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Já podemos reconhecer a vitória dos contribuintes na tese do século?

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Por Rocco Dias e Isadora Felipe Moreira
Atualização:
Rocco Dias e Isadora Felipe Moreira. FOTOS: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

Recentemente, após uma longa espera, com incontáveis idas e vindas, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, conhecido como a "tese do século".  O debate, que já se arrastava no judiciário há 20 anos, envolvia o conceito de faturamento, precisamente se o ICMS poderia ou não ser considerado faturamento e, consequentemente, se deveria ou não ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.

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Em uma apertada síntese, os ministros do STF definiram por maioria de votos, ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União Federal, que o ICMS deverá ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, com as seguintes características esclarecidas:

  • Somente o ICMS "destacado" na nota fiscal emitida pelo contribuinte, e não o ICMS efetivamente pago poderá ser excluído;

  • Terão direito à restituição dos valores pagos "a maior", nos 5 anos anteriores a 15/03/2017, os contribuintes que ajuizaram ações judiciais questionando o tema antes da referida data (15/03/2017);

  • Os contribuintes que ajuizaram ações a partir de 15/03/2017 terão direito a restituição dos valores pagos "a maior" a partir daquela data; e

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  • Contribuintes que ainda não ajuizaram ações judiciais podem pleitear a restituição dos valores pagos "a maior", todavia, a data limite para retroagir ao benefício será 15/03/2017.

Garantindo a efetividade da decisão do STF, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já manifestou concordância ao publicar o Parecer nº 7698/2021, que estabeleceu, em suma, os procedimentos a serem observados pelos contribuintes.

Apesar da consagração dos contribuintes e da manifestação de concordância da PGFN, fica o alerta de que o procedimento de levantamento dos créditos envolvidos deverá ser realizado com extrema cautela por aqueles que irão pleitear a recuperação desses valores pela via administrativa.

E o motivo não causa espanto, muito pelo contrário. Como a recuperação desses créditos causará uma perda bilionária aos cofres públicos, certamente uma equipe especializada da Receita Federal será incumbida com a missão de analisar (de forma criteriosa) e validar (de forma cautelosa) os créditos pleiteados pelos contribuintes.

Não custa lembrar que o levantamento desses créditos deverá ser realizado com base em documentos fiscais e contábeis idôneos, atentando-se os contribuintes, inclusive, com o cruzamento de informações que ocorre entre obrigações acessórias.

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Conhecendo o cenário de instabilidade do direito tributário brasileiro, ainda permanece a impressão de que a partida "tese do século", disputada com gana entre o fisco e os contribuintes, ainda está longe de acabar.  Não é difícil de imaginar que novos empecilhos burocráticos e até mesmo novos questionamentos serão criados pelo fisco para obstaculizar a recuperação administrativa desses créditos pelos contribuintes do nosso país.

*Rocco Dias, advogado tributarista da Porto Lauand Advogados

*Isadora Felipe Moreira, estagiária em direito da Porto Lauand Advogados

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