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Juiz revisa decisão e nega a ex-secretário de Alckmin acesso a documentos da contabilidade paralela da Odebrecht usados em ação por caixa 2

Marco Antonio Martin Vargas, da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, reconsiderou ordem de compartilhamento; Promotoria denunciou supostos repasses ilícitos da empreiteira nas campanhas do ex-governador de São Paulo em 2010 e 2014

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Foto do author Rayssa Motta
Foto do author Fausto Macedo
Por Rayssa Motta e Fausto Macedo
Atualização:

Na contramão da decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), que autorizou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a obter a íntegra da documentação relacionada ao acordo de leniência firmado entre a força-tarefa da Lava Jato no Paraná e a Odebrecht, a Justiça Eleitoral em São Paulo negou pedido apresentado pela defesa do ex-secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional do Estado (gestão Alckmin) e ex-tesoureiro adjunto do diretório estadual do PSDB, Marcos Monteiro, para acessar os documentos obtidos a partir dos sistemas de contabilidade paralela da empreiteira na investigação de supostos pagamentos indevidos em eleições tucanas.

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O material, conjugado com depoimento de delatores, colocou Monteiro e outras nove pessoas, incluindo o ex-governador paulista Geraldo Alckmin (PSDB), na mira do Ministério Público de São Paulo. Em julho, uma denúncia foi aceita pela Justiça e o grupo virou réu por corrupção, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica eleitoral (caixa dois). As acusações recaem sobre supostos pagamentos de R$ 11,9 milhões da Odebrecht nas campanhas do ex-governador em 2010 e 2014.

Documento

A SEGUNDA DECISÃO

Marcos Monteiro foi secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional e tesoureiro das campanhas de 2010 e 2014 de Alckmin. Foto: Reprodução/PSDB-SP

Em uma primeira decisão, em novembro, o juiz eleitoral Marco Antonio Martin Vargas atendeu ao pedido da defesa e permitiu acesso aos termos e anexos das colaborações homologadas com o ex-diretor do Metrô de São Paulo, Sérgio Corrêa Brasil, e com o doleiro Álvaro Novis.

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O parecer determinou, por exemplo, o compartilhamento da íntegra das declarações, dos arquivos eletrônicos apresentados pelos delatores e do material obtido a partir dos sistemas eletrônicos paralelos de comunicação e controle financeiro da Odebrecht para operar pagamentos de propinas.

"A concessão de acesso integral aos elementos de convicção produzidos a partir dos acordos de colaboração pactuados por todos os acusados, seja neste primeiro momento de contraditar a acusação, seja após a instrução probatória, na apresentação de alegações finais, volta-se a conferir equilíbrio de forças entre a acusação e a defesa e, assim, a garantir a paridade de armas entre as partes", escreveu o juiz. "A preservação do sigilo sobre o conteúdo das declarações prestadas em colaboração se revela legítima, caso necessária, somente até o recebimento da denúncia", acrescentou.

Marco Antonio Martin Vargas. FOTO: DIVULGAÇÃO  

No entanto, o próprio magistrado derrubou parcialmente a decisão na última quarta-feira, 3, após ouvir o Ministério Público. Em novo despacho, o juiz reconsiderou o compartilhamento do material oriundo do Drousys e do My Web Day B - os sistemas de comunicação e de contabilidade do setor de propinas da Odebrecht. Na nova avaliação, Vargas concluiu que, neste momento, o impedimento de acesso aos documentos não prejudica o direito à ampla defesa.

"Aludida análise deve ser reservada à eventual fase probatória, se for o caso, na qual a pertinência da produção de nova prova pericial será aquilatada em conjunto com os elementos de informação já colhidos nos autos e as teses de defesa apresentadas, se for o caso", decidiu o juiz. "A ação penal precisa seguir em busca da prestação jurisdicional célere e eficaz", completou.

Denúncia. De acordo com o Ministério Público Eleitoral, Alckmin recebeu caixa dois de R$ 2 milhões da Odebrecht em 2010 e R$ 9,3 milhões em 2014, quando disputou e se reelegeu governador de São Paulo. Uma semana antes da denúncia, a Polícia Federal indiciou o tucano no caso.

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O primeiro repasse, em 2010, teria sido efetuado por intermédio de Adhemar Ribeiro, cunhado do tucano. Os pagamentos teriam sido feitos ao escritório de Ribeiro e apareciam nas planilhas do Departamento de Operações Estruturadas, responsável pela contabilidade das propinas, sob o codinome 'Belém'.

