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Juiz rejeita pedido da Lava Jato para ressarcir Petrobrás por propinas

Friedman Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, diz que é preciso provas de superfaturamento e prejuízo para responsabilizar empreiteira e executivos a devolverem aos cofres públicos o dinheiro da corrupção

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Foto do author Fausto Macedo
Por Julia Affonso , Fausto Macedo , Ricardo Brandt e enviado especial a Curitiba
Atualização:

 Foto: Divulgação

O juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Fedral de Curitiba, considerou que o pagamento de propina a agentes públicos da Petrobrás, pode não representar dano aos cofres públicos. Em decisão publicada nesta segunda-feira, 9, o magistrado rejeitou pedidos da força-tarefa da Operação Lava Jato, em ação cível, para que a Galvão Engenharia, sua holding e seus executivos, além do ex-diretor de Abastecimento da Petrobrás Paulo Roberto Costa, fossem condenados a pagar valores milionários ao erário.

"Não se pode considerar o pagamento da vantagem indevida como dano ao erário, por uma singela razão: ainda que tenha sido fixada com base no valor do contrato, a propina foi paga pelas próprias empreiteiras, e não pela Administração Pública", escreveu Wendpap.

Segundo o juiz, é necessário que haja prova do dano ao erário e também "a delimitação do dano."

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Os alvos da ação de improbidade foram cobrados na Justiça, pela força-tarefa, a devolverem R$ 75 milhões ao erário, pelos danos materiais, mais R$ 750 milhões por danos morais coletivos e pagamento de multa civil de R$ 226 milhões.

O dinheiro seria referente a 1% do valor do contrato pago como propina para o ex-diretor da Petrobrás, que era cota do PP no esquema de arrecadação de recursos alvo da Lava Jato - que envolvia ainda PT e PMDB.

Para o magistrado, a Petrobrás - que é uma das autoras da ação contra a Galvão, junto do MPF e da União - "pagou, em verdade, foi o preço do contrato e em razão de um serviço que, em tese, foi realizado a contento".

"Logo, o pagamento da propina não implica, ipso facto, dano ao erário, mas desvantagem, em tese, às próprias contratadas."

Wendpap afirma que é "até factível que os atos ímprobos tenham causado dano ao erário". "Ocorre que este, porém - como é sintomático - não decorre da vantagem indevida, mas sim do superfaturamento dos contratos (eis, pois, o an debeatur)."

Cálculo. O Ministério Público Federal considera que o valor de 1% do contrato pago como propina ao ex-diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa é o prejuízo para a estatal. Nos processos da Lava Jato, executivos das empreiteiras do cartel explicaram que o valor das propinas era embutido no custo do projeto.

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Para o juiz, o uso do percentual como base de cálculo do dando parte de um raciocínio "sofismático".

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"Até poder-­se-­ia conjecturar que a propina consistiria num piso relativo ao dano ao erário. Afinal, se se paga 1% sobre o valor de cada contrato, por consequência, esse montante seria o mínimo do superfaturamento das obras. Entretanto, esse raciocínio, a meu juízo, é sofismático."

Segundo ele, é preciso considerar que as empresas tenham pago a propina dentro de sua margem de lucro.

"Seria mais ou menos, fazendo uma analogia com o pensamento da filósofa Hannah Arendt, como a 'banalização da imoralidade'. Pagava-­se porque assim era, sem muitas vezes alvejar um proveito certo", argumenta o juiz.

"Portanto, o raciocínio puramente silogístico não é suficiente para inferir que o erário teria sido lesado em cada contrato para cuja celebração teria havido o pagamento de propina."

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Cível. O magistrado foi um dos que recebeu uma das sete ações cíveis movidas pela força-tarefa da Lava Jato, contra empreiteiras e executivos do cartel acusado de corrupção na Petrobrás.

O processo da Galvão foi inicialmente distribuído para a 2ª Vara Federal, que negou a conexão com outros processos da Lava Jato sob sua guarda e a ação foi enviada à 5ª Vara Federal. O processo então voltou para 2ª Vara e a discussão de competência foi levado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que acabou aceitando o entendimento de que ele não precisava ficar com o juiz dos outros processos, por falta de conexão nos casos.

Responsabilidade. O titular da 1ª Vara Federal negou ainda pedido da força-tarefa da Lava Jato de proibição da Galvão Engenharia e de outras unidades da holding, que atuem no mesmo setor, de contratarem com a administração pública e receber benefícios creditícios ou fiscais.

A Procuradoria pediu ainda que os acusados fossem condenados, solidariamente, a ressarcir o dano causado ao Erário, assim como ao pagamento dos danos morais coletivos. Pediu valor "não inferior a 10 vezes o valor do dano material causado pelas condutas dos réus, equivalente a R$ 756.402.316,21".

Para o juiz, a holding não pode ser responsabilizada. "Embora a Galvão Participações seja sócia controladora da Galvão Engenharia, a acusação não descreveu em que medida a primeira se teria beneficiado dos atos ímprobos. Afinal, o mero fato de ser sócio, por si só, não implica que a pessoa jurídica controladora tenha se beneficiado, uma vez que as personalidades jurídicas, em linha de princípio, não se confundem", escreveu o juiz.

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"Seria imprescindível, pois, que a peça inicial esboçasse algum indício de que não haveria qualquer separação entre o patrimônio da Galvão Participações e o da Galvão Engenharia (confusão patrimonial) ou, até mesmo, de que a Galvão Participações seria a grande gestora do pagamento de propina, provindo do seu capital os valores destinado ao repasse aos agentes públicos da Petrobras (desvio de finalidade). Não o fez."

O juiz ressalta, no entanto, que nada impede que o MPF ingresse com nova ação, após encontrar mais provas de que a Galvão Participações tenha se beneficiado do desvio.

Prazo. O magistrado abriu prazo para que as partes de acusação, MPF, Petrobrás e União se manifestem sobre a ação proposta e os problemas apontados por ele.

O juiz identificou "carência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo no que diz respeito ao pedido de ressarcimento de dano ao erário e ao dano moral coletivo".

A força-tarefa não comentou a decisão. O Estado apurou que procuradores do caso consideram que a decisão é de fácil reversão.

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