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Indústria têxtil: novas regras aduaneiras e de etiquetagem de produtos

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Por Daniela Favaretto e Fernanda Lima
Atualização:

Daniela Favaretto e Fernanda Lima. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Os primeiros passos da indústria no Brasil, foram no segmento têxtil[1]. E seguem a todo vapor. A cada ano, a indústria da moda cresce significativamente, tornando-se cada vez mais representativa na economia do país. Oportuno mencionar que o Brasil detém a quinta maior indústria têxtil do mundo, além de ser o quarto maior em confecção. O país responde por 2,4% da produção mundial de têxteis e por 2,6% da produção mundial de vestuário, dados que conferem ao Brasil o posto de único país da América do Sul a ocupar lugar de destaque no setor têxtil.[2]

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Atualmente, a indústria têxtil brasileira tem elevado o número de transações internacionais para adquirir matéria-prima para a fabricação de seus produtos, bem como para exportá-los.

Os países de quem o Brasil mais importou produtos têxteis e confeccionados, de janeiro de 2016 a julho de 2019, foram China, Índia e Indonésia. O consumo de produtos, cuja medição se faz em Kg Líquido, apontou os seguintes números[3]:

 

Já em relação à exportação[4], os países que mais mantiveram relação comercial com o Brasil foram Argentina, Paraguai e Estados Unidos, apresentando os seguintes números[5]:

 

Segundo o diretor do Departamento de Relações Internacionais e Comércio Exterior da Fiesp (Derex), há interesse da China em comprar do Brasil produtos mais sofisticados do setor de confecção[6]. Isso significa que o Brasil terá um vasto mercado para exportar seus produtos, tendo em vista que o país possui uma cadeia têxtil completa, que vai desde a produção das fibras, por meio das plantações de algodão, passando por todos os processos industriais, como fiações, tecelagens, beneficiadoras, confecções e varejo[7].

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Nesse sentido, diante dos números expressivos relacionados à importação e à exportação de produtos no segmento têxtil, importante ressaltar que, o Governo Federal também vem investindo na melhoria dos processos de importação e exportação para atender aos compromissos firmados com a OMC - Organização Mundial do Comércio, através do Acordo sobre facilitação de Comércio, que visa simplificar os procedimentos aduaneiros, sendo estas mudanças relevantes para ampliar a participação do Brasil no comércio exterior.

Para cumprir a pauta assumida com a OMC, foi publicada em 2017 a IN SRF nº 1.702, que introduziu um novo modelo para processar as exportações, dentro de um sistema intitulado Portal Único de Exportação, estabelecendo processos mais eficientes e harmonizados, além de integrar em um único sistema todos os intervenientes públicos e privados no comércio exterior e facilitar o intercâmbio de informações entre as aduanas brasileira e estrangeiras.

Após o Portal Único de Exportação haver integrado os processos de exportação, o próximo passo é inserir o módulo de importação, ainda em ambiente de teste. A Instrução Normativa nº 680/2006, que atualmente disciplina o despacho aduaneiro de importação, já foi alterada para contemplar a "declaração única de importação" - Duimp e a transição ocorrerá de acordo com calendário a ser divulgado pela Receita Federal do Brasil.

A inovação trazida por esse módulo é a estruturação do "catálogo de produtos" (ou cadastro de atributos) no qual, os produtos transacionados pelos importadores e exportadores serão registrados no sistema de comércio exterior, por empresa, com a apresentação de seus atributos, ou seja, com todas as características que permitam a identificação detalhada dos produtos. Essas informações serão utilizadas para controles aduaneiros, tratamento administrativo perante os órgãos anuentes, dados estatísticos, de valoração aduaneira e para fins tributários.

Esse cadastro, além de padronizar as informações por produto, também formará um banco de dados para validar, por exemplo, a classificação fiscal adotada para os produtos comercializados. Dessa forma, se houver produtos similares com classificações fiscais distintas, os atributos registrados para esses produtos servirão como base para checar se a classificação adotada para o produto está adequada ou se deve ser ajustada.

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Lembrando que, de acordo com a classificação fiscal adotada para o produto é atribuída a alíquota dos impostos devidos na importação, quais sejam: II, IPI, PIS/COFINS e ICMS. Portanto, a veracidade dos atributos será muito importante para assegurar a correta tributação na importação.

