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Jogos dos 7 erros no Supremo Tribunal Federal

Por João Pedro Pádua
Atualização:
João Pedro Pádua. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Na divisão clássica entre Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que o Brasil segue, no geral, o Poder Judiciário é o que tem o maior papel em intervir nos outros poderes. Como lhe cabe decidir controvérsias, inclusive entre órgãos do Estado, o Poder Judiciário, frequentemente, tem a última palavra em questões políticas.

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O que acontece, no entanto, se quem tem de dar a última palavra sobre os conflitos alheios parece estar atolado, ele mesmo, em conflitos internos?

Depois do festival de erros processuais e falta de técnica protagonizado pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, no episódio da decisão de soltar o ex-presidente Lula no plantão judiciário (que já analisei em outro texto neste blog), agora foi a vez do órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal, ter o seu dia de balbúrdia institucional e falta de técnica generalizada.

O ministro Lewandowski deu uma decisão autorizando que uma jornalista fizesse entrevistas com o ex-presidente Lula na cadeia. Pouco tempo depois, deu nova decisão agora autorizando outro jornalista a fazer o mesmo. O Partido Novo impugnou a primeira decisão e o ministro Fux, vice-presidente no exercício da presidência, suspendeu os efeitos da decisão do ministro Lewandowski e ainda determinou que o ex-presidente Lula se abstivesse de dar qualquer entrevista.

O ministro Lewandowski, provocado pelo autor do segundo pedido, reafirmou que a decisão dele se encontrava válida e mandou cumpri-la imediatamente sob pena de responsabilização, inclusive criminal. O ministro Toffoli, presidente, ratificou a decisão do ministro Fux, suspendendo a eficácia da decisão do ministro Lewandowski e a proibição do ex-presidente Lula de dar entrevistas.

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No momento em que escrevo este artigo, parece que o ministro Lewandowski deu nova decisão, reafirmando que nem a decisão do vice-presidente, nem a ratificação do presidente do STF podem cassar os efeitos das suas decisões e determinando, novamente, seu cumprimento imediato.

Confuso, não?

É pior do que você pensa. Porque, além do ministro cassar decisão do ministro que cassa decisão do ministro, todas essas decisões têm defeitos técnicos que parecem incompatíveis com a formação jurídica indiscutível dos ministros envolvidos.

Vamos tentar mostrar esses defeitos em 7 erros:

1) Um erro global é que o Supremo Tribunal Federal, um órgão desenhado para tomar decisões coletivas, se transformou em aglomerado de 11 juízes individuais, que decidem grande parte dos processos sozinhos - no jargão jurídico, 'monocraticamente'.

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Juristas como Conrado Hubner Mendes vêm apontando essa disfunção no STF. O grande poder que o STF tem, de rever os atos de qualquer outra autoridade é limitado pela necessidade de que suas decisões sejam tomadas por vários ministros - no jargão jurídico, 'em colegiado'. Se não tomam decisões colegiadas, os ministros do STF são super-poderes individuais, que podem cassar, sozinhos, atos do Congresso Nacional, do presidente da República ou de qualquer instância do Poder Judiciário.

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Agora, vamos aos erros específicos. Tem pelo menos um para cada um dos envolvidos.

2) A maneira como o pedido dos jornalistas chegou ao STF foi errada. O/as doi/uas jornalistas usaram uma ação chamada 'reclamação'. Essa ação serve para levar diretamente a algum tribunal uma decisão que afronte a autoridade dos seus julgados (entre outras hipóteses que não vêm ao caso). Isso permite que uma decisão judicial tomada por uma Juíza de 1 instância seja, na prática, submetida a recurso diretamente ao STF, atropelando duas instâncias e vários recursos intermediários. Foi exatamente o que aconteceu nesse caso. Os jornalistas propuseram reclamações contra a decisão da juíza da 12.ª Vara Federal de Curitiba, que negou seus pedidos para entrevistar Lula na cadeia.

A reclamação dos jornalistas alegava que a decisão da juíza de 1.ª instância violava a autoridade da decisão do STF na Arguição de Descumprimento Fundamental 130 - 'ADPF 130', para os íntimos.

Para quem não está ligando o nome à pessoa, a ADPF 130 foi aquela em que o STF declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei de Imprensa, porque limitavam direitos constitucionais ligados à liberdade de imprensa.

