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Inteligência e Ministério Público

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Por Sebastião José Pena Filho Brasil
Atualização:
 Foto: Assessoria de Comunicação Social/MP-SP

Buscamos punir todos os homicidas ou evitar todos os homicídios? Essa provocação - e é uma provocação, claro! - tem relação direta com a atividade de inteligência e com a estrutura funcional do Ministério Público.

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Pretendemos, aqui, lançar algumas conjecturas sobre a vocação constitucional do Ministério Público e evidenciar como a atividade de inteligência, seja formal, sistêmica, seja a desenvolvida intuitivamente, de forma artesanal, àquela se casa perfeitamente.

Não se trata de ideias novas. Ao contrário, este texto é uma compilação de diversos movimentos do Ministério Público brasileiro.

Primeiramente, é necessário que se reforce que "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" representam uma nova identidade dada pela Constituição ao Ministério Público, já em 1988, que não vem restringida à "praxis" processualista. Ainda que a promoção da ação penal e da ação civil públicas seja função institucional do Ministério Público, não há nada que impeça o exercício de atividades extraprocessuais por parte do promotor de Justiça.

E a nós nos parece que é justamente a "ação" extraprocessual que proporcionará ao Ministério Público a defesa plena da sociedade.

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A questão tem relação direta com a necessária distinção entre a atividade investigativa e a atividade de inteligência. Investigação diz com prova, que diz com processo. Inteligência objetiva a produção de conhecimento; diz com estratégia e tomada de decisão.

Nós, promotores, somos, regra geral, processualistas. Essa é a nossa formação e a ação repressiva ou retributiva, reagente, enfim, nosso exercício diário. Pouco fazemos de prevenção, e falar de predição, algo tão corriqueiro no dia a dia de analistas de dados, soa inocente, senão uma arbitrariedade. São preconceitos, como os que se têm com a atividade de inteligência, sempre associada ao Estado repressor ou à espionagem, que um dia precisarão se dissipar, exatamente para que o Ministério Público se desincumba, com eficiência, de suas funções constitucionais.

Inteligência no Ministério Público, consideradas suas funções e seu papel no Estado democrático, nada mais é do que o estabelecimento de fluxos sistemáticos de informação; a reunião de dados, para a extração de conhecimento; a análise de dados, para a definição e o planejamento de uma atuação mais eficiente. Somada à interlocução na sociedade, a inteligência é o caminho para o assim chamado Ministério Público resolutivo, contraponto do demandista, da escola do processo.

Um exemplo hipotético será útil. Considere: faz-se a análise, a partir de serviços como o "disk denúncia", dos acionamentos aos órgãos policiais que versam sobre o comércio de drogas em uma dada cidade; com esses dados, verifica-se a maior quantidade de ocorrências nas noites e madrugadas dos finais de semana; verifica-se a maior concentração em certos pontos - "hot spots" -, imediações de bares e eventos comunitários; afere-se que a maioria desses estabelecimentos não possui alvará de funcionamento; faz-se uma articulação coordenada com a Polícia Civil, que emitirá RGs numa base móvel, com a Polícia Militar, que fará o policiamento ostensivo, com a prefeitura, que interditará estabelecimentos irregulares, instalará posto da Guarda Municipal e conscientizará alunos da rede pública de ensino, e com a sociedade civil, que promoverá eventos noturnos no centro comunitário da região.

Enfim, é o Ministério Público patrocinando e demandando intervenções dinâmicas na sociedade, alterando o cenário do consumo de drogas numa certa área, mas sem as tais ações penais ou civis.

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E estamos preparados para isso?

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Os desafios são imensos. A atividade extraprocessual é quase um alienígena, um ser incompreendido. Nossa essência processualista conforma tudo, desde as atribuições nas Promotorias, as métricas de produtividade, os relatórios aos órgãos de controle, e até a macroestrutura organizacional da Instituição, dividida em instâncias, espelho dos códigos de processo. Qual seria o Ministério Público ideal para uma disposição que não se restringisse aos processos?

Enfim, parece-nos claro que inteligência, prevenção, predição, articulação coordenada na sociedade e atividade extraprocessual são caminhos inevitáveis ao Ministério Público. Entretanto, urge por marcha a uma grande revolução cultural.

*Sebastião José Pena Filho Brasil, Promotor de JustiçaCoordenador do Setor de Inteligência do Ministério Público de São Paulo

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