PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Juiz de garantias efetiva postulado da Constituição

Por Marcus Vinicius Furtado Coêlho
Atualização:
Marcus Vinicius Furtado Coêlho. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A figura do juiz de garantia é um avanço fundamental para assegurar a efetividade da imparcialidade da magistratura. Trata-se, aliás, de uma função já existente em diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros e que mantém o Brasil no grupo de países com um esforço contínuo de atualização jurídica -nosso país é signatário, por exemplo, da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que protegem o direito a um processo conduzido por juiz imparcial.

PUBLICIDADE

O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343/SP, alterou seu posicionamento anterior, passando a considerar que tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem status normativo supralegal.

O efeito prático de tal decisão é relevantíssimo: qualquer norma infraconstitucional, anterior ou posterior à promulgação da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Pacto internacional de Direitos Civis e Políticos, que conflite com a garantia da imparcialidade do juiz, assegurada expressamente em tais diplomas, não mais poderá ter aplicação.

Em suma, todo acusado tem o direito de ser julgado por um juiz imparcial e qualquer lei que disponha de forma diversa, admitindo o julgamento por um julgador não imparcial, não poderá ser aplicada.

Importante destacar que, da forma como instituído pela Lei 13.964/2019, o juiz de garantias não viola qualquer dispositivo da Constituição Federal, uma vez que não trata da criação de um novo órgão do Poder Judiciário. Eventuais problemas ou dificuldades para colocar a nova regra em prática são plenamente solucionáveis em um curto período, desde que haja a vontade necessária.

Publicidade

Embora a Constituição não tenha estabelecido explicitamente, de forma literal, o direito a um juiz imparcial entre as garantias processuais, ela procurou assegurar condições de independência e vedar a prática de atividades que colocassem em risco a garantia de julgamentos imparciais. O novo elemento vem, agora, para dar efetividade aos postulados da Carta.

Para que a função jurisdicional seja legitimamente exercida é necessário que a sociedade acredite que o julgamento se deu perante um juiz objetivamente imparcial. Se o cidadão não acredita que a justiça foi feita, porque não se garantiu ao acusado um julgamento por juiz ou tribunal imparcial, o resultado de tal processo será ilegítimo e prejudicial ao Poder Judiciário. A sociedade sentirá estar diante de uma sentença injusta, seja pela condenação ou pela absolvição. Nesse processo, o CNJ tem empreendido um relevante papel ao buscar a melhor maneira de implantar a novidade. Os direitos constitucionais dos cidadãos estão bem mais protegidos com a existência do juiz de garantia.

*Marcus Vinicius Furtado Coêlho, advogado constitucionalista, presidente da comissão de Estudos Constitucionais e ex-presidente nacional da OAB

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.