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Por essa razão, a nova regulamentação das etiquetas para o setor têxtil - Portaria 296/19 - Inmetro -, que alterou o Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, que está em vigor desde julho de 2020, para as empresas que fabricam e importam, favorece as operações no comércio exterior, pois muitos dos dados exigidos para a elaboração das etiquetas serão necessários para o catálogo de produtos, como a nomenclatura das fibras ou filamentos têxteis, composição têxtil dos materiais utilizados e respectivos percentuais, entre outros tantos.

As diretrizes introduzidas por essas legislações deverão ser adotadas rapidamente pelas empresas, a fim de afastar eventuais penalidades - como a aplicação de multa por classificação fiscal equivocada e/ou a apreensão de mercadorias com etiquetas erradas, entre outras possíveis sanções - que certamente trariam efeitos negativos, comprometendo a credibilidade da marca perante o público consumidor, desgastes com os fornecedores e prejuízos financeiros.

Assim, a revisão da composição e o cadastro dos produtos de acordo com suas principais características, seja para atender às novas regras de etiquetagem de produtos têxteis como para garantir a regularidade dos despachos aduaneiros, serão imprescindíveis para a qualidade das transações comerciais. Entretanto, sabemos que estamos diante de uma grande transição, o que demandará esforço das empresas para as adaptações necessárias.

Referências Bibliográficas

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DEPARTAMENTO DE PESQUISA E ESTUDOS ECONÔMICOS (DEPEC). Têxtil e Confecções. Disponível em: https://www.economiaemdia.com.br/EconomiaEmDia/pdf/infset_textil_e_confeccoes.pdf>. Acesso em 03.nov.2019.

ABIT. Exportação. Disponível em: https://www.abit.org.br/uploads/arquivos/EXP%20POR%20PAIS%20201812.pdf. Acesso em 03.nov.2019.

FAVARETTO, Daniela. Os Instrumentos jurídicos que costuram o direito: Contrato de Compra e Venda Internacional e a Cláusula de Hardship na Indústria da moda. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

PRADO, Luís André do: BRAGA, João. História da moda no Brasil: das influências às autorreferências. São Paulo: Disal, 2011.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Disponível em: https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/noticias/mdic/entra-em-vigor-em-ambito-internacional-o-acordo-sobre-facilitacao-de-comercio-da-omc. Acesso em 01/03/2021.

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SISCOMEX. Mapeamento e Definição dos Atributos. Disponível em: http://www.siscomex.gov.br/conheca-o-programa/mapeamento-e-definicao-dos-atributos/. Acesso em 01/03/2021.

SISCOMEX. Catálogo de Produtos. Disponível em: http://siscomex.gov.br/wp-content/uploads/2021/01/CAT_V4.pdf. Acesso em 01/03/2021.

*Daniela Favaretto, especialista em Fashion Law, e Fernanda Lima, especialista em Direito Tributário. Sócias de Chiarottino e Nicoletti Advogados

[1] PRADO, Luís André do: BRAGA, João. História da moda no Brasil: das influências às autorreferências. São Paulo: Disal, 2011. p.37.

[2] Ibidem.

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[3] DEPARTAMENTO DE PESQUISA E ESTUDOS ECONÔMICOS (DEPEC). Têxtil e Confecções. Disponível em: https://www.economiaemdia.com.br/EconomiaEmDia/pdf/infset_textil_e_confeccoes.pdf>. Acesso em 03.nov.2019.

[4]ABIT. Exportação. Disponível em: https://www.abit.org.br/uploads/arquivos/EXP%20POR%20PAIS%20201812.pdf. Acesso em 03.nov.2019.

[5] DEPARTAMENTO DE PESQUISA E ESTUDOS ECONÔMICOS (DEPEC). Têxtil e Confecções. Disponível em: https://www.economiaemdia.com.br/EconomiaEmDia/pdf/infset_textil_e_confeccoes.pdf>. Acesso em 03.nov.2019.

[6] Ibidem.

[7] FAVARETTO, Daniela. Os Instrumentos jurídicos que costuram o direito: Contrato de Compra e Venda Internacional e a Cláusula de Hardship na Indústria da moda. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p.87.

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