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Internacionalizar para captar

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Por Emanuel Pessoa
Atualização:
Emanuel Pessoa. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A maior parte das startups brasileiras, quando precisa obter um funding que envolve investidores internacionais, realiza um procedimento chamado flip, pelo qual ela passa a ser propriedade de uma outra empresa, sediada no exterior. Internamente, o Banco Central qualifica esse procedimento como conferência internacional de ações, meio pelo qual os sócios da empresa brasileira dão as suas quotas (ou ações, no caso de uma S/A) como forma de integralizar o capital social da companhia estrangeira, processo que é acompanhado da realização de uma operação de cambio simbólico.

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O questionamento que fica é: se nunca houve tanto dinheiro disponível no mundo para investimentos produtivos, com juros baixos e condições atraentes, por que as startups brasileiras precisam fazer isso para atrair capitais externos que estão avidamente procurando oportunidades?

A resposta está na legislação e no sistema judiciário do Brasil. Nosso ordenamento não prevê adequadamente instrumentos para investimentos em startups. O contrato de participação da Lei Complementar n. 155/2016, que regula a figura do investidor-anjo, praticamente não é usado, e a Instrução CVM 588, que regula o crowdfunding, possui uma série de limitações e exigências que restringem o seu alcance e encarecem a utilização do financiamento coletivo, em que pese o seu crescimento nos últimos anos.

Não é à toa que o principal instituto utilizado pelos investidores brasileiros para viabilizar investimentos em startups seja o mútuo conversível, uma adaptação das convertibles notes norte-americanas.

Quanto ao Judiciário, qualquer investidor que tenha se envolvida em uma disputa sabe que uma decisão definitiva leva muitos anos se o outro lado tiver disposição para seguir a briga até o fim. Depois, são outros tantos anos para a execução do julgado, o que significa perda de tempo e desperdício massivo de recursos.

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Para as startups, uma disputa judicial pode representar seu fim, já que os investidores enxergam a briga na Justiça como um custo de oportunidade imenso, dado que eles podem simplesmente investir em ideias de outras empresas em que não haja litígio.

Essas situações se tornam mais penosas para investidores estrangeiros, que, vivendo em outra realidade institucional, não conseguem se acostumar com os absurdos aos quais nós já estamos habituados, havendo diversos fundos em que há proibição formal (ou forte recomendação) de não se investir em empresas brasileiras. Daí que a quase totalidade desses investidores exigem a internacionalização da estrutura societária das empresas brasileiras como condição para fazer aportes.

A lógica é simples. Quando a startup realiza o flip, os antigos sócios ingressam nos quadros societários de uma empresa criada e sediada no exterior, a qual passa a ser dona da startup brasileira. Assim, os investidores fazem o aporte de recursos na nova empresa, que nada mais é do que uma holding patrimonial. O investimento é, assim, regulado pela legislação estrangeira e os conflitos a ele relacionados são decididos na jurisdição de incorporação.

Aliás, um número crescente de startups tem nos pedido a mesma internacionalização por demanda de investidores brasileiros, particularmente quando os montantes a serem aplicados são mais vultuosos.

Na prática, a jurisdição estrangeira preferida das startups brasileiras tem sido Delaware. Com um pouco menos de um milhão de habitantes, esse Estado norte-americano incorporou mais da metade das empresas vendidas publicamente nos Estados Unidos em função de contar com uma legislação estável e altamente flexível, Cortes altamente especializadas na solução de litígios empresariais e uma farta estrutura de apoio que torna fácil de se criar, operar e extinguir uma empresa. Sendo a maioria dos investimentos externos em startups provenientes de capitais estadunidenses, natural a escolha de Delaware.

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Daí que, quando uma empresa nos procura para tocar seu processo de internacionalização para fins de obtenção de investimento, ela costuma já ter a ideia fixa de incorporar em Delaware, o que nem sempre é vantajoso para a mesma, particularmente por conta da tributação. Deste modo, procuramos entender qual a finalidade do flip e conhecer os interesses e limitações do investidor, para escolheremos a melhor jurisdição, posto que ele pode ser impedido, seja por regras internas de compliance ou pela aplicação de sanções internacionais, de aportar recursos em determinadas jurisdições.

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Comumente, apontamos como alternativas as Ilhas Virgens Britânicas, Cayman e Malta, estruturando a operação de forma mais eficiente. Outros lugares menos procurados também podem ser atrativos, como Maurício e Ilha de Man. Uma escolha inteligente pode implicar na economia de milhões de reais ao longo dos anos, principalmente no momento em que houver nova venda de participação societária.

Embora as empresas ditas tradicionais não costumem internacionalizar suas estruturas a não ser quando estão efetivamente desenvolvendo atividades no exterior, o que vale para as startups também vale para elas. A internacionalização diminui o risco dos investidores, facilitando a captação de investimentos.

Levar a estrutura societária para o exterior, portanto, não é vantajoso apenas para as startups, em que pese ser mais comum para elas, mas para toda e qualquer empresa que deseje obter recursos no exterior.

*Emanuel Pessoa é consultor em Política Econômica Internacional e advogado especialista em Negociação, Contratos, Inovação e Internacionalização de Empresas

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