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Janot nos EUA: 'Quanto mais colaboração, mais premiação'

Em evento no Woodrow Wilson Center, procurador-geral da República apresentou a estrutura dos acordos de delação premiada no Brasil

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Foto do author Julia Affonso
Foto do author Luiz Vassallo
Por Julia Affonso e Luiz Vassallo
Atualização:

Rodrigo Janot. Foto: Reprodução

Durante evento nos Estados Unidos, nesta segunda-feira, 17, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, explicou aos americanos como se dá o uso dos acordos de delação premiada no Brasil. De forma direta, Janot resumiu à plateia. "Quanto mais colaboração, mais premiação, quanto menos colaboração, menos premiação ou nenhum acordo."

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O procurador está em missão oficial nos EUA para apresentar a experiência do Brasil no combate à corrupção. Além de reuniões no Departamento de Justiça e no Departamento de Estado dos EUA, o chefe do Ministério Público brasileiro vai fazer, a convite, palestras em Washington abordando o enfrentamento ao crime e a atuação da Procuradoria-Geral da República.

'Ninguém se sente feliz dando imunidade a criminoso', diz Janot sobre benefícios a Joesley

No primeiro evento, ele apresentou a estrutura da delação premiada no Direito brasileiro. Janot explicou que a lei 'deixa parâmetros genéricos sobre o que pode ser objeto do acordo'.

"Pode ser objeto do acordo perdão judicial, a fixação das penas, o regime de cumprimento dessas penas, aplicação de multa, a forma como se dará a recuperação daqueles ativos que foram alcançados pela prática de crimes pela organização criminosa, enfim. Existe essa delimitação genérica, que nos permite fazer toda essa negociação para que seja favorável a ambas as partes. Então, o que a gente diz é, se trata de uma colaboração premiada. Quanto mais colaboração, mais premiação, quanto menos colaboração, menos premiação ou nenhum acordo", afirmou.

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"Há também a possibilidade que a lei prevê da não denúncia, da concessão de imunidade ao réu ou ao investigado independentemente de ele ser processado. Então, nesse caso ele não seria nem... porque o perdão judicial pressupõe a existência de um processo penal em curso. A imunidade dispensa-se a instauração do processo penal e a gente pode conceder, então, o benefício da não denúncia."

Janot tem sofrido duras críticas por ter dado imunidade ao empresário Joesley Batista, da JBS, que delatou o presidente Michel Temer como suposto beneficiário de propinas do grupo.

O procurador contou que 'agentes do Ministério Público' receberam a denúncia de Joesley, atualmente residindo em Nova York com a família. O empresário, segundo Janot, exigiu imunidade total em troca da munição de que dispunha contra o presidente. "Sopesei o interesse público", afirma Janot.

VEJA TRECHOS DO QUE JANOT DISSE AOS AMERICANOS

"Minha ideia era apresentar a estrutura desse instrumento, da colaboração premiada, no Direito penal brasileiro, e depois os reflexos desse instrumento nessa grande investigação que se se desenvolve no Brasil desde 2014, conhecida como Lava Jato e que se apresente a maior investigação anticorrupção, pelo menos, do bloco regional, da América Latina. A ideia é dar um contorno desse instrumento na legislação brasileira e, em seguida, apresentar alguns reflexos na aplicação da lei penal no que se refere ao combate à corrupção e ao crime organizado. Desde 1990, tínhamos no Brasil alguns ensaios de incorporar essa prática do Direito norte-americano, que é o Direito penal, mas nada que se consolidasse da forma que se consolidou em 2013, com e Lei 12850, então é um instituto relativamente novo, quatro anos de aplicação no direito brasileiro e um instituto que pe de origem de uma família do Direito diferente da família do direito continental que se aplica ao Brasil com toda a dificuldade de adaptação de um instrumento próprio de um sistema a outro. Facilitou muito o fato de o Brasil hoje estar em transição do sistema penal inquisitório para o sistema penal acusatório. Isso de certa forma aproxima muito ou tende a aproximar muito o nosso sistema do sistema norte-americano e facilita o entendimento e a aplicação desse instrumento. Em 2013, o Congresso aprova esta norma que define o que é o crime organizado e define os meios de prova, os meios de obtenção de prova necessários ao combate ao crime organizado. Um desses meios é a colaboração premiada. A primeira coisa que a lei assenta é que a colaboração premiada não é meio de prova, a colaboração premiada no Direito brasileiro é meio de obtenção de prova. Não se fala aqui de meio de prova. A lei diz mais, que não pode haver condenação de nenhum investigado ou réu com base somente na colaboração do réu colaborador. Tem que haver prova, se não houver, não há possibilidade de haver condenação. E vai mais além: todo o fato e a confissão que o réu colaborador tem que fazer para obter a premiação na colaboração premiada, também contra ele não se aplica se houver no curso da negociação, se agente recuar da elaboração do acordo. Fica óbvio que, é bom ficar claro, que no Direito brasileiro, a colaboração premiada é meio de obtenção de prova e não meio de prova. Na discussão, no Congresso, desse projeto de lei, se lembrou muito de um caso, não sei se vocês têm presente aqui, de um italiano, como eu tenho alguma formação no Direito italiano, chamava-se Enzo Tortora, era um apresentador de televisão que lá na década de 70, começo da década de 80, teve seu nome envolvido em uma colaboração premiada de alguém que integrava um grupo organizado com escopo mafioso. O fato de ter havido essa referência e o fato de ele ter sido processado com base somente na referência destruiu a vida dessa pessoa. Essa pessoa perdeu o emprego, perdeu a vida, destruiu a vida profissional, a vida familiar e depois, ao final, se apurou que realmente ele era inocente e que aquilo tinha sido uma imputação falsa desse grupo de organização criminosa com escopo mafioso para atingir Tortora, que era crítico de alguns grupos dessa organização criminosa. Isso foi muito discutido quando da elaboração dessa lei e daí essa conclusão que para deixar claro que colaboração premiada é meio de obtenção de prova e não é admitida como meio de prova. A colaboração, a lei fixa alguns limites, para que ela possa ser efetivada, apesar de conceder discricionariedade ao órgão da acusação e da defesa, na fixação de seu conteúdo. A colaboração deve permitir a identificação dos demais coautores e participação da organização criminosa e das infrações penais por eles praticados. A colaboração deve permitir a revelação da estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa. A colaboração deve permitir a prevenção de infrações penais, decorrente das atividades da organização criminosa, deve permitir a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa e a localização de eventual vítima com a integridade física preservada nos casos de extorsão mediante sequestro. Esse é o escopo que a lei pretende atingir com a colaboração."

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