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Insegurança fiscal e jurídica na polêmica com o Difal

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Por Diego Santos
Atualização:
Diego Santos. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Um imbróglio judicial vem causando insegurança jurídica e fiscal às empresas quanto ao pagamento do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS. Tudo porque a Lei Complementar 190/2022, que deveria ter sido publicada em 2021, só recebeu a sanção presidencial em 4 de janeiro de 2022.

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Muitas empresas têm a dúvida se o tributo deverá ser recolhido conforme previsto na nova lei (90 dias após sua publicação) ou somente a partir de janeiro de 2023, seguindo um dos princípios constitucionais em matéria tributária no Brasil, o da anterioridade tributária.

Esse princípio veta aos estados cobrarem tributos no mesmo ano em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Mas alguns estados não têm observado sequer o período de 90 dias, exigindo o recolhimento desde janeiro de 2022.

Com isso, as empresas vêm seguindo rumos diferentes. Algumas estão recolhendo para depois, caso seja possível, discutir um ressarcimento no futuro. Há quem não esteja recolhendo, mas não sabe avaliar os riscos, e outras buscaram o poder judiciário na tentativa de obter certa segurança jurídica.

Essa é a orientação é a mais acertada, já que há muita divergência de regras entre os estados. Em São Paulo, por exemplo, o governo estadual informou que passará a cobrar o tributo a partir de abril, após os 90 dias previstos na lei complementar. Outros estados exigem o Difal desde janeiro, enquanto outros ainda não se pronunciaram oficialmente.

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Algumas empresas, no entanto, vêm conseguindo na Justiça a suspensão da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS no exercício de 2022. A 14ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo concedeu liminar a uma empresa que comercializa peças para aparelhos eletroeletrônicos.

Em caso de dúvidas, consulte os assessores jurídicos de sua empresa e, se for o caso, impetre uma ação judicial para discutir o momento correto da cobrança. Outra possibilidade é fazer o depósito judicial do Difal, evitando ser surpreendido posteriormente em caso de insucesso com a ação.

O diferencial de alíquotas (Difal) é cobrado desde 2016 nas vendas interestaduais para empresas que vendem suas mercadorias para consumidores finais não contribuintes do ICMS (pessoas físicas, construtoras e hospitais, por exemplo), conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.

O texto previa a divisão do ICMS entre o estado de origem e o de destino das mercadorias. Antes da emenda, se uma pessoa da Bahia adquirisse um produto pela internet de uma empresa de São Paulo, por exemplo, o ICMS ficava integralmente no estado de origem do estabelecimento vendedor. Com a evolução do e-commerce e o crescimento das vendas pela internet é que foi criada uma divisão do ICMS entre os estados para todas as operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto. No início de 2021, no entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que seria obrigatória uma lei complementar para regulamentar a divisão do ICMS entre os estados. Com isso, foi editada a Lei Complementar 190/22, que vem causando a polêmica entre o pagamento ou não do tributo no ano de 2022.

*Diego Santos, mestre em Controladoria Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; MBA em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria pela FGV; graduado em Ciências Contábeis pela PUC-Campinas; professor na Graduação da PUC-Campinas (Contabilidade Intermediária, Avançada e Gerencial) e em programas de Pós-Graduação em Controladoria e Contabilidade; certificado em IFRS Internacionalmente pelo ACCA - Association of Chartered Certified Accountants (UK). Especialista tributário e sócio-diretor da Consulcamp

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