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'Independentes' se insurgem contra exclusão de promotores na eleição para procurador-geral em SP

Oito promotores do Ministério Público paulista que não têm ligação com candidatos ao posto máximo da instituição requereram à PGR ajuizamento no Supremo de Ação Direta de Inconstitucionalidade de dois parágrafos do artigo 10 da Lei Orgânica que garante apenas aos procuradores o direito à disputa

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Por Fausto Macedo , Julia Affonso e Luiz Vassallo
Atualização:

Ministério Público de São Paulo. Foto: Assessoria de Comunicação Social/MP-SP

Promotores independentes do Ministério Público de São Paulo, que não integram nenhuma corrente política da classe interessada em chegar ao comando da instituição, querem derrubar a regra da Lei Orgânica que restringe apenas aos procuradores de Justiça a possibilidade de se candidatar ao cargo de procurador-geral. Eles aguardam o resultado de um requerimento protocolado na Procuradoria-Geral da República com pedido de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dois parágrafos do artigo 10 da Lei Complementar 734/1993, a Lei Orgânica.

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Os promotores que subscrevem o pedido - entregue à PGR em 30 de junho de 2017 - não são candidatos e nem apoiam nenhum candidato na próxima eleição para chefe do Ministério Público paulista, marcada para 7 de abril. O atual procurador-geral de Justiça, Gianpaolo Poggio Smanio é candidato à reeleição.

A tramitação interna da PGR indica que no dia 14 de julho a representação dos promotores chegou à Divisão de Controle Extrajudicial. A última movimentação mostra que, três dias depois, o documento foi recebido pela Secretaria da Função Constitucional da Procuradoria-Geral.

Os autores do pedido são os promotores Luciano Gomes de Queiroz Coutinho (Piracicaba), Tomás Busnardo Ramadan (promotor do Tribunal de Júri da Capital), Rafael Abujamra (Marília), Aluisio Antonio Maciel Neto (Piracicaba), Fernando Henrique de Moraes Araújo (promotor de Justiça Criminal da Capital), José Reinaldo Guimarães Carneiro (promotor de Justiça Criminal da Capital), Luís Claudio Davansso (Botucatu) e Maurício Carlos Fagnani Zuanaze (Birigui).

São todos promotores com ampla experiência na carreira, alguns com mais de 20 anos de Ministério Público. Eles almejam uma Instituição forte, independente e sem ligações políticas.

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É de livre nomeação pelo governador o cargo de procurador-geral, a partir de lista tríplice eleita pela classe e a ele encaminhada.

O mandato do chefe do Ministério Público dura dois anos e é permitida uma recondução.

Apenas três Estados em todo o País mantém a exclusividade de procuradores concorrerem à cadeira número 1 do Ministério Público, alijados os promotores. São Paulo é um deles.

"A restrição do artigo 10, caput e §§ 1º e 2º, inciso VII, da Lei Complementar 734, de 26 de novembro de 1993, do Estado de São Paulo, que veda aos promotores de Justiça a possibilidade de candidatura e eleição ao cargo de procurador-geral de Justiça, está em discordância com a Constituição da República e com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que regem a matéria e segundo as quais a lista tríplice será composta por quaisquer integrantes da carreira", sustentam os oito promotores que subscrevem o requerimento à PGR.

Os promotores paulistas assinalam que sobre este mesmo tema, a Procuradoria-Geral da República ajuizou recentemente Adin 'nos termos ora pugnados, na verdade, com amplitude ainda maior, contra normas inconstitucionais de Rondônia - cuja norma impede os membros do Ministério Público do Estado não vitalícios de se candidatarem ao cargo'.

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"Portanto, emerge inequívoca a conclusão de que muito mais nítida é a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público paulista aqui questionados, eis que, além de excluir os membros não vitalícios da possibilidade de se candidatarem à Procuradoria Geral de Justiça, exclui cerca de 1500 Promotores de Justiça vitalícios, várias centenas deles integrantes da carreira há décadas, restringindo a capacidade eleitoral passiva a menos de 300 Procuradores de Justiça, dentro de um universo de cerca de 2000 membros", sustentam os promotores de São Paulo.

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"Como se não fosse o bastante, a regra ora contestada cerceia prerrogativa do governador do Estado a quem a Constituição Federal garante a ampla liberdade de escolha de qualquer membro do Ministério Público integrante da lista tríplice, para o exercício do cargo de Procurador-Geral de Justiça", argumentam.

