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Interrupção de negociação e 'circuit breaker'

Como os mecanismos de prevenção de oscilação da B3 auxiliam a proteção dos investidores na bolsa de valores

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Por Leonardo Cotta Pereira
Atualização:

Leonardo Cotta Pereira. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Nem mesmo dois circuit breakers foram capazes de conter a oscilação severa dos preços das ações na bolsa de valores brasileira nesta quinta-feira, 12. Assim, após uma queda de 18,97%, a B3 teve que realizar uma espécie de interrupção parcial nas negociações com a determinação do leilão de ações, nos moldes do Manual de Procedimentos Operacionais da B3.

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Com efeito, nas últimas semanas, as bolsas de valores mundiais vêm sofrendo enorme pressão dos efeitos do conflito do petróleo, da pandemia do covid-19 e de uma expectativa de recessão global que vem assolando o bull Market. Não obstante os problemas citados, o Brasil ainda sofre com uma crise dos poderes que atrapalha o movimento contínuo de estímulo e desenvolvimento da economia.

Ou seja, existem diversos desafios já conhecidos pelo mercado brasileiro que afetam à tração da economia, e, que em conjunto especialmente com o medo generalizado dos investidores por força das disputas do petróleo e da declaração do coronavírus como pandemia pela Organização Mundial da Saúde - OMS, acabaram por criar esse ambiente de forte desvalorização que vimos nos últimos dias na bolsa de valores nacional.

Portanto, em decorrência deste fenômeno, a B3 teve que declarar o 3º circuit breaker em 3 dias e a interrupção das negociações, com a determinação de leilões. De fato, todos estes mecanismos utilizados pela B3 para conter a oscilação extraordinária da bolsa de valores nacional são instrumentos de segurança aos investidores e ao mercado financeiro como um todo.

No circuit breaker, nos moldes do item 10 do Manual de Procedimentos Operacionais da B3, realiza-se a interrupção geral das negociações na bolsa de valores, pela identificação de oscilações fortes em um mesmo dia, sendo que o primeiro desta semana foi realizado com a queda de 10% e os outros dois, que ocorreram no dia de hoje, aconteceram, respectivamente com as quedas de 10% e 15%. Contudo, mesmo com tais defesas, a bolsa de valores continuou a sofrer com o pânico generalizado que foi instaurado nas bolsas de valores por todo o mundo nesta semana.

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Sendo assim, quando o Ibovespa acumulou a perda de 18,97% em um mesmo dia, mesmo após os dois circuit breakers, a B3 decidiu por realizar a interrupção parcial das negociações e o regime de leilão foi estabelecido, em que as ordens de compra e venda de ações vão sendo registradas pela B3 de forma a que os valores das ordens de compra e de venda sejam iguais e controlados, promovendo a diminuição das oscilações.

Além disso, cumpre destacar que caso mesmo que com essa medida extraordinária não seja suficiente, a B3 poderá determinar a suspensão das negociações na bolsa de valores nacional por tempo a ser definido pela própria B3. Mas o que isso tudo significa para o investidor? Segurança jurídica.

Todos estes mecanismos da B3 são instrumentos utilizados de forma quase que homogênea pelas bolsas de valores em todo o mundo, para fins de controle dos riscos sistêmicos de pânico por acontecimentos extraordinários, exatamente como o que enfrentamos e a sua utilização não deve ser interpretada com medo pelos investidores e sim como uma forma de proteção ao mercado.

Neste sentido, cumpre ressaltar que para o desenvolvimento regular do mercado de capitais, tais mecanismos servem como travas para fenômenos que, infelizmente, não estamos livres e aparecem quando a gente menos espera. Contudo, tal perspectiva não deve - e eu acredito que não vai - atrapalhar as alterações estruturais de médio e longo prazo que vem sendo implementadas pelo governo federal, assim como as medidas de aperfeiçoamento do mercado financeiro e de capitais realizados pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas entidades privadas de autorregulação, como, por exemplo, a Anbima.

Dessa forma, em conclusão, entendo que o acionamento destas ferramentas de controle de oscilação pela B3 deve ser visto como uma medida de proteção aos investidores e não como fatos que devem acarretar em ainda mais pânico no mercado. Adicionalmente, pelo cenário brasileiro de estabilização da taxa básica de juros da economia em patamar baixo, as reformas estruturais do governo federal e as medidas de estímulo e desburocratização realizadas pelas entidades de regulação e autorregulação do mercado financeiro e de capitais brasileiro, continuam a promover expectativas otimistas para a captação de recursos pelas empresas no mercado de capitais brasileiro.

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*Leonardo Cotta Pereira é sócio do setor de Corporate & Finance do escritório SiqueiraCastro, Mestre em Direito pela Université Montpellier I e especialista em regulação do mercado financeiro, mercado de capitais, private equity, reestruturações societárias e operações financeiras estruturadas

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