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Impunidade e desproteção às vítimas

Por Celeste Leite dos Santos
Atualização:
Celeste Leite dos Santos. FOTO: MPD/DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Na contramão das normas protetivas de direitos humanos, o projeto de novo Código de Processo Penal propõe definir a vítima de um crime como "aquele que sofre as consequências da infração penal". O conceito proposto não se encontra consentâneo com a moderna visão do conceito de vítima adotado em diversos países do mundo, tais como Portugal, França, México e Espanha, nos quais a vítima é considerada sujeito de direitos materiais e processuais.

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Em sentido diverso, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 3890/2020, de autoria do Deputado Rui Falcão, proposição cujo objetivo é Instituir o Estatuto das Vítimas que dispõe sobre o sistema de proteção à vítima e tem por objetivos garantir a vida, a integridade física, a segurança, a liberdade e a indenidade sexual das vítimas e de seus familiares, e salvaguardar sua intimidade, dignidade e dos riscos da vitimização secundária ou reiterada. Nessa linha de raciocínio, em junho p.p. a Assembleia Distrital aprovou o Projeto de Lei n. 1729/2021, adotando o Projeto Avarc como estratégia preventiva à vitimização nos casos de violência física, psíquica, patrimonial ou social.

Recebido o Projeto de Lei nº 3890/2020, a Deputada Tia Eron, atenta ao caráter transdisciplinar da proposta e o respeito ao pluralismo de ideias solicitou ao Presidente da Câmara dos Deputados Arthur Lira reunião com o escopo de atribuir urgência em sua tramitação. Pela proposta, a vítima passa a ser titular de direitos materiais e processuais, antes, durante, depois e independente da existência de processo penal.

O estatuto prevê que todas as vítimas de crime têm o direito de receber informações a partir do primeiro contato com as autoridades competentes, a saber: o tipo de apoio que podem receber e de quem; informação sobre como denunciar um crime; como e em que condições podem obter proteção; aconselhamento jurídico, apoio judiciário ou qualquer outro tipo de aconselhamento; - como e em que condições podem obter indenização; informação sobre serviços de interpretação e tradução disponíveis;  medidas e procedimentos especiais quando a vítima reside num Estado-Membro diferente daquele onde o primeiro contato foi feito;  procedimentos de denúncia se os direitos da vítima não forem respeitados pelas autoridades competentes; serviços de justiça participativa disponíveis.

 Foto: Estadão

O estatuto prevê ainda o acesso a serviços de apoio às vítimas, entre eles, a assistência imediata que pode consistir em cuidados de saúde, obtenção de alojamento provisório, substituição de fechadura e limpeza da casa após a ocorrência de um assalto, cancelamento de cheques e/ou cartões de débito e/ou de crédito etc.; informação sobre o impacto e consequências que um crime pode ter, sobre o processo penal e sobre práticas de prevenção; apoio emocional, isto é, falar com alguém sobre o crime e o seu impacto, sentir que os seus sentimentos são validados e a suas reações vistas como normais e saber que outros já passaram pelo mesmo e lidaram com a situação.

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Na proposta, a vítima não é apenas figura de passagem, o mero "objeto do crime", sem direito de intervenção nos autos e de participação ativa no decurso das várias fases da persecução penal. Ela poderá requerer o que entender pertinente aos seus interesses, oferecer provas e recorrer de todas as decisões que lhe sejam desfavoráveis. A vítima passa a ter uma atuação dinâmica no processo penal com o reconhecimento de direitos e garantias fundamentais.

O deferimento do regime de urgência encontra respaldo na realidade prática existente, consoante se destaca a seguir.

Homicídios de crianças e adolescentes: No Brasil, todos os dias, 32 crianças e adolescentes morrem assassinados. Nas últimas décadas, o Brasil alcançou avanços importantes na redução da mortalidade infantil. Essas conquistas permitiram que o País salvasse 827 mil crianças entre 1996 e 2017. No entanto, muitas dessas crianças, não chegaram à idade adulta. No mesmo período (1996 a 2017), 191 mil crianças e adolescentes de 10 a 19 anos foram vítimas de homicídio no Brasil. Ou seja: as vidas salvas na primeira infância foram perdidas na segunda década por causa da violência (Datasus). (UNICEF).

