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Juiz manda governo garantir recesso a auditores e técnicos federais em jornada reduzida por determinação médica

Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, um ofício da Diretoria de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia que negava a fruição do período a funcionários específicos

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Foto do author Fausto Macedo
Por Pepita Ortega e Fausto Macedo
Atualização:

 Foto: Divulgação

O juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, determinou nesta quinta, 3, que a União garanta o direito ao recesso de final de ano aos auditores e técnicos federais de finanças e controle que estejam sob o regime de jornada reduzida em razão de determinação médica. O magistrado chamou de 'odiosa inovação' um ofício da Diretoria de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia que negava a fruição do período a funcionários específicos, revelando 'tratamento desigual'.

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"O item 3.4 do Ofício-Circular n. 3.895/2020, da Diretoria de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia (DGP/ME), chancela a indigitada injustiça, trazendo discriminação que atenta não só contra o princípio da igualdade, mas também à própria dignidade da pessoa humana, bem como ao direito social da saúde, já que reduz direito do servidor simplesmente pelo fato de ser portador de alguma enfermidade e/ou deficiência", ponderou Carvalho.

A decisão foi dada no âmbito de uma ação apresentada pelo Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle que relatou que portaria do Ministério da Economia estabeleceu orientações para o recesso para comemoração das festas de final de ano, determinando o período de recesso (21 a 24 e 28 a 31) e que o mesmo deveria ser compensado.

No entanto, um ofício da Diretoria de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia sinalizou que em casos de redução de jornada de trabalho determinados por laudo médico pericial, não seria possível o usufruto do recesso, 'de forma a resguardar a jornada diária máxima de trabalho estabelecida pela junta médica oficial'.

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Ao avaliar o caso, Carvalho considerou que o ato questionado 'fulmina o direito de servidores que estejam com horário reduzido em razão de laudo médico, podendo, inclusive, afetar aqueles servidores com deficiência e outros que estejam acometidos de doenças físicas e psíquicas'.

"Desse modo, se o servidor estiver com horário reduzido em razão de outro motivo, poderá usufruir do período de recesso, desde que realizada a compensação na forma determinada. Contudo, se a redução da jornada tiver como supedâneo sua condição de saúde, o recesso deve ser extirpado para tal servidor. É, pois, espantosa tal discriminação".

Na avaliação do juiz, o ofício viola não só os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos na Constituição, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

"Ora, não se deve perder de vista que a justificativa para o recesso é, indubitavelmente, o estreitamento dos laços familiares naqueles períodos festivos, o que está de acordo com uma visão humanitária do serviço público, que proporciona aos seus servidores a fruição da convivência com aqueles que lhe são caros, o que, à toda evidência, traz melhora para a saúde psíquica do funcionário", seguiu ainda.

Carvalho considerou que o sindicato fazia jus ao pedido, mas sinalizou que cabe ao poder público disciplinar a compensação horária levando em conta a condição peculiar de cada servidor.

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"Isso porque tais medidas atendem ao princípio da igualdade, na medida em que são consideradas as peculiaridades do caso, estabelecendo um equilíbrio social na relação de trabalho no âmbito do funcionalismo público, bem assim garantindo a visão de que a pessoa deficiente (e ou com alguma limitação clínica, ainda que momentânea) não é carecedora de pesares, mas da garantia de oportunidades junto à sociedade civil".

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