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Incidente de Deslocamento de Competência para a Justiça Federal: uma possível solução para a descoberta do paradeiro de Bruno Pereira e Dom Phillips

Por Diana Bittencourt e Leandro Razera
Atualização:
Indigenista Bruno Pereira e jornalista Dom Phillips estão desaparecidos desde 5 de junho. FOTO: BRUNA PRADO/AP  

Completamos mais de uma semana do desaparecimento do indigenista Bruno Araújo Pereira e do jornalista inglês Dom Philips nas imediações do Vale do Javari, situado no município de Atalaia do Norte, no Amazonas.

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O indigenista e o britânico desapareceram quando faziam o trajeto entre a comunidade ribeirinha São Rafael até Atalaia do Norte.

Sabe-se que o jornalista do The Guardian iria proceder a entrevistas com indígenas na região, momento em que era acompanhado pelo indigenista Bruno Pereira.

As controvérsias de versões sobre o caso e a ausência de um desfecho tem sido alvo de críticas em âmbito internacional, mas poucos sabem que há um instituto jurídico no Brasil a ser invocado em casos de graves violações de direitos humanos sem qualquer deslinde devido à ineficiência das instituições em nível estadual.

No Brasil, constitucionalmente, temos o IDC, o famoso Incidente de Deslocamento de Competência, solicitado pelo Procurador - Geral da República, perante o Superior Tribunal de Justiça.

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Trata-se da federalização das graves violações aos direitos humanos, ou seja, da possibilidade de transferência da competência da justiça estadual para a justiça federal na hipótese de graves violações de direitos humanos, que culminem na inobservância das obrigações assumidas internacionalmente pela República Federativa do Brasil.

Nesse sentido, o incidente de deslocamento de competência tem aplicabilidade quando, além de haver um quadro de grave violação de direitos humanos, haja o risco de responsabilização do Brasil no âmbito internacional, caracterizada pelo descumprimento de obrigações assumidas em tratados internacionais.

Referido instituto foi implantado no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 e é fruto da internacionalização dos direitos humanos e, no mais, tem aplicação em qualquer fase do inquérito policial ou do processo e pressupõe a inaptidão dos órgãos dos sistemas estaduais em relação à condução da apuração, do processo e julgamento do caso com a necessária isenção.

Em outras palavras, o instituto é passível de aplicação quando as autoridades locais forem incapazes de oferecer respostas efetivas e com a necessária celeridade.

No presente caso, obviamente, diante da inconsistência atual das investigações, estamos diante de uma possibilidade de federalização do caso para apurar essa grave violação de direitos humanos e a fim, também, de observar o princípio que rege o Brasil nas suas relações internacionais - Princípio da Prevalência dos Direitos Humanos - , além do fundamento da República Federativa do Brasil, que é a dignidade da pessoa humana.

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É importante destacar que o escopo desse incidente não se restringe a casos de descumprimento de direitos humanos já ocorridos, mas também tem um intuito preventivo no sentido de impedir a responsabilização internacional do Brasil por violação de compromissos assumidos internacionalmente a título de direitos humanos.

Buscas em Atalaia do Norte (AM) pelo paradeiro do indigenista Bruno Pereira e do jornalista Dom Phillips. FOTO: WILTON JUNIOR/ESTADÃO  

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Essa hipótese encontra-se contemplada no artigo109, §5º, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:

"Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."

Vale destacar ainda que, segundo o STJ, são 03 (três) os requisitos para essa federalização: 1º) Existência de grave violação de direitos humanos; 2°) risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em plano internacional; 3°) Incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.

Diante dos requisitos supramencionados, é indubitável que estamos diante de um caso de federalização, pois as instituições locais envolvidas até o presente momento não apresentaram uma solução inequívoca, rápida e muito menos eficaz para o caso, mostrando-se a necessidade de suscitação desse incidente por parte do Procurador - Geral da República no Brasil em caráter de extrema urgência.

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*Diana Bittencourt, advogada e especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGVLaw/SP)

*Leandro Razera, advogado

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