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Juiz rejeita denúncia de corrupção contra executivos que fizeram 'mero pagamento de propina' de R$ 3 milhões para Máfia do ISS em São Paulo

Ulisses Augusto Pascolati Júnior, da 2.ª Vara de Crimes Tributários e Lavagem de Dinheiro, concluiu que acusação do Ministério Público não comprovou que Paulo Remy Gillet Neto e Willians Piovezan ofereceram dinheiro, mas 'tão somente pagaram ou entregaram a vantagem ilícita solicitada ou exigida pelos funcionários públicos réus, o que não consubstancia ilícito penal'

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Foto do author Luiz Vassallo
Foto do author Fausto Macedo
Por Felipe Resk , Luiz Vassallo , Pedro Prata e Fausto Macedo
Atualização:

 Foto: Pixabay

Atualizado às 19h33 desta quarta-feira, 29 de janeiro, para inclusão de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo*

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O juiz Ulisses Augusto Pascolati Júnior, da 2.ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores, rejeitou denúncia do Ministério Público de São Paulo contra dois ex-executivos do grupo WTorre - Paulo Remy Gillet Neto e Willians Piovezan - acusados de corrupção pelo pagamento de propina de R$ 3 milhões em 20 parcelas a fiscais da Prefeitura da capital no esquema da Máfia do ISS, entre o final de 2012 e o início de 2013. O magistrado destacou que não ficou comprovado que os acusados 'ofereceram' a propina, mas 'tão somente pagaram ou entregaram a vantagem ilícita solicitada ou exigida pelos funcionários públicos réus, o que não consubstancia ilícito penal'.

Documento

DECISÃO

Uma das parcelas da propina foi entregue na boate Scandallo, no Jardim da Glória, em São Paulo, afirma a Promotoria.

A propina foi paga, segundo o Ministério Público, durante as obras de construção do Shopping JK Iguatemi, na Vila Olímpia.

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Em contrapartida, os fiscais deixaram de lançar e cobrar IPTU e ISS, 'tributos referentes a resíduos correspondentes a aproximadamente 2 mil a 3 mil metros quadrados de mezaninos, entre outras possíveis áreas'.

A denúncia foi levada à Justiça em abril de 2018. Na ocasião, a Promotoria requereu, ainda, o sequestro de R$ 10 milhões das contas da WTorre 'a fim de garantir o pagamento dos tributos devidos' e, também, a prisão preventiva de Paulo Remy, Piovezan e de dois ex-fiscais do ISS - Ronilson Bezerra Rodrigues e Luís Alexandre Cardoso de Magalhães -, com fundamento na conveniência da instrução penal e na garantia da ordem pública.

Após quase dois anos, resolvido conflito negativo de competência sobre o caso, o juiz da 2.ª Vara de Crimes Tributários rejeitou, no último dia 14, a acusação contra os empresários.

O artigo 333 do Código de Processo Penal prevê que o crime de corrupção ativa fica caracterizado quando o acusado 'oferece' ou 'promete' propina a servidor público.

Em sua decisão, o magistrado observa que Paulo Remy e Piovezan 'tão somente pagaram ou entregaram a vantagem ilícita solicitada ou exigida pelos funcionários públicos réus, o que não consubstancia ilícito penal, diante da exceção pluralista à teoria monista adotada pelo direito penal pátrio na hipótese em testilha'.

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Segundo o juiz, 'pela própria narrativa da denúncia, bem como pela ausência de qualquer versão em sentido contrário nos elementos informativos colhidos em fase inquisitorial, resta claro que não foi oferecida qualquer vantagem por parte dos acusados particulares, mas, diversamente, a iniciativa para o pagamento de vantagens ilícitas partiu dos próprios funcionários públicos'.

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O juiz arrematou. "Assim, sendo o conjunto probatório amealhado nos autos no sentido de que os particulares em questão somente pagaram/entregaram a vantagem ilícita solicitada/exigida pelos agentes fiscais denunciados, não há que se falar em sua responsabilidade penal pelo crime de corrupção passiva disposto no artigo 333 do Código Penal, uma vez que não praticaram as condutas de 'oferecer ou prometer' vantagem indevida a funcionário público."