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Em 2014, o esquema teria contado com a participação do então tesoureiro de campanha Marcos Monteiro, que teria atuado ao lado da Odebrecht na autorização, planejamento e execução dos pagamentos da propina. Os repasses foram feitos em onze parcelas, totalizando os R$ 9,3 milhões, ao 'senhor Eduardo Castro', o assessor Sebastião Eduardo Alves de Castro, conforme registram mensagens obtidas pelo Ministério Público.

Em ambos os casos, o dinheiro teria sido entregue em espécie pelo doleiro Alvaro Novis, dono da Hoya Corretora de Valores.

O endereço de Sebastião Castro no Brooklin consta em diversas mensagens trocadas por funcionários do doleiro como local de entrega de propina. Além disso, os pagamentos foram lançados na planilha sob o codinome 'M&M', atribuído a Marcos Monteiro.

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O vice presidente eleito Geraldo Alckmin. Foto: Rafael Arbex/Estadão

A denúncia foi apresentada em julho e teve base nos 77 acordos de delação premiada firmados por executivos e funcionários da Odebrecht com a Procuradoria-Geral da República na Operação Lava Jato. Após o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a competência da Justiça Eleitoral para julgar casos de corrupção conexos a crimes eleitorais, os autos do inquérito contra o tucano foram remetidos à Justiça Eleitoral de São Paulo.

As defesas dos denunciados negam as acusações bem como qualquer recebimento de contribuições eleitorais não declaradas.  Os advogados apontaram conclusões 'apressadas' e 'prematuras', sem lastro probatório, no inquérito.

O QUE PENSAM ESSES ADVOGADOS

Fernando Parente, advogado criminalista, sócio do Guimarães Parente Advogados

Fernando Parente. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

"Causa estranheza a segunda decisão do juiz. Isso porque a primeira decisão, que dava acesso amplo, além de refletir uma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplicava a legislação que regulamenta o tema, que é a Lei 12850, a mesma que regula a delação premiada, o crime de organização criminosa etc. Deveria ter sido mantido esse acesso. Essa decisão de agora limitando o acesso ou zerando o acesso, com certeza viola a ampla defesa dos réus e a possibilidade de contraditório, em nome de uma suposta eficácia de prestação jurisdicional. Não adianta acelerar a prestação jurisdicional para quando chegar no final ter que anular tudo porque violou a regra do jogo. Ao meu ver, esse recuo ele está mal explicado, viola a jurisprudência e a legislação e aparentemente é prejudicial ao próprio processo".

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David Metzker, advogado criminalista, sócio da Metzker Advocacia

David Metzker. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A decisão vai de encontro ao entendimento já exarado em diversas decisões no STF. A ampla defesa e o contraditório são garantias constitucionais e amparados também pelo Pacto de São José da Costa Rica. Para o exercício dessas garantias, todo material probatório que venha a trazer acusações contra uma pessoa, esta deverá ter acesso a todos os elementos de prova já documentados.

Andre Kehdi, advogado criminalista, sócio de Andre Kehdi e Renato Vieira advogados

Andre Kehdi. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A decisão é muito equivocada. Os Tribunais têm afirmado reiteradamente o texto expresso da lei, que garante ao acusado delatado o acesso a tudo que foi produzido contra ele. Esse acesso deve ser dado quando do recebimento da denúncia, exatamente o momento processual desse caso. O que mais impressiona é que o juiz voltou atrás: no fim do ano tinha cumprido a lei e determinado o acesso, mas virou o ano e ele resolveu desrespeitar a norma vigente. Embora pareça que maior rigor combata a impunidade, a verdade é que isso é um tiro no pé. A experiência mostra que juízes que desrespeitam a lei assim tocam processos que posteriormente são anulados e e demoram muito mais para serem encerrados. Decisões como esta é que causam dano à sociedade, e não o contrário.

João Paulo Boaventura, advogado criminalista sócio do Boaventura Turbay Advogados

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João Paulo Boaventura. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A segunda decisão, tal como posta, ignora, dentre outros diversos preceitos, o enunciado 14 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Deve haver estrita paridade e simetria - desde o início da relação processual - entre acusação e defesa, inclusive quanto aos elementos de convicção que serviram para a elaboração da hipótese acusatória pelo Ministério Público. Se a acusação sempre deteve acesso a tais elementos, por qual razão sonega-los à defesa. Não é desnecessário relembrar que o juízo de conveniência acerca das estratégias defensivas é prerrogativa exclusiva do advogado, não podendo ser tolhido por decisão carente de fundamentação e sob um injustificado e inaceitável pretexto utilitarista de celeridade.

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