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Juiz da Lava Jato manda tirar tornozeleira de condenado da Camargo Corrêa

João Ricardo Auler foi condenado nesta segunda-feira, 20, a nove anos e seis meses de reclusão por corrupção e pertinência à organização criminosa e absolvido do crime de lavagem de dinheiro

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Por Redação
Atualização:

João Ricardo Auler. Foto: Reprodução

Atualizada às 18h08

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Por Fausto Macedo, Julia Affonso e Ricardo Brandt

O juiz federal Sérgio Moro, que conduz as ações da Operação Lava Jato, determinou a retirada da tornozeleira eletrônica de João Ricardo Auler, ex-presidente do Conselho de Administração da Camargo Corrêa. Ele foi condenado nesta segunda-feira, 20, a 9 anos e seis meses de reclusão por corrupção e pertinência à organização criminosa e absolvido do crime de lavagem de dinheiro.

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O executivo estava sendo monitorando por tornozeleira eletrônica desde março deste ano, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) converteu sua custódia preventiva em prisão domiciliar. João Ricardo Auler ficou preso preventivamente de novembro de 2014 até março de 2015 no Paraná, base da Lava Jato.

"Tendo o caso sido julgado, propicia-se nova apreciação das medidas cautelares, já que há alteração da situação processual do caso e o que era imperativo naquele momento, no presente é passível de algumas alterações", avaliou Moro na sentença que condenou Auler. "Resolvo alterar parcialmente as medidas cautelares, especificamente o recolhimento domiciliar com tornozeleira eletrônica. Apesar da medida ser imprescindível antes do julgamento, como entendeu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, entendo que no presente momento, prolatada a sentença, não se faz ela mais conveniente."

Os empresários já não exercem mais funções na Camargo Corrêa. Eles foram condenados por fatos que, segundo a força-tarefa da Operação Lava Jato, ocorreram no período em que ocupavam a cúpula da empreiteira - Dalton dos Santos Avancini era presidente da Camargo Corrêa, João Ricardo Auler, presidente do Conselho de Administração e Eduardo Hermelino Leite, "Leitoso", exercia o cargo de vice -presidente da Camargo Corrêa

O magistrado explicou. "É que tem ela o efeito colateral negativo de propiciar a futura detração da pena, ou seja, cada dia de recolhimento domiciliar equivale a um dia na prisão. A manutenção do recolhimento domiciliar por período recursal ainda incerto pode levar na prática a que o condenado cumpra toda a pena privativa de liberdade em recolhimento domiciliar."

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Os nove empreiteiros da Lava Jato, entre eles Auler, que tiveram a preventiva revogada em março deste ano tinham 6 medidas cautelares a cumprir, além do uso da tornozeleira eletrônica. As regras impunham rígidas de comportamento: 1) afastamento da direção e da administração das empresas envolvidas nas investigações, ficando proibido (o réu) de ingressar em quaisquer de seus estabelecimentos, e suspensão do exercício profissional de atividade de natureza empresarial, financeira e econômica; 2) recolhimento domiciliar integral até que demonstre ocupação lícita, quando fará jus ao recolhimento domiciliar apenas em período noturno e nos dias de folga; 3) comparecimento quinzenal em juízo, para informar e justificar atividades, com proibição de mudar de endereço sem autorização; 4) obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado; 5) proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio; 6) proibição de deixar o País, devendo entregar passaporte em até 48 horas.

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"Deverá ele, a partir da intimação da sentença, comparecer perante este Juízo, no prazo de cinco dias, para o procedimento de retirada da tornozeleira eletrônica", determinou Moro. "Permanecem em vigor todas as demais medidas cautelares contra João Ricardo Auler."

Os outros dois executivos da Camargo Corrêa condenados, Dalton Avancini e Eduardo Hermelino Leite, continuarão a usar a tornozeleira eletrônica. Ambos pegaram mais de 15 anos de prisão, mas tiveram a pena mudada por causa do acordo de delação premiada que firmaram com a força-tarefa da Lava Jato. "Pois eles, apesar de continuarem em prisão domiciliar, não estarão mais sujeitos, desde que cumpram o acordo, a nova prisão em regime fechado em estabelecimento carcerário, como é o caso de João Ricardo Auler."

COM A PALAVRA, A CAMARGO CORRÊA

"A Construtora Camargo Corrêa reitera que desde que tomou conhecimento das investigações, além de ter se colocado à disposição das autoridades, tem empreendido esforços para identificar e sanar irregularidades, reforçando sua governança corporativa e sistemas de controle. "

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COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA CELSO VILARDI, DEFENSOR DE JOÃO RICARDO AULER

"Eu acho a sentença absolutamente injusta no que toca ao João Auler. O juiz utiliza a palavra dos delatores para condenar diversas pessoas, mas desconsidera esses mesmos delatores quando eles afirmam a inocência de Jão Auler sobre o delito de corrupção. Por isso, nós vamos apelar após a devida intimação. Acredito que o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) irá reformar essa sentença. No que toca à condenação pelo delito de organização criminosa o erro da sentença é gravíssimo porque afirma num momento que João Auler não praticou qualquer ato a partir de 2009 e, por isso, o absolve do delito de lavagem de dinheiro. Ao mesmo tempo, condena João Auler pela prática do crime de organização criminosa, cuja lei só começou a vigorar em 2013. Então, também nesse ponto espero a reforma da sentença no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região."

COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA ANTÔNIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA, DEFENSOR DE EDUARDO LEITE

"A defesa esperava que o juiz (Sérgio Moro) concedesse a Eduardo Leite o perdão judicial previsto em lei, em razão da delação feita e da sua efetividade reconhecida na própria sentença. Quando não o perdão judicial, esperava-se uma redução da pena em dois terços, porcentual também previsto em lei, ou em um sexto, conforme sugerido pelo próprio Ministério Público Federal. No entanto, nenhuma diminuição de pena tendo por base a própria delação foi aplicada pelo magistrado, que reduziu a reprimenda de cada crime com base em uma outra causa não prevista na lei de delação, e sim no Código Penal, que é o fato de ter havido confissão espontânea. Com relação ao mérito, a defesa não se conforma com a condenação nos crimes de corrupção, lavagem e organização criminosa. A argumentação utilizada pela defesa em suas alegações finais foi rebatida de forma singela pela sentença que não enfrentou as questões levantadas. Assim, mostrou-se que Eduardo Leite não cometeu corrupção ativa, uma vez não ter oferecido ou prometido vantagem indevida. Se tal promessa ou oferecimento houve se deu antes de 2009 quando ele (Eduardo Leite) não era da Diretoria de Gás e Óleo da Camargo Corrêa. Essa corrupção teria ocorrido anteriormente a essa data. O que Eduardo Leite não nega é ter entregue as importâncias prometidas, mas tal entrega não faz parte do crime de corrupção que se perfaz com o mero oferecimento ou promessa de vantagem indevida. O pagamento que se deu por ordens superiores trata-se, conforme pacífica jurisprudência, de mero exaurimento do crime dele não fazendo parte. Basta prometer para ter crime, ele (Eduardo Leite) não prometeu nem ofereceu, isso o próprio magistrado reconhece na sentença. Em relação à lavagem, desde o início do processo a defesa atacou a deliberada confusão do Ministério Público Federal, agora aceita pela sentença, consistente na descrição de lavagem nos mesmos termos que se descreveu a corrupção. Vale dizer, a lavagem seria o próprio ato de corromper ou seu exaurimento, o que representa um bis in idem isto é, Eduardo Leite foi condenado duas vezes pelo mesmo fato. Por fim, não participou de organização criminosa, pois segundo a sentença, essa teria sido organizada em 2004, sendo que a lei que instituiu esse crime é de 2013. Afirma a sentença que o crime de organização é permanente. No entanto, trata-=se de uma discussão doutrinária ainda não pacificada pelos tribunais. Cumpre ainda anotar um engano do magistrado. pois ele afirmou, na parte dispositiva da sentença que o acordo de delação se deu perante a Procuradoria-Geral da República e foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Na verdade, o acordo foi celebrado com o Ministério Público Federal de primeiro grau e homologado por ele, magistrado que deu a sentença."

COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA PIERPAOLO BOTTINI, QUE DEFENDE DALTON AVANCINI

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"A decisão foi dentro dos termos do acordo de colaboração firmado pelo sr. Dalton Avancini. Está dentro do que era previsto. Ele (Avancini) vai ficar em regime domiciliar por um ano. No começo de 2016 acaba essa etapa. Passará, então, dois anos no semi aberto domiciliar (terá de voltar para casa à noite). Depois, ingressa em uma espécie de livramento condicional, a cada quatro meses terá de se apresentar ao juiz para relatar suas atividades. Uma pena dentro do previsto. Naturalmente, ninguém fica feliz em receber uma pena dessas, mas pelo menos ele (Avancini) tem a certeza que não vai para a prisão."

COM A PALAVRA, O CRIMINALISTA LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO, QUE DEFENDE O EMPRESÁRIO MÁRCIO BONILHO, ABSOLVIDO

O criminalista Luiz Flávio Borges D'Urso, que defende o empresário Márcio Andrade Bonilho, do Grupo Sanko Sider, declarou que a absolvição de seu cliente significa que Justiça foi feita. "Fez-se Justiça nesse processo, uma vez que Márcio Bonilho, por intermédio da Sanko Sider, realizou uma operação comercial absolutamente regular, com preços de mercado, vendendo e entregando os produtos não tendo qualquer resquício de comportamento criminoso em sua conduta. Daí porque espera-se que esse mesmo senso de Justiça norteie o Ministério Público Federal e os magistrados do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) no outro processo que envolve a Sanko Sider "

No outro processo a que Luiz Flávio Borges D'Urso se refere, o empresário Márcio Bonilho foi condenado e seu defensor recorreu ao TRF4.

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