"No que se refere aos acusados Paulo Remy Gillet Neto e Willians Piovezan, particulares

acusados do cometimento de corrupção ativa, a denúncia merece ser rejeitada", cravou o magistrado.

Para Ulisses Augusto Pascolati Júnior, 'conforme se depreende da leitura da inicial acusatória, que é contraditória no que toca à imputação de responsabilidade penal aos acusados particulares, bem como dos elementos informativos colhidos em fase de inquérito policial, conclui-se terem sido

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suas condutas atípicas'.

A DENÚNCIA

A acusação do Ministério Público, levada à Justiça em 2018, destacou que 'os denunciados representantes da empresa WTorre S.A., de sua parte, ofereceram, prometeram e efetivamente pagaram aquela vantagem indevida do valor de R$ 3 milhões a eles, funcionários públicos municipais, para determiná- los a omitir atos de ofício na autuação que decorreria a obrigatoriedade tributária, para que não fosse calculada e efetivada realização do lançamento de valores devidos de IPTU e ISS'.

Sobre o caso das obras do JK Iguatemi, segundo a Promotoria, 'o valor que a empresa deveria pagar à Municipalidade superaria os R$ 3 milhões e, pior, caso não pagassem aquele valor de tributos devidos, uma possível consequência seria o fechamento do Shopping JK, com multas e inevitáveis ações judiciais que seriam movidas por parte de lojistas que seriam prejudicados'.

A Promotoria acusa formalmente Paulo Remy Gillet e Willians Piovezan, da WTorre, e os ex-fiscais da Prefeitura de São Paulo Ronilson Bezerra Rodrigues, Eduardo Horle Barcellos, Carlos Augusto di Lallo do Amaral, Luís Alexandre Cardoso de Magalhães e Willian de Oliveira Deiró Costa.

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A DECISÃO

Em sua decisão, o juiz da 2.ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores anotou. "No caso dos autos, segundo consta da denúncia, os réus Paulo Remy Gillet Neto

e Willians Piovezan, particulares, 'ofereceram, prometeram e efetivamente pagaram' vantagem indevida a funcionários públicos, quais sejam os demais corréus (Ronilson Bezerra

Rodrigues, Eduardo Horle Barcellos, Luís Alexandre Cardoso de Magalhães, Carlos Augusto di Lallo Leite do Amaral e Willian de Oliveira Deiró Costa)."

"Todavia, melhor analisando as circunstâncias do caso concreto, percebe-se que, em verdade, houve o mero pagamento de 'propina' pelos réus particulares aos réus funcionários

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públicos, e não o oferecimento como constou da inicial acusatória."

O magistrado prossegue. "Com efeito, conforme narrado pelo próprio Ministério Público na denúncia, 'segundo o apurado nestes autos, entre os meses de outubro de 2012 e junho de 2013, em local incerto, mas no Município de São Paulo, os denunciados agentes públicos da Prefeitura Municipal

de São Paulo, sempre previamente ajustados e com unidade de propósitos, solicitaram, para eles, diretamente dos dirigentes da WTorre S.A., principais responsáveis pelo empreendimento do Shopping JK-Iguatemi, em razão de suas funções, vantagem indevida (...)."

Ulisses Augusto Pascolati Júnior ressalta que consta da denúncia que 'o valor que a empresa deveria pagar à Municipalidade superaria os R$ 3 milhões e, pior, caso não pagassem aquele valor de tributos devidos, uma possível consequência seria o fechamento do Shopping JK, com multas e

inevitáveis ações judiciais que seriam movidas por parte de lojistas que seriam prejudicados', a reforçar a afirmação anterior de que a solicitação de propina teria partido dos fiscais denunciados'.

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"Logo, pela própria narrativa da denúncia, bem como pela ausência de qualquer

versão em sentido contrário nos elementos informativos colhidos em fase inquisitorial, resta claro que não foi oferecida qualquer vantagem por parte dos acusados particulares, mas, diversamente,

a iniciativa para o pagamento de vantagens ilícitas partiu dos próprios funcionários

públicos", segue o juiz. "Em outras palavras, os particulares (Paulo Remy e Piovezan) denunciados tão somente pagaram ou entregaram a vantagem ilícita solicitada ou exigida pelos funcionários públicos réus, o que, conforme explicado alhures, não consubstancia ilícito penal, diante da exceção pluralista à teoria monista adotada pelo direito penal pátrio na hipótese em testilha."

