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Intermediadores de negócios têm até o fim de abril para entregar declaração aos Estados

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Por João Paulo M. Cavinatto e Rafaela Canito
Atualização:
João Paulo M. Cavinatto e Rafaela Canito. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em setembro de 2020, o Conselho Nacional de Políticas Fazendárias - Confaz estendeu aos intermediadores de serviços e negócios em geral uma obrigação acessória até então aplicável às instituições financeiras e de pagamento e a administradoras de cartões: a Declaração de Informações de Meios de Pagamento - Dimp.

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Embora intermediadores não sejam contribuintes de tributos estaduais, após alterações promovidas no Convênio ICMS 134/2016 pelo Convênio ICMS 71/2020, eles deverão apresentar aos Fiscos Estaduais uma série de informações detalhadas sobre operações por eles intermediadas.

O prazo final para entrega da primeira declaração relativa às operações realizadas entre 01 de setembro de 2020 e 31 de março de 2021 está previsto para 30 de abril e, a poucos dias do fim do prazo, muitos intermediadores podem ser pegos de surpresa pela nova obrigação acessória.

Segundo Manual disponibilizado na página do Confaz na internet, a declaração é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas, que, mesmo não inscritas no cadastro dos Estados, intermedeiem serviços e negócios, tais como plataformas de marketplace, aplicativos de entrega e similares.

Nenhuma das normas ou manuais divulgados até hoje, porém, foi realmente clara se a obrigação se aplica apenas a intermediadores de atividades sujeitas à incidência do ICMS ou de qualquer negócio ou serviço. Não é demais relembrar que o ICMS incide apenas sobre a circulação de mercadorias e sobre serviços específicos, como alguns transportes e comunicação.

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Sem entrar na discussão acerca da legitimidade da imposição em si, na nossa opinião, só faria sentido impor esse tipo de obrigação a intermediadores de negócios sujeitos ao ICMS. Isso porque é possível perceber uma tendência dos Fiscos de instituir esse tipo de medida exatamente com a finalidade de ampliar seu poder de fiscalização e, assim, garantir a arrecadação do imposto.

Contudo, a falta de regulamentação da obrigação traz a reboque uma série de incertezas e muita insegurança para intermediadores de todo o Brasil. As dúvidas vão desde a validade da medida até a sua real abrangência, já que segundo o Convênio ICMS 134/2016, a Dimp deve ser apresentada não apenas aos Estados onde situados remetente e destinatário do negócio, como também naqueles onde não ocorrer qualquer operação, devendo ser remetida ao Fisco Estadual informação de arquivo zerado. Portanto, na prática, o intermediador pode ser questionado por qualquer uma das 27 Unidades da Federação.

Até o momento, menos de 20% dos Estados internalizaram formalmente a obrigação. Para alguns, inclusive, as novas regras sobre a Dimp são válidas desde a alteração do Convênio, mesmo sem qualquer regulamentação na legislação interna. Essa não nos parece ser a melhor forma de endereçar a questão, considerando o nível de incerteza que a falta de regulamentação local pode gerar para os interessados, além de efetivos prejuízos financeiros.

O intermediador que não apresentar a Dimp no prazo determinado poderá estar sujeito a multas, variáveis de Estado para Estado, e muitas vezes calculadas por mês ou fração de atraso.

Mais preocupante se mostra o risco crescente de atribuição ao intermediador de responsabilidade tributária por eventual ICMS que deixar de ser recolhido pelos seus clientes, o que tem sido uma tendência dos Poderes Legislativos Estaduais.

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Fato é que, por seus efeitos gravosos, o poder de atribuição de responsabilidade tributária pelos entes é limitado. Sobre isso, é possível questionar essas imposições à luz da Constituição Federal e da legislação complementar aplicável, que atualmente, só admitem a atribuição de responsabilidade a terceiros pelo ICMS devido em determinada operação quando tenham interesse na realização do fato gerador ou quando seus atos ou omissões concorrerem de algum modo para o não recolhimento do tributo.

*João Paulo M. Cavinatto e Rafaela Canito são, respectivamente, sócio e advogada e associada sênior da área de Tributos Indiretos do BMA Advogados

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