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Indenização aos servidores caso os salários não acompanhem a inflação?

Está prevista para a próxima quarta-feira a retomada de julgamento em que o Supremo Tribunal Federal decidirá se é devida indenização aos servidores públicos nas hipóteses em que os respectivos vencimentos não tenham acompanhado a inflação (Recurso Extraordinário nº 565.089/SP)

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Por Daniel Henrique Ferreira Tolentino
Atualização:

Os servidores alegam que a Constituição, ao prever a revisão geral anual, asseguraria que a remuneração seja sempre readequada à escalada inflacionária. Violado esse direito, caberia indenização para compensar a falta de reposição monetária dos salários.

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Embora sedutora para alguns, a tese não encontra respaldo na Constituição, que em nenhum momento trata a revisão geral como sinônimo de reposição inflacionária dos salários.

O texto constitucional dispõe que a revisão geral anual deve ser feita 'sem distinção de índices', a revelar que não há índice predefinido, cabendo ao Estado fixar aquele que entenda adequado, devendo apenas de ser o mesmo para todas as categorias.

Se quisesse assegurar reposição pelos índices da inflação, a Constituição seria expressa nesse sentido, e não abriria margem para a fixação do índice pertinente a juízo do Estado.

É certo que a revisão geral anual constitui direito dos servidores, assegurado pela Constituição, e por isso também obrigação do Estado. Mas não uma obrigação de conceder uma necessária reposição salarial pelos índices da inflação, e sim o dever de analisar anualmente o cabimento de alguma adequação salarial para o funcionalismo, em índice único, e implementá-la se e na medida em que as circunstâncias conjunturais recomendarem o ajuste.

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Nesse sentido é a Lei nº 10.331/01, que prevê uma série de pressupostos a serem observados para a concessão do ajuste a título de revisão geral, tais como previsão orçamentária e fonte de custeio; existência de disponibilidade financeira e ausência de prejuízo a investimentos prioritários; compatibilidade com a evolução das remunerações no mercado de trabalho, dentre outras condicionantes.

Vale lembrar que a Constituição é enfaticamente avessa à sistemática de indexação remuneratória no serviço público. Tanto que o STF já decidiu ser inconstitucional a vinculação remuneratória dos servidores estaduais aos índices federais de correção monetária, entendimento consolidado na súmula vinculante 42.

A indexação automática da remuneração dos agentes públicos a índices de inflação anual também encontra barreira nos princípios orçamentários, especialmente na regra constitucional de que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração depende de previsão nas leis orçamentárias.

Outro impeditivo é a dura realidade fiscal que assola a Federação brasileira, principalmente Estados e municípios, alguns dos quais estão tendo que parcelar o pagamento dos servidores ativos e inativos. Nesse cenário de dificuldades até para honrar a folha de salários e aposentadorias, revela-se impraticável o reajustamento anual obrigatório da remuneração dos servidores pelos índices da inflação.

A título ilustrativo, no Estado de São Paulo um reajuste geral de 1% da remuneração do funcionalismo equivale à aproximados 831 milhões de reais. Considerando a meta de inflação deste ano (4,25%), em 2020 haveria necessidade de um acréscimo de mais de 3,5 bilhões de reais aos gastos estaduais caso seja imposta a obrigatoriedade de ajuste da folha salarial à evolução inflacionária, o equivalente a 2,1% da receita corrente líquida do orçamento de 2019.

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Foge ao razoável obrigar o Estado a aumentar os gastos em tais níveis com um automático realinhamento salarial do funcionalismo, inclusive em momentos de grave crise econômica, estagnação do crescimento e queda de arrecadação.

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Não se nega a importância do serviço público e de seus agentes, que devem ser devidamente valorizados. Num mundo ideal, é certo que o salário de todos os trabalhadores deveria manter o poder aquisitivo ao longo dos anos. No entanto, o mundo real apresenta uma série de contingências que dificultam a concretização do ideal, e é preciso encará-las com coragem e responsabilidade.

Para finalizar, enfatize-se que não se está a rechaçar a possibilidade de que o Estado reajuste a remuneração dos seus servidores, inclusive para adequá-la à inflação. No entanto, trata-se de uma prerrogativa do Poder Público, fruto de um juízo político e exercida por lei, considerando as circunstâncias fáticas existentes, e não uma obrigação imposta pela Constituição.

Feitas essas breves considerações, espera-se que a Suprema Corte mais uma vez exerça com sabedoria e serenidade seu papel de intérprete da Constituição, de modo a fazer prevalecer a racionalidade e a Justiça.

*Daniel Henrique Ferreira Tolentino, procurador do Estado de São Paulo, com atuação perante o STF. Chefe da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília

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