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Injustiça e arbitrariedade. A decisão do ministro Celso de Mello

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Por César Dario Mariano da Silva
Atualização:
César Dario Mariano da Silva. FOTO: DIVULGAÇÃO  

Não somente eu, mas acredito que a maioria das pessoas foi surpreendida com decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no sentido de que o Ministério Público não pode interpor apelação no tocante ao veredicto do Conselho de Sentença que absolve o acusado de crime doloso contra vida, tendo por fundamento o reconhecimento do quesito genérico da absolvição (RHC 117.076, j. 1.º.8.2019).

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O fundamento basilar dessa decisão é que:

"Vê-se, portanto, que, em razão da superveniência da Lei n.º 11.689/2008 - que, ao alterar o Código de Processo Penal no ponto concernente à elaboração do questionário, neste introduziu o quesito genérico da absolvição (art. 483, III) -, os jurados passaram a gozar de ampla e irrestrita autonomia na formulação de juízos absolutórios, não se achando adstritos nem vinculados, em seu processo decisório, seja às teses suscitadas em plenário pela defesa, seja a quaisquer outros fundamentos de índole estritamente jurídica".

Com o devido respeito ao Ministro, não é bem assim, devendo o Código de Processo Penal ser interpretado de acordo com a Constituição Federal e não o contrário.

A Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, estabelece a soberania dos veredictos. Porém, como qualquer direito ou garantia individual, essa norma não é absoluta e deverá conviver harmonicamente com outras normas constitucionais, de modo que nenhuma delas coloque em risco a ordem pública. Havendo conflito entre dois direitos ou garantias constitucionais, deverá preponderar aquele de maior valia e que não seja pernicioso à sociedade. Trata-se do denominado princípio da proporcionalidade, que sopesa valores constitucionais em confronto para verificar qual deverá prevalecer em determinado caso concreto.

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A soberania dos veredictos foi instituída como direito e garantia individual do cidadão. Tanto é relativa a soberania dos veredictos, que, quando a decisão dos Jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, será anulada em grau de apelação a fim de que outro julgamento seja realizado (art. 593, III, d, CPP).

A fim de preservar a soberania do júri e o duplo grau de jurisdição, no que tange ao mérito do julgamento, somente poderá ser anulado uma vez pelo mesmo fundamento, quando se mostrar arbitrário, ou seja, dissociado por completo do conjunto probatório.

Após anos de acirradas discussões no Congresso Nacional foi publicada a Lei n.º 11.689, de 09 de junho de 2.008, que alterou quase que na íntegra o procedimento nas ações penais relativas aos crimes dolosos contra a vida e seus conexos.

São redigidos poucos quesitos mais objetivos e de fácil intelecção do que o sistema anterior. A elaboração, na forma de proposições afirmativas, simples e distintas, toma por base a pronúncia, eventuais decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, o interrogatório do acusado (autodefesa) e as alegações das partes.

A decisão é obtida por maioria, ou seja, por quatro ou mais votos, uma vez que o conselho de sentença é composto por sete jurados.

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No primeiro quesito, se indaga sobre a materialidade do fato, ou seja, sobre a existência concreta do crime, o que, na maioria das vezes, pode-se demonstrar com laudo elaborado por peritos médicos. No segundo quesito, são os jurados indagados sobre a autoria ou a participação no crime.

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Mas a grande inovação reside no quesito relativo às teses absolutórias. A questão posta aos jurados é simplesmente se eles absolvem o acusado. Assim, invocada qualquer causa que exclua o crime ou isente o réu de pena, será ela incluída num só quesito, a ser votado pelos julgadores leigos nesse momento. Ou seja, em uma única pergunta estão incluídas todas as teses defensivas, mesmo que alternativas e aparentemente incompatíveis. Este quesito somente é votado quando reconhecidas a materialidade e a autoria ou participação no crime.

A despeito da inegável simplicidade da pergunta apresentada aos jurados por determinação do legislador, alguns problemas surgem.

Um deles é que, sustentada mais de uma tese defensiva, não se sabe ao certo qual o fundamento da absolvição, visto que os julgadores populares julgam pelo sistema da íntima convicção, não necessitando explicitar as razões do seu convencimento. E a defesa poderá alegar diversas teses, antagônicas ou não, ou até mesmo pedir clemência aos jurados, que poderão acolhê-las, dando ensejo à absolvição.

Com efeito, apresentadas diversas teses, reconhecendo quatro ou mais jurados uma delas, o resultado será a absolvição, mesmo que o motivo do convencimento seja distinto.

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Contudo, cabe ao Poder Judiciário, no caso o Tribunal competente, no julgamento da apelação, analisar o resultado para chegar à conclusão sobre a arbitrariedade da decisão, uma vez que, embora soberanos, o julgamento popular deve se ater a provas mínimas constantes dos autos.

Imaginem apenas a absolvição pelo Tribunal do Júri contra a prova dos autos de um perigoso membro de organização criminosa porque os jurados ficaram com medo de retaliação. E o MP, segundo o decano, não pode recorrer porque os jurados são soberanos. Sim, são soberanos, mas seu veredicto deve ter respaldo mínimo no que consta do processo, já que a Constituição Federal não dá um cheque em branco para os jurados decidirem, sendo possível, desde sempre em nosso sistema jurídico, a interposição de recurso no caso de decisão arbitrária do conselho de sentença.

Antes de proferir uma decisão o Ministro do STF tem a obrigação de atentar para os aspectos práticos e não apenas as consequências jurídicas do que vai colocar no papel. Por isso, foram alçados à condição de membros da mais alta Corte. Mas, parece que isso nem passa pela cabeça de alguns membros do STF.

A prevalecer a decisão do decano, estar-se-ão sendo chanceladas a injustiça e a arbitrariedade no julgamento pelo Conselho de Sentença, que é composto por pessoas suscetíveis e sensíveis a diversos fatores extraprocessuais, como misericórdia, convicções políticas e religiosas e principalmente medo.

Seria tão simples se os ministros apenas seguissem o que determina nosso sistema constitucional e legal e não inventassem moda. O Executivo administra, o Legislativo legista e ao Judiciário cabe a responsabilidade de aplicar as normas existentes. Feito isso, o Brasil ficará bem melhor, já que haverá menos surpresas e insegurança jurídica.

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*César Dario Mariano da Silva, promotor de Justiça - SP. Mestre em Direito das Relações Sociais. Especialista em Direito Penal. Professor Universitário. Autor de vários livros, dentre eles Manual de Direito PenalLei de Execução Penal ComentadaProvas Ilícitas e Estatuto do Desarmamento, publicados pela Juruá Editora

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