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Jair Bolsonaro e a (im)possível guerra contra os EUA

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Por Maurício Januzzi Santos e Marcus Vinicius Barbosa de Campos
Atualização:
Maurício Januzzi Santos e Marcus Vinicius Barbosa de Campos. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Nesta terça (10/11), os brasileiros foram surpreendidos por mais uma declaração polêmica do Presidente da República, Jair Bolsonaro. Sem citar expressamente o nome do recém-eleito presidente norte americano, Joe Biden, Jair Bolsonaro afirmou "Assistimos há pouco aí um grande candidato a chefia de Estado dizer que, se eu não apagar o fogo da Amazônia, ele levanta barreiras comerciais contra o Brasil. E como é que podemos fazer frente a tudo isso? Apenas a diplomacia não dá, não é, Ernesto? Quando acaba a saliva, tem que ter pólvora, senão, não funciona. Não precisa nem usar pólvora, mas tem que saber que tem. Esse é o mundo. Ninguém tem o que nós temos".

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A declaração foi suficiente para provocar preocupação à população brasileira e, também, gerar reação negativa do Presidente da Câmara dos Deputado. No twitter, Rodrigo Maia comentou ""Entre pólvora, maricas e o risco à hiperinflação, temos mais de 160 mil mortos no País, uma economia frágil e um Estado às escuras. Em nome da Câmara dos Deputados, reafirmo o nosso compromisso com a vacina, a independência dos órgãos reguladores e com a responsabilidade fiscal. E a todos os parentes e amigos de vítimas da covid-19 a nossa solidariedade".

Dito isso, surge a questão: pode Jair Bolsonaro declarar guerra contra os EUA ou contra algum outro país?

Em que pese o presidente utilizar do seu sobrenome para fazer um trocadilho e se autointitular o Messias da nação brasileira - e, portanto, o responsável por livrá-la de todos os males - ele não governa sozinho.

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988 e até hoje vigente, adotou o modelo de tripartição dos Poderes. Assim, há os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário que devem conviver concomitantemente e cada um dos Poderes deverá realizar o controle do outro mediante mecanismos previstos na própria Constituição. Para o caso de declaração de guerra, não é diferente.

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O artigo 84, inciso XIX, da Carta do Povo, atribui ao Presidente da República a competência privativa para declarar guerra no caso de agressão estrangeira. Portanto, de fato, a competência para tal ato é de Jair Bolsonaro.

No entanto, o próprio inciso XIX do artigo 84, bem como o artigo 49, inciso II, da Constituição da República, estabelecem que é de competência exclusiva do Congresso Nacional - Câmara dos Deputados e Senado Federal, portanto - autorizar o Presidente da República a declarar guerra. Para isso, é necessária maioria simples apenas. Isto é, metade dos votos dos deputados presentes na sessão, desde que haja quórum mínimo de 257 parlamentares. Depois, o texto passaria para análise do Senado, com o mesmo trâmite. Esse é um dos exemplos do controle entre os Poderes acima mencionado. A competência para declarar guerra é do Poder Executivo, mas precisa da autorização do Poder Legislativo Federal.

Caso Jair Bolsonaro declare guerra sem esse aval do Poder Legislativo, cometerá crime de responsabilidade e poderá sofrer impeachment. De acordo com o artigo 5º da lei nº 1.079/1950 - lei que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento - comete crime de responsabilidade contra a existência política da União o Presidente da República que declarar guerra sem a autorização do Congresso Nacional, exceto casos de invasão ou agressão estrangeira (o que não é o caso).

Portanto, para a tranquilidade dos brasileiros, a declaração feita por Jair Bolsonaro não significa que o Brasil poderá entrar em conflito com os EUA. Por mais que seja de sua competência declarar tal ato, não depende só dele e, tendo em vista a reação de Rodrigo Maia, dificilmente algo do gênero seria autorizado pelo Congresso Nacional.

A única consequência possível desse pronunciamento do Presidente da República é o estremecimento, cada vez maior, da relação brasileira com os norte-americanos.

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*Maurício Januzzi Santos, mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Professor no curso de graduação nas matérias de direito processual penal e prática jurídica penal na PUC-SP. Advogado

*Marcus Vinicius Barbosa de Campos, pós-graduando em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e em Direito Penal Econômico e Europeu pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais e pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu da Universidade de Coimbra. Advogado

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