O juiz Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, condenou a União a pagar uma indenização de R$ 30 mil um homem trans em razão do não pagamento de parcela do seguro desemprego. O homem teve o benefício negado sob a alegação de divergência nominal.
Segundo os autos, o homem, quando foi contratado por seu ex-empregador, tinha em seu registro civil o nome de nascimento, mas por não se identificar com o gênero feminino, entrou com processo para retificação e passou a usar seu nome social.
No entanto, apesar da ressalva feita no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho pelo ex-empregador, ao tentar obter acesso à habilitação do Seguro Desemprego, ele teve seu pedido negado, sob alegação de falta de documentos obrigatórios.
Mesmo após acordo entre as partes e com alvará judicial para liberação do seguro, teve novamente negado o pagamento, sob a alegação de divergência nominal.
Alegando 'marginalização da pessoa transexual', o homem acionou a Justiça para ter direito a liberação do seguro desemprego e pedindo indenização pelo abalo emocional sofrido.
As informações foram divulgadas pela Justiça Federal do Paraná.
Ao analisar o caso, Friedmann Anderson Wendpap apontou que o trabalhador anexou documentação comprobatória desde o início da mudança do nome social, inclusive, por meio de alvará emitido pela Justiça do Trabalho.
"A situação apresentada implicou, desse modo, infração a dever de diligência, pois é dever da Administração Pública dar celeridade aos requerimentos administrativos, em especial aqueles, como no caso, que tem implicações na sobrevivência material do interessado".
O magistrado ainda considerou que o dano moral pode ser concebido, de um lado, como aquele decorrente de dor, angústia e sofrimento e, de outro, como consequência direta de violação a direito da personalidade.