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Já se pode notar o impacto positivo da Lei da Liberdade Econômica na indústria de fundos de investimentos

Por Gustavo Rabello
Atualização:
Gustavo Rabello. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

As vantagens trazidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.784/2019) já são notadas em alguns segmentos da economia brasileira. Nesse sentido, um inédito e relevante capítulo que discorre sobre Fundos de Investimento foi inserido através desta Lei no Código Civil, passando, finalmente, a caracterizar juridicamente a forma como são constituídos os fundos de investimento no Brasil, denominando-os como "Condomínios de Natureza Especial". Além disso, o texto passou a prever, por exemplo, a segregação de patrimônio entre classes de cotas e, ainda mais importante, a inserção da tão esperada limitação de responsabilidade de seus cotistas/investidores.

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Algumas das novidades previstas neste novo Marco legal, no universo dos Fundos de Investimento, foram prontamente implementadas, como, por exemplo, a retirada de necessidade de registro em cartório do Regulamento dos fundos de investimento e de alguns documentos adicionais (Atas e afins). Ou seja, o protocolo desses documentos na CVM já passa a garantir a publicidade a terceiros dos principais materiais envolvendo grande parte dos fundos de investimento brasileiros, o que acaba por reduzir a burocracia e custos, justamente por superar a questão envolvendo a necessidade de lidar com cartórios de registros de títulos e documentos. Cabe ressaltar que tal medida foi prontamente regulamentada pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários), pouco após a entrada em vigor desta Lei da Liberdade Econômica.

Porém, uma das mais esperadas mudanças na indústria dos fundos, trazida pela nova Lei, é justamente a nova previsão de limitação de responsabilidade aos cotistas do fundo. Tal procedimento seguirá justamente modelos já utilizados em larga escala no exterior.

Hoje, com base nos textos ainda vigentes na CVM, ainda há o risco de um investidor ser chamado a proceder com novos investimentos, no caso de ocorrência de patrimônio negativo de um fundo. E é aqui que, ao que tudo indica, o impacto positivo será mais notado. Não somente na ampliação da atração de investidores locais, como também trará mais conforto para investidores estrangeiros. Claro que a aplicabilidade desse conceito poderá depender de uma série de fatores e caberá, portanto, ao regulador definir os procedimentos para tanto. Algumas dúvidas ainda pairam pelo ar como, por exemplo, se faz sentido aplicar a limitação de responsabilidade ao cotista de um fundo exclusivo, dentre outros casos que possam surgir. Mas, em geral, o conceito será muito bem recebido em fundos com um número elevado de cotistas.

Em um futuro muito próximo, a CVM deverá regulamentar essa questão, em resposta à sua Consulta Pública encerrada no início do mês de abril de 2021, que atraiu inúmeros comentários dos principais players da indústria de fundos.

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À luz de todas essas recentes movimentações regulatórias, alguns investidores institucionais, por exemplo, já têm desenvolvido uma nova estratégia de investimentos. Boa parte dos Fundos de Pensão, que por um tempo enxergava com certa resistência a possibilidade de investimentos em Fundos de Investimento em Participação (FIPs), justamente por conta dessas lacunas de norma e históricos de questões que surgiram no passado, passou a incorporar à sua estratégia o investimento mais amplo em ativos alternativos.

O FIP é um excelente veículo de investimento, com possibilidade de retornos altos, mas que poderia ser muito mais atrativo aos investidores uma vez sanados esses pontos. FIPs Florestais, desenvolvimento de estruturas financeiras atreladas a projetos de crédito de carbono, fundos de crédito privado, assim como fundos estruturados estão cada vez mais em alta. Gestores têm se utilizado desses tipos de veículos para alimentar a criatividade envolvendo ativos atrelados a empresas com uma pegada sustentável e demais aspectos ligados ao mundo de ASG (Ambiental, Social e Governança).

Alguns Fundos de Pensão que há tempos não incluíam FIPs em suas estratégias já mencionaram, via publicações recentes, que estudam, por sua vez, retomar os seus investimentos nesses veículos em um curto prazo, com previsão de implementar tal estratégia já em 2022. Assim, Investidores Institucionais já têm discutido com seu regulador (Previc) o desenvolvimento de novos normativos internos, visando adaptá-los à nova realidade, trazida por força da Lei da Liberdade Econômica.

Por fim, recentemente, foi publicada a nova Lei dos Fundos de Investimentos das Cadeias Agroindustriais (Lei nº 14.130/2021), "Fiagro", construída nos moldes dos Fundos Imobiliários (FII), visando estimular a entrada de investidores no setor de agronegócio e consequente porta de entrada dos produtores rurais ao mercado de capitais. No dia 1º de junho de 2021, o Congresso Nacional deu o importantíssimo passo de derrubar vetos presidenciais a relevantes incentivos tributários do projeto. O texto foi enviado, portanto, à promulgação. Uma vez promulgado, poderá se tornar o principal veículo de investimento de agronegócio do país. Ao que tudo indica, o futuro próximo na indústria de fundos de investimento do Brasil é bastante promissor.

*Gustavo Rabello, sócio na área de Mercado de Capitais, especialista em Fund Formation e Asset Management, de TozziniFreire Advogados

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