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O que a decisão de uma juíza em execução penal, de não permitir que um preso seja entrevistado, tem que ver com uma outra decisão que declara a lei de imprensa inconstitucional? A decisão na ADPF 130 reafirmou a liberdade de imprensa, que era o argumento do pedido dos jornalistas negado pela juíza, responderiam seus advogados. O problema é que, se for correto esse argumento, qualquer decisão sobre imprensa vai ter de ser submetida diretamente ao STF. Suponho que os ministros, já atolados de processos, não vão querer isso.

3) A reclamação, como não é um recurso, mas funciona como se fosse, ganha um nome pomposo no jargão jurídico: 'ação impugnativa autônoma'. Esse tipo de ação tem uma configuração jurídica complexa, especialmente quando a decisão impugnada é judicial.

Por isso, existe um procedimento, previsto pelo Código de Processo Civil (CPC) e pelo Regimento Interno do STF, para assegurar o uso correto desse instrumento. Entre outras coisas, o CPC prevê que quem vá julgar a reclamação ouça antes a autoridade reclamada - nesse caso, a Juíza da 12ª Vara Federal de Curitiba - e quem seria beneficiado pela decisão impugnada - nesse caso, deveria ser ouvido o Ministério Público, que funciona como órgão acusador na área penal.

O ministro Lewandowski não fez nada disso. Ao contrário, a primeira decisão que ele deu nas duas reclamações dos jornalistas foi já a decisão que resolveu o pedido, a favor dos jornalistas.

4) O partido Novo, querendo evitar que Lula fosse entrevistado, ajuizou uma outra ação impugnativa autônoma contra a decisão do ministro Lewandowski nas reclamações dos jornalistas. Essa nova ação se chama 'suspensão de liminar' - 'SL' para os íntimos. A SL serve para que o presidente de um tribunal suspenda os efeitos de uma decisão liminar de um Juiz submetido à sua autoridade, em caso de recurso contra a decisão.

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Aqui, temos dois erros em um: a decisão do ministro Lewandowski não era liminar. Liminar é uma decisão provisória, tomada de urgência. A decisão do ministro decidia o mérito da reclamação, por isso era, tecnicamente, uma sentença, que é uma decisão definitiva, que resolve a questão. Isso, aliás, é parte do erro 3, acima, já que o ministro não cumpriu o procedimento para dar uma sentença na reclamação.

Além disso, o presidente do STF preside na verdade o seu órgão pleno. E o órgão pleno não é competente para julgar recurso contra a decisão monocrática do ministro Lewandowski. Competente seria a Segunda Turma do STF.

5) Mesmo não sendo competente, não foi inicialmente o presidente do STF quem tomou a decisão na SL. Foi o vice-presidente. O presidente não estava no gabinete no momento em que o pedido chegou. Faz sentido que o vice-presidente decida. O problema é que o vice-presidente também não estava no gabinete, ao que tudo indica. Tanto ele, quanto o presidente estavam em seus estados de origem, em território nacional. Portanto, o presidente poderia ter sido contatado para tomar a decisão de onde estava. Ou, pelo Regimento Interno do STF, se fosse para chamar algum ministro, o escolhido teria de ser o mais antigo que estivesse em Brasília.

6) O autor da SL foi o Partido Novo. Só que partido não pode pedir SL. A Lei 8.437/1992, que cria a SL, foi editada para permitir que órgãos públicos conseguissem a suspensão de liminares que prejudicassem decisões políticas importantes - lembram da guerra de liminares contra leilões de privatizações na década de 1990?. No jargão jurídico, a lei permite que a SL seja pedida por 'pessoa jurídica de direito público', nome pomposo para órgão público. Partido político é pessoa jurídica de direito privado, portanto, não pode pedir SL.

7) Finalmente, o próprio STF, em várias presidências diferentes, tem decidido que não cabe SL, pelo presidente do STF, contra decisão tomada por ministro do STF, mesmo que fosse uma decisão liminar. Ou seja, a decisão tomada pelo vice-presidente, depois ratificada pelo presidente ainda inovou na tradição do STF. E pior, sem sequer enfrentar essa questão.

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Se você não entendeu muito bem essas explicações, não se preocupe. Mesmo nós, advogados, professores e estudiosos do direito, estamos meio perdidos. O que todos nós podemos, e precisamos, entender é que, se não contivermos essa confusão institucional, é a própria estrutura da democracia que está em risco.

*João Pedro Pádua, advogado criminalista. Professor de Direito da UFF. Mestre em direito e doutor em estudos da linguagem pela PUC-RIO. Pós-doutor como visiting fellow no Center for Law, Language and Cognition da Brooklyn Law School, em Nova York

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