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Judicialização da autodeclaração racial

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Por Jonathan Araújo da Silva e Santamaria N. Silveira
Atualização:

Santamaria N. Silveira e Jonathan Araújo da Silva. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

"temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza." Boaventura de Souza Santos

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No censo de 1976, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), responsável pelo censo nacional,  abriu a possibilidade de o brasileiro definir sua cor. Foram registradas 136 variações, incluindo algumas definições  incomuns: morena castanha, morena roxa, mulatinha, laranja lilás, meio-branca, loira-clara, chocolate, burro quando foge etc. O critério era, portanto, ligado ao fenótipo (cor de pele e traços corporais) e não de descendência. Era a percepção que cada brasileiro tinha de si próprio, expondo a complexidade que envolve o processo de autoidentificação em países multirraciais como o Brasil.

Atualmente, o censo brasileiro adota a linha da cor: branca, preta, parda, amarela, indígena, sendo que o pardo (variação para mestiços) é criticado por ter uma carga de "branqueamento", ou seja, de fragmentação da etnia africana. O primeiro censo brasileiro, realizado em 1872, usava o critério misto, classificando brancos, pretos, pardos e caboclos (indígenas e descendentes). Os primeiros censos do século XX, de 1900 e 1920, não incluíam o quesito da cor, justificando que em grande parte as respostas ocultavam a verdade e havia dificuldade de o entrevistado se declarar ou de ser declarado fenotipicamente pela cor. A partir de 1940, os censos modernos estabeleceram o critério das cores branco, preto, pardo (índios, mulatos, caboclos, cafuzos etc.) e amarelo. O critério da autodeclaração de cores e origem teve início no censo de 1950.¹

Na década 2000, com o incremento das políticas compensatórias das ações afirmativas e luta contra as desigualdades foi implantado o  sistema de cotas (Lei 12.711/2012 ) e  a autodeclaração de identidade étnico - racial  ganha um papel importante aogarantir o direito de acesso a cotas raciais nos processos seletivos de universidades federais e deconcursos públicos. Contudo, cada edital estipula suas regras para definir se o candidato preenche as qualificações como cotista racial.

Este ano, duas universidades brasileiras (UnB e USP) expulsaram alunos por fraudes no processo de cotas raciais e sociais. Na Universidade de Brasília - a segunda a adotar o sistema de cotas raciais no país em 2004 - seguindo a Universidade Federal do Rio de Janeiro - expulsou 15 estudantes e cassou dois diplomas de fraudadores, que concluíram a graduação em Direito. Na USP, uma das últimas universidade públicas a adotar o sistema de cotas, houve o registro de único caso, de um aluno que se declarou, sem ser, pardo. As medidas têm o cunho de serem exemplares e coibirem esse tipo de fraude.

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Na área dos concursos para a administração pública, ficou famoso o caso de fraude de um candidato que restouconcurso ao INSS . Embora branco e com olhos claros, ele fez um "look blackface" para passar por afrodescendente, fazendo "bronzeamento" da pele e utilizando lentes de contato escuras. Com esse expediente fraudulento, ele já havia cursado a Faculdade de Direito de Juiz de Fora como cotista racial.

Se alguém tem dúvidas sobre a importância da autodeclaração, vale registrar que nas eleições municipais desse ano, mais de 10 mil candidatos mudaram a declaração de raça de brancos para pretos ou pardos. Dois motivos podem justificar essa mudança: o primeiro decorre da decisão do Supremo Tribunal Federal de estabelecer a adoção de cota financeira do fundo eleitoral  e de propaganda eleitoral proporcional aos candidatos negros, que pela primeira vez na história do Brasil são maioria no pleito. O segundo motivo é identificação com a questão racial e projeção que o debate sobre o racismo estrutural ganhou esse ano no Brasil e no mundocom a morte violenta do norte-americano, George Floyd, que teve o pescoço prensado por um policial e morreu sufocado e a onda desencadeada pelo movimento Black Lives Matter (Vidas Negras Importam).

E, como quase tudo no Brasil, a questão da autodeclaração racial foi judicializada e está longe de estar pacificada. As primeiras ações vieram de candidatos brancos, questionando as cotas como violação dos princípios de igualdade. Em decisão recente, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho  negou inscrição de candidato autodeclarado pardo em concurso público, alegando que a avaliação de fenótipo não era válida, sendo que o candidato apresentou certidão de nascimento, onde costa cor parda, certificado de reservista, no qual é definido como tendo  " cútis morena" e fotos de familiares. A comissão de heteroidentificação (condição étnico-racial) do concurso concluiu que ele não se enquadrava como pessoa preta ou parda por não apresentar fenótipos exigidos (cor da pele, cabelo, nariz, boca etc.)

Em posição oposta, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que a autodeclaração étnico-racial tem prevalência sobre decisão de comissão de verificação racial da Universidade do Rio Grande do Sul, mesmo que o candidato não tenha fenótipo marcante. A relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, afirmou que "a autodeclaração representa não só a confirmação de um fenótipo, mas também a exteriorização do sentimento de pertencimento a um determinado grupo social estigmatizado pelo preconceito".

