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Ingo Sarlet e o Estado Ecológico

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Por José Renato Nalini
Atualização:
José Renato Nalini. FOTO: DANIEL TEIXEIRA/ESTADÃO Foto: Estadão

Um instigante curso na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco entrelaça o Direito Ambiental com o Direito Financeiro. Sob o comando do Prof. José Maurício Conti, os professores Estevão Horvath e Vladimir Passos de Freitas, além deste crônico estudante, discutem o principal tema da atualidade: as mudanças climáticas e seu impacto na combalida economia tupiniquim.

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Como convidado especial, o respeitado mestre Ingo Sarlet proferiu uma conferência de grande interesse. Ponderou que o direito ambiental em conexão com o direito financeiro é algo muito relevante e urgente. O tema transversal e estruturante é pensar sobre o Estado Ecológico. A Constituição brasileira de 1988 é uma Constituição Ecológica. É uma opção não meramente terminológica. A ecologização do direito ambiental é uma tendência universal.

O ponto de partida: nossa Constituição verde foi precoce ao tratar do tema e optou por ser ambientalmente analítica. Foi paradigma de que resultaram avanços importantes da jurisprudência, mas também algumas conquistas legislativas.

Todos sabem que a ideia de se constitucionalizar algo, não conduz, necessariamente, a um reforço da realidade fática. A eficácia jurídica não equivale à eficácia social, ou não se confunde com a efetividade. Assim, a inclusão na lei fundamental alemã de um princípio estruturante, em 1991, sobre a proteção do ambiente, não resultou na prática em upgrade em termos de qualidade dos níveis de proteção do ambiente a ela preexistentes. No caso brasileiro, pode-se falar em Estado de direito ecológico, social e democrático.

A conjunção do Estado ecológico, social e democrático mostra uma opção integrada e dialógica entre esses elementos estruturantes. Estado ecológico e não somente Estado ambiental. A diferença central é a viragem, ou a migração de um sistema constitucional antropocêntrico, para uma proposta não mais estritamente antropocêntrica, mas tendencialmente ecocêntrica. Não se trata de fundamentalismo ecológico, mas de uma aposta no ecocentrismo, em virtude de mudanças no campo fático, principalmente pelos impactos do aquecimento global e das mudanças climáticas. A humanidade se convenceu de que a mutação é grave e afeta a todos.

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Daí advém nova ênfase no reconhecimento dos direitos dos animais, os sencientes, e também nos direitos da natureza. Pode-se afirmar existir um direito subjetivo da natureza? Na Constituição chilena, a mais moderna e a mais ecológica, já se avança nesse sentido.

É necessário um equilíbrio entre o democrático, o social, o estado de direito e o ecológico. Para o Estado ecológico, vale também a máxima: o melhor dos fins não justifica todos os meios. A opção pela ecologia não pode ser feita às custas da ilegalidade, do sacrifício ao acesso à Justiça, com desconhecimento da proibição de arbítrio e com vulneração à segurança jurídica. Pode existir um "fundamentalismo ético" e isso é contraproducente.

A "ecoditadura", embora ecológica, é uma ditadura. Não se pode pactuar com ela. A Democracia participativa, na governança ambiental em sentido amplo, tem um exemplo precoce e muito produtivo no Brasil, mediante a criação do Conama. Nesse sentido, esvaziar a participação da cidadania é golpe contra o Estado democrático. Democracia sim, mas com avanço da participação e também com implementação do direito à participação na elaboração de procedimentos.

Estado ecológico, mas também social: não se pode proteger o ambiente onde não houver lugar para a concretização da Justiça social e a garantia de existência digna a toda a cidadania. Esta pauta está presente no Direito Constitucional positivo - artigo 170 - o projeto constituinte apostou na transversalidade em relação à cidadania ambiental.

Tudo isso acompanhado por outras coisas. Há outros princípios para a concretização do Estado ecológico. Dentre eles, uma releitura do princípio da dignidade humana em cotejo com o princípio do respeito à vida não humana. A dimensão ecológica da pessoa humana, não pode sacrificar a vida não humana. Há um valor não meramente instrumental em relação à natureza.

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O princípio da sustentabilidade nas suas dimensões ecológica, social e econômica. Feição multidimensional do direito ao futuro. A mudança hoje constatável é a de que o princípio da sustentabilidade nasceu do Direito Ambiental, com dimensão mais econômica. No código florestal prussiano, de final do século 18, já havia vedação do abate de árvores, de florestas, para garantia da renovação da cobertura vegetal. Seu advento é considerado aplicação pioneira do princípio da sustentabilidade. Hoje é um princípio geral estruturante do Estado ecológico, social e democrático de direito. O assunto merece mais uma reflexão. Fica para a próxima vez.

*José Renato Nalini é reitor da Uniregistral, docente da pós-graduação da Uninove e presidente da Academia Paulista de Letras - 2021-2022

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