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Juiz do Rio veta redução de pena domiciliar para delatores da Andrade Gutierrez

Marcelo Bretas, da 7.ª Federal, discordou da defesa de Otávio Azevedo e Flávio David Barra, e também da Procuradoria da República, ao definir sanção prevista nos acordos de colaboração

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Por Mateus Coutinho e Julia Affonso
Atualização:

Otávio Marques de Azevedo foi preso em 19 de junho de 2015. Foto: Reprodução

O juiz Marcelo Costa Bretas, da 7.ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, discordou da defesa dos delatores da Andrade Gutierrez Otávio Azevedo e Flavio David Barra e do próprio Ministério Público Federal no Estado, ao definir a pena dos dois colaboradores com base nos acordos firmados por eles com a Procuradoria-Geral da República.

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Na prática, o magistrado rejeitou os pedidos para reduzir o tempo de prisão domiciliar dos dois réus, acertado por meio do acordo.

A DECISÃO DE MARCELO BRETAS Ambos foram condenados por corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa envolvendo as obras da usina de Angra 3 que, segundo revelou a Lava Jato, teve as licitações fraudadas por meio de pagamento de propinas ao ex-presidente da Eletronuclear, o vice-almirante Othon Luiz Pinheiro.

Independente do tempo de prisão a que foram condenados, devido ao acordo, eles deverão cumprir sua pena em um regime domiciliar estabelecido na colaboração.

Antes de serem condenados, contudo, eles foram presos preventivamente e, depois, tiveram a preventiva convertida em domiciliar.

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Essas prisões, classificadas como regime cautelar, foram automaticamente suspensas assim que o juiz sentenciou ambos, no dia 3 de agosto deste ano.

Para os defensores, o período da substituição da preventiva pela domiciliar até a sentença (que durou cinco meses e 21 dias para Otávio e sete meses e 17 dias para Flávio) deveria ser descontado do tempo de pena previsto nos acordos.

Como o regime de pena inicial previsto nos acordos de ambos é de um ano de regime domiciliar fechado, no qual os executivos ficam em casa com tornozeleira eletrônica sem poder sair para trabalhar, na prática o cálculo da defesa descontaria cinco meses da pena de Otávio e sete meses da sanção a Flávio.

Para o juiz Marcelo Bretas, contudo, as cláusulas dos acordos de colaboração definem que o tempo em que os réus ficaram nas prisões cautelares seria contabilizado como o tempo do regime fechado previsto na sentença e, com isso, ao serem condenados eles já iriam progredir para o regime domiciliar definido pelo acordo.

"O primeiro regime, no momento da prolação da sentença, que revogou a prisão domiciliar, encontrava-se integralmente cumprido porque o acordo não fixou um tempo de duração, diferentemente do que fez quanto aos outros regimes (1 ano, 10 meses e 2 anos, respectivamente); tendo apenas dito que esse regime duraria tanto quanto durasse a prisão cautelar", assinalou o magistrado.

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COM A PALAVRA, A DEFESA

A defesa de Otávio Azevedo irá avaliar a decisão do juiz assim que for notificada oficialmente. A Justiça Federal e o Ministério Público Federal já reconheceram a efetividade e a importância da colaboração processual e o cumprimento de todas as condições previstas no acordo.

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