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Juiz da Lava Jato declara extinta punibilidade de Marisa Letícia

Defesa da mulher de Lula, que morreu no dia 3 de fevereiro, reivindicava absolvição sumária da ex-primeira-dama

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Por Julia Affonso , Ricardo Brandt e Mateus Coutinho
Atualização:

Lula e Marisa em 28 de julho de 2010. Foto: Dida Sampaio/AE

Um mês após a morte da ex-primeira-dama Marisa Letícia, o juiz federal Sérgio Moro declarou nesta sexta-feira, 3, extinta a punibilidade da mulher do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Marisa morreu aos 66 anos, no Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo, em decorrência de um Acidente Vascular Cerebral (AVC).

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A mulher de Lula era ré em ação penal do caso tríplex por lavagem de dinheiro. A defesa de Marisa havia pedido 'a absolvição sumária em decorrência da extinção da punibilidade' em 13 de fevereiro.

Em manifestação a Moro, o Ministério Público Federal concordou com a declaração de extinção da punibilidade.

Para o juiz da Lava Jato, 'cabe, diante do óbito, somente o reconhecimento da extinção da punibilidade, sem qualquer consideração quanto à culpa ou inocência do acusado falecido em relação à imputação'.

"De todo modo, cumpre reconhecer que a presunção de inocência só é superada no caso de condenação criminal. Não havendo condenação criminal, é evidente que o acusado, qualquer que seja o motivo, deve ser tido como inocente. Assim, em vista do lamentável óbito, declaro a extinção da punibilidade de Marisa Letícia Lula da Silva", anotou.

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COM A PALAVRA, A DEFESA DE MARISA LETÍCIA

O juiz de primeira instância lotado na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba afronta a lei ao proferir, como fez nesta data (03/03/2016), decisão por meio da qual, dentre outras coisas, deixou de declarar a absolvição sumária de D. Marisa Letícia Lula da Silva, falecida no dia 03/02/2016, tal como requerido por nós, seus advogados.

Segundo o artigo 107, do Código Penal, a morte do agente deve motivar a extinção da punibilidade. E o artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei no. 11.719/2008, por seu turno, estabelece que o juiz "deverá" absolver sumariamente o acusado quando verificar "IV - extinta a punibilidade do agente".

Como visto, a lei dispõe expressamente que o óbito deve motivar a extinção da punibilidade e, ainda, a absolvição sumária do acusado. Mas, ao contrário, o magistrado enxergou apenas que "diante da lei e pela praxe, cabe diante do óbito somente o reconhecimento da extinção da punibilidade, sem qualquer consideração quanto à culpa do acusado falecido em relação à imputação".

Mais lamentável é verificar a triste coincidência (ou não) de fatos. No dia 4/3/2016, Lula foi levado coercitivamente a depor, ato inaceitável considerando que jamais negou-se a dar quaisquer informações requeridas, e a privacidade de sua família foi exposta com a invasão de sua residência e a de seus filhos, gesto que logrou atestar apenas a truculência da imprópria decisão.

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Resta indagar o motivo pelo qual o juiz da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba insiste em desrespeitar a lei em relação a Lula, sua esposa e seus familiares. Depois de cometer diversas ilegalidades contra D. Marisa, como foi o caso da divulgação de conversas privadas que ela manteve com um de seus filhos, agora afronta a sua memória deixando de absolvê-la sumariamente, como determina, de forma expressa, a legislação.

Na condição de advogados constituídos por D. Marisa, questionaremos também essa decisão do juiz de primeiro grau perante as instâncias recursais e lutaremos para que ela tenha, mesmo após o falecimento, o mesmo tratamento que a legislação assegura a todos os jurisdicionados.

Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira

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