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Investigação de paternidade: o que pode acontecer quando o pai se nega a realizar o exame de DNA?

Por Rafael Baeta Mendonça
Atualização:
Rafael Baeta Mendonça. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Constituição da República de 1988 revolucionou o Direito de Família, ao reconhecer a igualdade jurídica entre homens e mulheres, e também entre os filhos - qualquer que seja a origem de filiação (biológica, adotiva, socioafetiva, etc..).

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A partir de então, foi abandonada a classificação dos filhos em legítimos e ilegítimos. Tal categorização era pautada pelo estado civil dos pais: se casados, a prole daí advinda era considerada legítima. Do contrário, os filhos recebiam a designação de ilegítimos, em um claro critério discriminatório adotado pelo Código Civil de 1916, e que foi completamente superado após a nova ordem constitucional.

Em 1990, adveio o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/90), ressaltando que o direito a busca pelo reconhecimento da filiação, paterna ou materna, é personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição (art. 27).

A partir da evolução científica no campo genético, em especial, com o surgimento, aprimoramento e crescente acessibilidade ao exame de DNA, restou facilitada a investigação acerca da filiação fundada em vínculos consanguíneos.

O exame em questão foi criado em 1985 pelo geneticista Alec Jeffreys, na Universidade de Leicester na Inglaterra, e consiste na comparação dos materiais genéticos de um suposto pai com os do possível filho.

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No Brasil, os testes de paternidade por meio do exame direto de DNA, foram introduzidos em 1988 pelo Núcleo de Genética Médica de Minas Gerais (Gene), fundado pelo professor e doutor Sérgio Pena.

Cerca de 25 anos atrás, a realização do exame custava aproximadamente 10 mil reais, mas, atualmente, o seu valor não costuma ultrapassar a quantia de mil reais, permitindo tanto a exclusão quanto a confirmação da paternidade com um potencial de confiabilidade superior a 99,999%.

Com isso, nos casos em que o pai não reconhece voluntariamente o filho, tornou-se cada vez mais facilitada a investigação da paternidade, com a realização do exame de DNA.

Inclusive, a Lei nº 8.560/92 determina que, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial do cartório deve encaminhar ao juiz, a certidão integral do registro junto ao nome e dados do suposto pai, a fim de ser averiguada de ofício a paternidade da criança, independentemente da concordância da mãe do menor.

Caso o suposto pai seja notificado e não compareça, ou negue a paternidade a ele atribuída, o juiz encaminhará os autos ao representante do Ministério Público para que ajuíze - havendo elementos suficientes - a ação de investigação de paternidade.

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Na ação de investigação de paternidade, a prova mais relevante a ser produzida é o exame de DNA. Contudo, caso o juiz determine a realização do exame e o suposto pai não compareça, ou se negue a realizá-lo, o que deve ser feito?

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A Lei nº 12.010/2009, consolidando o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vinha aplicando, determina que "a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório".

Ou seja, aplica-se a lógica do velho ditado: "quem não deve, não teme". Caso se negue a realizar o exame genético, o suposto pai atrai para si uma presunção relativa de paternidade, que deve ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas no processo.

Portanto, para aqueles que pretendem fugir à responsabilidade por suas ações, fica o conselho: é melhor colaborar com a justiça e realizar espontaneamente o exame de DNA, sanando a dúvida, caso ela de fato exista, do que ser considerado pai de forma presumida, sem a "certeza" da paternidade.

Por fim, é importante destacar que, caso julgada procedente a ação de investigação de paternidade, o juiz já definirá na própria sentença, a pensão alimentícia a ser paga pelo genitor, assegurando a proteção integral à criança ou ao adolescente.

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*Rafael Baeta Mendonça, advogado e professor de Direito de Família na Faculdade de Direito Milton Campos

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