O juiz Carlos Castilho Aguiar França, da 3.ª Vara Cível de São Carlos, no interior de São Paulo, condenou uma rede de supermercados a indenizar consumidores que sofreram queimaduras quando fritavam churros produzido pelo estabelecimento comercial. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais.
As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social do Tribunal de Justiça de São Paulo - processo nº 1008614-69.2016.8.26.0566. Cabe recurso da sentença.
Consta do processo que os consumidores adquiriram um pacote de mini churros e, ao prepararem o alimento, um deles explodiu dentro da panela, espalhando óleo e pedaços da guloseima pelos ares, o que provocou queimaduras diversas nas vítimas.
De acordo com o juiz Carlos Castilho França, a ocorrência 'caracterizou um acidente de consumo, o que gera o dever de indenizar'.
"Trata-se então de um defeito de comercialização, um vício não no produto em si, mas na carência de informações, gerando responsabilidade do fornecedor", assinalou o magistrado. "Nota-se não existir qualquer informação na embalagem sobre a possibilidade de explosão do alimento na ocasião da fritura. Aliás, ainda que se considere que a explosão ocorreu por estar descongelado, não há qualquer alerta ao consumidor de que tal fato possa ocorrer. E sobre como evitar extravasamento, quiçá cobrindo parcialmente a panela."
O juiz de São Carlos alerta que 'informações dessa natureza poderiam evitar ou diminuir o risco de acidentes'.