O juiz anota, ainda. "Ademais, o próprio Ministério Público afirma que os réus funcionários públicos constituíram uma verdadeira 'máfia', não sendo crível, portanto, que os particulares é que tenham se dirigido aos fiscais e oferecido qualquer quantia."

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Ele detalha. "Na inicial acusatória, descrevendo a estrutura

da associação, afirma o Ministério Público que Luiz Alexandre e Carlos di Lallo tinham a função de 'solicitar e exigir' vantagem indevida e que a associação ainda contava com servidores que 'achacavam contribuintes'. A lógica, destarte, indica que, por se tratar de um esquema organizado, o qual envolveu diversos empreendimentos, tenham os funcionários procurado os particulares para a exigência/solicitação, e não o inverso."

Pascolati Júnior acentua que o Código Penal, em seu artigo 29, adota, como regra, 'a teoria

monista, enunciando que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade'.

"Em outras palavras, como regra, no direito penal brasileiro, todos os coautores e

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partícipes de determinado crime responderão como incursos na mesma conduta delitiva praticada pelo executor direto do delito, não importando se todos os envolvidos praticaram, efetivamente, o

verbo nuclear do tipo penal. Não há, portanto, tipos penais próprios para cada conduta específica desempenhada pelos concorrentes. A gradação da pena para cada coautor ou partícipe, por sua vez, dá-se segundo a análise da culpabilidade em cada caso concreto."

Segundo o juiz, 'excepcionalmente, em hipóteses pontuais, adota-se, no direito penal brasileiro, a teoria pluralista, pela qual os coautores e partícipes não respondem todos como incursos em um mesmo tipo penal, mas, diversamente, têm tipificações próprias para suas condutas individualmente consideradas'.

"É esse o caso dos crimes de corrupção ativa e passiva, nos quais o Código Penal, adotando uma exceção pluralista à teoria monista, descreve condutas e comina penas diversas aos coautores e partícipes que são particulares (corrupção ativa - artigo 333 do Código Penal) e aos coautores e partícipes que são funcionários públicos (corrupção passiva - artigo 317 do Código Penal)."

O magistrado diz. "Em outros termos, o particular incorre nas condutas de 'oferecer ou prometer' vantagem indevida a funcionário público (artigo 333, CP), enquanto o funcionário público incorre

nas condutas de 'solicitar ou receber, (...) ou aceitar promessa' de vantagem indevida (artigo 317, CP)."

Para o juiz da Vara de Crimes Tributários, 'valendo-se da mesma lógica, o artigo 3.º, inciso II, da Lei 8.137/90 tipifica o delito

especial de 'concussão'/'corrupção passiva' praticado por funcionário público em prejuízo, especificamente, da ordem jurídica tributária, por meio das condutas 'exigir, solicitar ou receber, (...) ou aceitar promessa' de vantagem indevida'.

"Logo, tal crime especial somente pode ser praticado por funcionário público

(crime próprio), incorrendo o particular que eventualmente pratica corrupção ativa no artigo 333 do Código Penal. Ocorre que não há correspondência entre todas as condutas praticadas, em cada caso, pelo particular em contraposição ao funcionário público. Isto é, à conduta do particular de 'oferecer' corresponde a conduta do funcionário público de 'receber', e à conduta do particular de 'prometer' corresponde a conduta do funcionário público de 'aceitar promessa'."

Ainda segundo o juiz. 'às condutas do funcionário público de 'solicitar' e 'exigir' vantagem indevida não encontra qualquer correspondência na conduta do particular, de modo que 'pagar' ou 'entregar' a vantagem solicitada ou exigida pelo funcionário público é fato atípico do ponto de vista do particular'.

O juiz recebeu denúncia contra os ex-fiscais do ISS.

