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Imunidade formal e o Princípio da Separação de Poderes

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Por Vera Chemim
Atualização:
Vera Chemim. Foto: Arquivo Pessoal

O STF decidiu nesta quarta-feira (8/5) que as Assembleias Legislativas dos Estados Federados podem decidir acerca da manutenção ou não de uma decisão judicial de prisão cautelar e também têm o poder de sustar o andamento de uma ação penal pelos votos da maioria de seus membros, a exemplo do que foi decidido anteriormente, no que diz respeito aos membros do Congresso Nacional ancorado no § 1.º, do artigo 27 e §§ 2.º e 3.º, do artigo 53, ambos da Constituição Federal de 1988.

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Aquela decisão foi justificada pela chamada "imunidade formal" dos representantes políticos de um Estado Democrático de Direito.

A imunidade formal atribuída aos deputados federais e senadores e agora ratificada amplamente para os deputados estaduais equivale a uma proteção no sentido de evitar abusos de qualquer natureza à pessoa do representante político federal ou estadual, inclusive no caso de uma prisão de caráter arbitrário.

Não se deve olvidar que aqueles representantes políticos também gozam da "imunidade material" correspondente a sua liberdade de opinião e voto, desde que tenham relação com o exercício do mandato.

A ampliação do leque protetivo de parlamentares federais para os estaduais, baseada especificamente nos §§ 2.º e 3.º do artigo 53, sob o manto da necessidade de se corroborar a sua "imunidade formal" em conjunto com a previsão do § 1.º, do artigo 27 que dispõe, entre outras prerrogativas constitucionais, sobre as imunidades dos deputados estaduais remete inevitavelmente, à aplicação do Princípio da Simetria onde se procura estabelecer uma relação federativa entre os institutos jurídicos previstos na Constituição Federal e nas Constituições Estaduais.

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O resultado do presente julgamento já era previsível, a julgar pelos precedentes da Corte e a mudança de voto do presidente Dias Toffoli que, de certa forma acabou acenando para a mesma direção do seu voto anterior, ao acompanhar o voto do ministro-relator, Marco Aurélio.

O que se pode depreender por meio desse julgamento, apesar de se limitar apenas às medidas cautelares é o fato de que a mais alta instância do Poder Judiciário está se esmerando em seguir estritamente os dispositivos constitucionais "ipsis litteris" e tentando fortalecer a sua imagem perante a opinião pública, com uma suposta postura "garantista", conforme o jargão jurídico corrente.

O que se constata cada vez mais é a utilização de Princípios Constitucionais para justificar determinadas posturas, ora a favor, ora contra, a depender de cada caso concreto a ser julgado ou mesmo quando se trata de controle abstrato de constitucionalidade, como foi o julgamento de hoje.

O Princípio da Separação de Poderes ganha cada vez mais espaço para legitimar decisões judiciais conservadoras, garantistas ou progressistas e também denominadas ativistas, o que permite testemunhar a crescente banalização daquele princípio, além dos demais, como o da eficácia da persecução penal, da reserva de jurisdição e outros.

A despeito de tais observações, os votos restantes como o do ministro Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso privilegiaram respectivamente, a postura garantista em que se ampliou a relevância da imunidade formal para os parlamentares estaduais, por meio do disposto no § 1.º, do artigo 27, da Carta Magna e ao dito Princípio da Separação de Poderes e a postura progressista e muitas vezes conclamada "ativista" do ministro Barroso, cujo voto remete como sempre, à necessidade de se harmonizar os dispositivos legais e constitucionais à realidade fática, ao sentimento social ou como esse artigo prefere chamar: à busca da atual concepção de justiça da sociedade brasileira.

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Portanto, independentemente de o ministro Barroso já ter votado contra aquela prerrogativa, tanto para os membros do Congresso Nacional, quanto agora, para os deputados estaduais, em decidir sobre a prisão cautelar de seus pares, o pano de fundo de sua fundamentação é buscar incessantemente o encontro das normas constitucionais com a realidade fática, isto é, as demandas reais de justiça da sociedade.

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Nesse contexto, o ministro Barroso tem como prioridade inquestionável, o combate à corrupção em todas as suas frentes possíveis, inclusive ao se posicionar contra aquela possibilidade, por entender que tal prerrogativa estimula a impunidade tão criticada e combatida pelo tecido social.

A postura progressista e desafiadora do ministro Barroso, considerada por muitos de seus pares como "ativista", na verdade encontra amparo em vasta doutrina internacional, como a de John Raws e Robert Alexy, ambos defendendo a seu modo, a indispensabilidade de se reconhecer a atual concepção de justiça de uma sociedade como referência essencial para a atualização do direito e por consequência, de sua legislação infraconstitucional e principalmente, da Constituição, como diria Konrad Hesse, para a manutenção de sua força normativa, tendo em vista a mudança de valores e princípios da sociedade em que ela se insere.

Trata-se portanto, de uma condição "sine qua non" para que o direito se mantenha ativo, por meio da revitalização de seus diplomas legais, que por sua vez só manterão a sua eficácia jurídica se retratarem uma Constituição com força normativa suficiente para coordenar a realidade social e assim corroborar a sua efetividade.

A profundidade dessa reflexão contrasta com a visão tradicional do direito, até porque o sistema jurídico "civil law" reforça aquela visão dificultando mudanças no curto prazo em razão da rigidez que lhe é inerente, tanto do ponto de vista jurídico, quanto do ponto de vista político, no que se refere ao processo legislativo.

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Observe-se que em um sistema "common law", em que a jurisprudência e os costumes têm igual importância ao lado da Constituição e da legislação, as mudanças sociais acabam sendo paulatinamente absorvidas pelos dois institutos, de modo a satisfazerem as demandas sob a ótica legal e sobretudo legitimando-as, a partir do momento em que aqueles institutos se coadunam com a concepção de justiça de uma sociedade.

Tais mecanismos provocam por si só, a evolução do direito, além de promoverem um fortalecimento do Poder Judiciário relativamente aos demais Poderes Públicos.

Nessa direção, o renomado jurista Mauro Cappelletti alerta que os tribunais devem escolher uma das duas possibilidades:

"a) permanecer fiéis, com pertinácia, à concepção tradicional, tipicamente do século 19, dos limites da função jurisdicional, ou b) elevar-se ao nível dos outros poderes, tornar-se enfim o terceiro gigante, capaz de controlar o legislador mastodonte (Poder Legislativo) e o leviatanesco administrador (Poder Executivo)".

Em outras palavras: diante do aumento daqueles Poderes (Legislativo e Executivo), a despeito de diversas tentativas de se descentralizar algumas decisões, para a participação popular, Cappelletti observa que o seu crescimento anormal chamou à responsabilidade, o Poder Judiciário, "pelo fato de que o "terceiro poder" não pode simplesmente ignorar as profundas transformações do mudo real...(...)".

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Daí, a importância do direito enquanto ciência multidisciplinar.

*Vera Chemim, advogada constitucionalista

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