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Juiz não vê 'má-fé' em ação de R$ 5 bi contra presidente da China por coronavírus

Juiz Eduardo Rocha Penteado, da 14ª Vara Federal de Brasília, extinguiu a ação, e afirmou que, apesar do 'ineditismo da causa, o autor popular não manipulou os fatos, mas apenas pretendeu emprestar-lhes as consequências que entendia por direito'

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Por Luiz Vassallo
Atualização:

 Foto: Andy Wong/AP

O juiz Eduardo Rocha Penteado, da 14ª Vara Federal de Brasília, decidiu extinguir a ação popular de um contabilista de Rondônia contra o presidente da ChinaXi Jinping, por uma indenização de R$ 5 bilhões ao Brasil, em razão da pandemia do coronavírus.

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'INEDITISMO'

Para o magistrado, no entanto, não é o caso de litigância de má fé - uso indevido da Justiça -, já que, segundo ele, o autor da ação 'não manipulou os fatos, mas apenas pretendeu emprestar-lhes as consequências que entendia por direito, o que é insuficiente à configuração da má-fé processual'.

Por meio de seu advogado, o contabilista afirmou que 'quem deve arcar com todos os prejuízos causados ao povo brasileiro é a República Popular da China, que, através de seu Presidente, como é público e notório, negligenciou e agiu com omissão quando lhe foi informado de que estava existindo um vírus de auto poder de contágio e poderia causar graves danos à saúde pública'.

O autor da ação ainda pediu, por meio de seu advogado, que a Justiça obrigue a Advocacia-Geral da União a buscar responsabilização civil da China, sob pena de R$ 100 mil em multa caso ele desobedeça uma eventual liminar.

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A Advocacia-Geral da União se manifestou por mais prazo para se manifestar sobre a liminar, caso o juízo tivesse dado seguimento ao processo. Também pediu, de antemão, o 'reconhecimento de má-fé pelo autor popular, com o respectivo apenamento processual' - usualmente, a pena é de multa, mais os custos do processo.

No entanto, o juiz frisou que 'nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição da República, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência"'.

"No caso, os pedidos não se inserem dentro do objeto possível de uma ação popular, pois em momento algum visam anular ato do poder público, e sim provimentos jurisdicionais diversos da tutela desconstitutiva, constitucionalmente exigida para ações desta natureza. Desse modo, é a presente ação popular via inadequada para a finalidade pretendida, pelo que deve ser extinta sem resolução do mérito", escreveu.

"Por fim, em que pese o ineditismo da causa, o autor popular não manipulou os fatos, mas apenas pretendeu emprestar-lhes as consequências que entendia por direito, o que é insuficiente à configuração da má-fé processual", concluiu o magistrado.

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