Violência doméstica na pandemia do COVID-19:

Existem indícios de que durante a pandemia tenha aumentado a violência doméstica contra as mulheres, o que não aparece em todas as estatísticas, JÁ QUE AS VÍTIMAS TAMBÉM ENCONTRARAM MAIS DIFICULDADES NO ACESSO ÀS REDES DE PROTEÇÃO E AOS CANAIS DE DENÚNCIA. Desde que a covid-19 chegou ao País, mulheres que tinham histórico de sofrer agressões passaram a correr mais risco de vida por serem obrigadas a permanecerem mais tempo em casa, muitas vezes com seus próprios agressores.

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No ano passado, foram registradas 43.892 mortes violentas, contra 41.730 em 2019. Ou seja, 2.162 mortes a mais. Estão contabilizadas no número as vítimas de homicídios dolosos (incluindo os feminicídios), latrocínios e lesões corporais seguidas de morte.

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O aumento de mortes aconteceu mesmo durante a pandemia do novo coronavírus e foi puxado principalmente pelo Nordeste, que teve um aumento expressivo nos assassinatos: 20%. É importante ressaltar que a região também foi a grande responsável pela queda de mortes nos últimos dois anos. (Fonte: G1.com).

A dignidade da pessoa humana é prevista no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal como um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, sendo um dos fundamentos do Estado brasileiro. Trata-se do núcleo axiológico do constitucionalismo, e que deve, portanto, nortear a criação, interpretação e aplicação de toda a ordem normativa.

A patente necessidade de reconhecimento da proteção da dignidade da pessoa humana pelas constituições dos mais diversos países nasceu justamente como uma reação às chocantes ofensas aos seres humanos ocorridas ao longo da história. Esse contexto fez "despertar a consciência sobre a necessidade de proteção da pessoa com o intuito de evitar sua redução à condição de mero objeto". A previsão da dignidade humana em diversos diplomas internacionais e, em especial, no texto constitucional tem o escopo justamente de fazer com que ela não seja apenas um valor moral, mas que adquira um caráter normativo, servindo como norte interpretativo de todo o ordenamento jurídico.

No campo da "Justiça penal", a percepção da sociedade contemporânea é que se faz necessário resposta mais ampla com mecanismos ou meios de minimização dos efeitos negativos para os atingidos por um ilícito penal, visando mais a prevenção do que a retribuição. O objetivo é restaurar o prejudicado/ofendido no lugar da conhecida frase "o que se faz, se paga". Assim, a responsabilização do ofensor deve ser combinada de sua reabilitação e complementada com a compensação e reparação às vítimas.

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A proposta do estatuto inova ao ampliar o conceito de vítima para além do processo penal, conceituando como vítima "qualquer pessoa natural que tenha sofrido danos ou ferimentos em sua própria pessoa ou bens, especialmente lesões físicas ou psicológicas, danos emocionais ou danos econômicos causados diretamente pela prática de um crime ou calamidade pública". Adicionando o conceito de vítima de especial vulnerabilidade que é aquela resultante de sua especial fragilidade em razão de sua idade, estado de saúde ou de deficiência, bem como o fato de o tipo, grau e duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições de sua integração social.

A discussão proposta não é meramente teórica, mas reflete em última análise a própria legitimidade do poder de punir estatal. A aprovação do Estatuto da Vítima visa conferir legitimidade a decisões judiciais, adotando-se estratégias preventivas a vitimização e a reincidência, redefinindo-se o próprio conceito de crime.

*Celeste Leite dos Santos, promotora de Justiça, doutora em Direito pela USP, mestre pela PUC/SP, gestora do Projeto de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos, membro do MPD

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Movimento do Ministério Público Democrático (MPD)

Esta série é uma parceria entre o blog e o Movimento do Ministério Público Democrático (MPD). Acesse aqui todos os artigos, que têm publicação periódica

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