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Inaplicablidade da Lei de Usura aos FIDCs

Recente decisão do STJ gera dúvida ao mercado acerca da natureza jurídica dos FIDCs

Por Leonardo Cotta Pereira
Atualização:

O advogado Leonardo Cotta Pereira. Foto: Divulgação / Assessoria de Imprensa

Recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justica ("STJ") julgou o Recurso Especial nº 1.634.958-SP, em que se decidiu pela inaplicabilidade do Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1993 ("Lei de Usura") aos fundos de investimento em direitos creditórios ("FIDCs"). Se por um lado, pela mencionada decisão, o STJ avança satisfatoriamente na regulação dos FIDCs, trazendo maior efetividade aos veículos de investimento e atratividade aos investidores, na medida em que considerou que a cobrança dos direitos creditórios inadimplentes componentes da carteira de ativos dos FIDCs não estaria limitada pela regra de juros remuneratórios de até 12% a.a. (doze por cento ao ano) prevista no artigo 1º da Lei de Usura, por outra perspectiva, a fundamentação da decisão traz preocupação ao mercado.

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No caso concreto, o eminente Ministro Relator Luiz Felipe Salomão, que acabou sendo acompanhado pelos demais ministros, votou pelo descabimento do entendimento de que os FIDCs, em caso de default dos diretos creditórios adquiridos, não poderiam se valer da cobrança dos juros contratuais estabelecidos. Ora, de fato não há sentido na limitação imposta aos FIDCs, uma vez que a cessão de crédito, quando realizada nos termos da lei, não pode impor limitação ao cessionário de boa-fé dos direitos, garantias e prerrogativas inerentes ao título, sendo neste caso, legítimo o direito de cobrança dos juros remuneratórios pactuados no respectivo instrumento de cessão.

Neste sentido, cumpre destacar que a decisão do STJ reverte a posição até então empreendida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ("TJSP") que considerava que o limite do aludido dispositivo legal somente não se aplicaria às instituições financeiras e, portanto, não sendo o FIDC uma instituição financeira, não haveria possibilidade de mais ativismo judicial para enquadrar o veículo de investimento como mais outra exceção. Com efeito, a justificativa do TJSP apresenta a correta interpretação acerca da natureza jurídica condominial do FIDC, na medida em que é uma comunhão despersonalizada de recursos proveniente de investidores para fins de investimento, mas se equivoca em não admitir uma ampliação da exceção aos veículos de investimento que necessitam desta autorização para o correto e justo funcionamento e performance dos ativos investidos. 

Não obstante, em análise direta à fundamentação estampada no voto do Ministro Luiz Felipe Salomão, observa-se que o STJ superou a justificativa do TJSP ao definir que os FIDCs atuam no "mercado financeiro, na vertente mercado de capitais, inclusive mediante captação e custódia de poupança popular, com subscrição de valor mobiliário", porém, com as devidas vênias, errou ao estabelecer que o FIDC "amolda-se à definição legal de instituição financeira, até mesmo sendo administrado por uma". 

A nosso ver, a decisão peca na tecnicidade jurídica e causa grande problemática ao mercado, tendo em vista em que representa uma caracterização jurídica equivocada aos FIDCs que traz consigo todo um regime jurídico, extenso e rígido, aplicável às instituições financeiras, que em nada se assemelham estruturalmente e não podem, portanto, de forma alguma, receber tratamento jurídico equiparado. 

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É importante salientar que as preocupações com tal conceituação não se restringem às normas aplicáveis às instituições financeiras, mas também ao entendimento do próprio mercado acerca do risco de investimento nos FIDCs, na medida em que se este passa a ser o entendimento, estes veículos passariam a absorver novos custos de fiscalização e burocracia, os quais certamente seriam repassados aos investidores. Ademais, outro perigo é o de que novas indagações jurisprudenciais podem surgir a partir deste novo marco jurídico no mercado de FIDCs, como por exemplo a aplicação da Súmula nº 297 do STJ, em que se considera ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, dentre diversas outras disposições dos tribunais superiores que acabam onerando a atividade bancária.

A bem da verdade, pela leitura atenta do acórdão, parece-nos que se trata de um mero equívoco em sua redação, não nos parecendo ser a intenção da Colenda Corte equiparar juridicamente os FIDCs às instituições financeiras, mas sim de trazer maior flexibilidade aos veículos de investimento, atendendo a uma demanda antiga do mercado pela valorização e fomento deste setor. Constata-se tal assertiva em diversos outros trechos do voto, em que o Ministro Relator demonstrou total coerência acerca da natureza e funcionamento dos FIDCs.

Contudo, faz-se necessário que o STJ, em decisões subsequentes, esclareça de vez essa questão, concedendo segurança jurídica e efetividade à real intenção deste precedente. Caso o STJ realize tal adequação de conceituação, teremos de verdade um julgamento paradigmático que representa uma forte evolução na jurisprudência da alta corte na análise de casos de mercado de capitais, assim como um novo marco de forte valorização dos FIDCs, que com certeza trará maiores investimentos e desenvolvimento ao mercado.   

Dessa forma, não há dúvidas do papel do STJ de resguardar e incentivar o desenvolvimento do mercado de capitais, apresentando ainda uma perspectiva positiva e pró-mercado. Não obstante, o equívoco na configuração da natureza jurídica dos FIDCs pode colocar a intenção de decisão em perigo ao trazer dúvida ao mercado e consequentemente prejuízo aos investidores.

*Leonardo Cotta Pereira é sócio do setor de Corporate & Finance do escritório SiqueiraCastro, Mestre em Direito pela Université Montpellier I e especialista em mercado de capitais, reestruturações societárias e operações estruturadas no mercado financeiro.

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