Um outro ponto importante que os promotores abordam mostra que, para ocupar o cargo de procurador-geral da República e, consequentemente, presidir o Conselho Nacional do Ministério Público, basta integrar a carreira e ter 35 anos de idade.

Para ocupar o cargo de Corregedor Nacional do Ministério Público, exige-se apenas que seja membro do Ministério Público.

"Consequentemente, verifica-se que não há restrição para que membros do Ministério Público que atuam na 1.ª Instância chefiem o Ministério Público Federal, presidam o CNMP e/ou sejam Corregedores Nacionais do MP, com atribuição, inclusive, de correicionar os procuradores-gerais de Justiça dos Estados", ressalta o requerimento.

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"Assim, se é possível, pela Constituição da República, que um promotor de Justiça de São Paulo, na condição de Corregedor Nacional do MP, venha a fiscalizar o procurador-geral de Justiça do Estado, a fortiori legislação local não pode impedi-lo de disputar o pleito, com o objetivo de chefiar o Ministério Público do Estado", seguem os promotores.

Eles alertam que 'é obrigatório, sob pena de inconstitucionalidade e ofensa à lógica formal, que as legislações estaduais respeitem a simetria estabelecida pela ordem vigente, o princípio federativo, a unidade do Ministério Público e o caráter nacional da carreira'.

Ao destacarem 'o princípio da isonomia e a matriz democrática', os promotores consideram 'importante acrescentar que não atende ao primado democrático insculpido na Constituição da República o estabelecimento de regra local que prestigia apenas procuradores de Justiça na alternância da chefia dos Ministérios Públicos estaduais'.

"Assim se conclui, pois não há discrímen a justificar, sob a ótica do princípio da igualdade, tratamento diferenciado entre os integrantes da mesma carreira, quando se sabe que a prerrogativa de escolher o chefe do MP estadual continuará sendo do governador, eleito pelo povo."

" Aliás, se a Constituição da República não estabeleceu qualquer limitação para o exercício dessa prerrogativa pelos governadores, é porque quis que a composição da lista tríplice fosse a mais democrática possível, conferindo, assim, maior legitimidade ao ato de escolha."

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No entendimento dos promotores paulistas, 'tudo isso exige reconhecer que as leis estaduais que vedam a capacidade eleitoral passiva de promotores de Justiça estão em flagrante descompasso com a Constituição da República, por afrontarem, num só lanço, o princípio da isonomia e o postulado democrático da Carta'.

COM A PALAVRA, OS INDEPENDENTES

"A vedação da lei paulista é claramente inconstitucional. Restringe a possibilidade de candidatura em tema onde não houve qualquer limitação imposta pela Constituição. E afronta o princípio da isonomia, tratando de forma diferenciada procuradores e promotores de justiça, sem qualquer lógica formal , limitando a futura escolha pelo governador" (Tomás Busnardo Ramadan).

"O sucesso da representação permitirá ao Ministério Público dar um salto de modernização rumo ao século 21." (José Reinaldo Guimarães Carneiro)

"Praticamente em todos os Estados já houve a mudança legislativa para permitir que promotores de Justiça possam concorrer ao cargo de Procurador-Geral de Justiça. A mudança politico-institucional conferirá simetria necessária ao Ministério Público de São Paulo, via única de respeito à Constituição Federal." (Fernando Henrique Moraes Araújo)

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"A Constituição Federal atribuiu ao Ministério Público a função de guardião da democracia, tarefa que a instituição tem desempenhado muito bem externamente. Contudo, é lamentável o fato de o Ministério Público de São Paulo ser um dos poucos no Brasil a não observar internamente o princípio democrático, em desrespeito à Constituição e ao atual entendimento do STF sobre a elegibilidade de Promotores de Justiça ao cargo de PGJ" (Luciano Gomes de Queiroz Coutinho).

"A democracia precisa ser plena em todas as Instituições que zelam por ela." (Rafael Abujamra )

COM A PALAVRA, A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

O procurador-geral de Justiça de São Paulo Gianpaolo Poggio Smanio não se manifestou sobre a iniciativa dos oito promotores.

COM A PALAVRA, A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

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A reportagem fez contato com a Procuradoria-Geral da República. O espaço está aberto para manifestação.

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