O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado sobre a questão, na decisão da ADPF 186-2 ², que analisou a constitucionalidade do sistema de cotas étnico-raciais da UnB, com relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, cujo Acórdão expõe um cenário completo da questão. Assim como na Ação Declaratória de Constitucionalidade 41, na qual o voto do relator, ministro Roberto Barroso, estipula como sendo "legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".

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Neste ano, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editou portaria reservando 30% de vagas em seleções de estágio para candidatos negros, mas emitiu a Resolução 217/2020 para tornar as regras mais específicas. No artigo 11 § 3º estabelece : "Os candidatos classificados que tiverem se autodeclarado negros serão convocados perante o responsável ou pela Comissão Organizadora da seleção, que esclarecerá sobre os critérios de avaliação primordialmente com base no fenótipo ou, subsidiariamente, em quaisquer outras informações que auxiliem na análise acerca de sua condição de pessoa negra...."

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O que é possível depreender das decisões das comissões avaliadoras de cotas raciais de acesso a cursos universitários e concursos públicos é que as decisões envolvem muitos componentes subjetivos. Nos Estados Unidos, por exemplo, onde qualquer descendente de negro é considerado negro, colocou-se em xeque se o ex-presidente norte-americano, Barack Obama, seria mesmo negro, já que ele tinha uma mãe branca e se  a Vice-Presidente eleita dos EUA, Kamala Harris seria afrodescendente, por descender de mãe indiana e pai jamaicano.  Quem chamou a atenção para a questão, quepode servir de subsídio para a Justiça brasileira, foi a feminista negra, de origem nigeriana, Chimamanda Adichie , ao afirmar que etnia/raça não é questão de biologia, e que genótipo (conjunto de genes de um indivíduo) não é fenótipo (conjunto de características visíveis), onde está estruturadoo racismo e os estereótipos sobre os negros, determinando relações de poder e dominação.

Deste modo, em razão das comissões avaliadoras das cotas raciais de acesso ao cursos universitários e concursos públicos possuírem poucos critérios objetivos à sua disposição, dependendo quase que exclusivamente de critérios subjetivos para avaliação dos candidatos que passarão pela banca, ocasiona-se uma série de intempéries aos programas que foram criados com o único e exclusivo intuito de diminuir  e promover a inclusão e reduzir as desigualdades históricas.

O critério de autodeclaração trazido pelo IBGE por si não é suficiente, tampouco está perto da perfeição, pois, apesar de considerar a opinião do indivíduo sobre si mesmo, o que já importantíssimo, deixa de vislumbrar outros critérios para enquadramento étnico-racial, que por consequência estão sendo adotados individualmente pelas instituições públicas responsáveis pelos concursos ou vestibulares, sempre com amparo à decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 41 e da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 186-2.

Essa inércia do Poder Público, na estipulação de critérios diretos para avaliação da heteroidentificação por parte dos candidatos ou uniformização dos critérios já adotados individualmente pelas instituições por meio de lei, de modo que possam ser adotados pelos órgãos sem eventuais embates jurídicos gerados pelos candidatos, levou a efeito o que foi chamado pela Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, Lívia Maria Santana e Sant'Anna Vaz, em seu artigo "As Comissões De Verificação e o Direito À (Dever De) Proteção Contra A Falsidade De Autodeclarações Raciais, de afroconveniência ou afro-oportunismo".

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Em sua argumentação, a autora, de modo simples, constrói logo em suaintrodução a linha cronológica da estipulação legal das cotas nas universidades públicas e em concursos públicos no âmbito da administração pública federal, seguidas de uma enxurrada de contestações de tais legislações por meio de ações judiciais, que só tiveram fim após os julgamentos realizados pelo STF nas ações ADPF 186-2 e ADC 41. Ela ressalta que as comissões são importantes, mas têm "gerado dúvidas concretas acerca do seu procedimento, objetivos e destinatários, sendo relevantes a troca de experiências, a produção de material didático e a normatização como meios de padronização e de elucidação de determinados questionamentos."³ Enquanto isso não acontece, servem de entraves ao crescimento do  percentual  de afrodescendentes concursados ou matriculados nas universidade públicas pelo sistema de cotas raciais.

*Jonathan Araújo da Silva é advogado e sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados e Santamaria N. Silveira é jornalista e gerente de conteúdo da LBCA. Ambos integram o Projeto Olhos Negros sobre a Justiça

¹Piza, E., & Rosemberg, F. (1999). Cor nos censos brasileiros. Revista USP, (40), 122-137. Disponível em https://doi.org/10.11606/issn.2316-9036.v0i40p122-137

²ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 186-2. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStfArquivo/anexo/ADPF186.pdf

³IFRS, campus Canoas. Heteroidentificação e cotas raciais: dúvidas, metodologias e procedimentos. 1ª Edição. Canoas - RS. 2018. Pg. 32-79. Disponível em https://www.geledes.org.br/wp-content/uploads/2019/03/Heteroidentificacao_livro_ed1-2018.pdf

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