Ele indeferiu os requerimentos do Ministério Público, inclusive sobre o sequestro de R$ 10 milhões das contas da empresa WTorre S/A.

"Verifico que eventual valor relativo a dano ao erário a ser reparado no processo penal deve ser concretamente demonstrado pelo órgão acusador, e não meramente estimado como fez o membro ministerial. A pessoa jurídica WTorre S/A não é parte na presente ação penal, o que inviabiliza a constrição de

seus bens na esfera penal. A denúncia não faz qualquer imputação relativa a crimes do artigo 1.º da Lei 8.137/90, sendo estranho ao objeto dos autos o pagamento de tributos, especialmente tendo em conta que a ação penal não é substitutiva de instrumentos de cobrança."

Sobre o pedido de prisão preventiva de Paulo Remy Gillet Neto, Willians Piovezan, Ronilson Bezerra Rodrigues e Luís Alexandre Cardoso de Magalhães, o juiz registrou. "Verifico que não há razões in concreto que justifiquem a segregação cautelar dos acusados. Não tendo a denúncia sido recebida quanto a Paulo Remy Gillet Neto e Willians Piovezan, não há que se cogitar da aplicação de qualquer medida cautelar a eles."

"Com relação aos réus Ronilson Bezerra Rodrigues e Luís Alexandre Cardoso de Magalhães, verifico que o órgão acusador não logrou êxito em demonstrar elementos concretos e contemporâneos ao ajuizamento da ação penal que justifiquem a imposição

de qualquer medida cautelar diversa da prisão aos acusados, não podendo tamanha restrição de direitos fundamentais se basear tal somente em conjecturas, especialmente tendo em vista que a investigação se arrasta desde 2015 e não houve, até o momento, nos autos, a notícia de qualquer circunstância nova a autorizar a análise requerida pelo Ministério Público."

COM A PALAVRA, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Esclarecimento - Sobre as matérias, publicadas no Blog Fausto Macedo (23, 27 e 28/1), relacionadas a decisões da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores, que rejeitaram denúncias de corrupção propostas pelo Ministério Público (links ao final do texto), a Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo esclarece, de acordo com a fundamentação técnica do magistrado Ulisses Pascolati, que: - O crime de corrupção ativa é caracterizado quando o acusado oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para que pratique, omita ou retarde ato de ofício. - O crime de corrupção passiva ocorre quando o servidor: a) solicita, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida; b) recebe para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida e/ou c) aceita promessa de vantagem indevida. - Os crimes de corrupção ativa (art. 333) e corrupção passiva (art. 317), via de regra, mas não necessariamente, são bilaterais, ou seja, quando ocorre a corrupção ativa ocorre a passiva. - Essa correspondência - ou bilateralidade - ou seja, quando o particular responde pelo crime de corrupção ativa (art. 333) e o funcionário pelo crime de corrupção passiva (art. 317), ocorre quando o particular oferece e o funcionário recebe; ou quando o particular promete e o funcionário aceita a promessa; - Nos processos divulgados pelo Blog, as denúncias foram rejeitadas com relação aos empresários e executivos de empresas porque os funcionários públicos solicitaram ou exigiram a vantagem indevida (corrupção passiva - artigo 317 do Código Penal) e, portanto, neste caso, não há correspondência de crime para o particular (artigo 333). Assim, o ato do pagamento, ainda que imoral, não configura o crime de corrupção ativa. - Como sustentado pelo próprio o Ministério Público, os funcionários públicos formaram uma verdadeira "máfia" e, assim, exigiam - ou quando menos solicitavam - vantagem para a emissão de certificado de habite-se (ISS) ou para que não fosse calculada e efetivada a realização do lançamento do IPTU. - Na fundamentação das decisões citadas, o magistrado destacou que, em se tratando de uma "máfia", os documentos juntados aos autos não comprovaram que o ato de corrupção tenha partido dos particulares (oferecimento ou promessa de vantagem). Assim, tendo o ato partido dos funcionários ao solicitar ou exigir propina, não restou configurada a bilateralidade típica da corrupção ativa e passiva.

Rosangela Sanches Diretora de Comunicação Social TJSP

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