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Improbidade Administrativa

Improbidade - ou ilegalidade qualificada ou encorpada - é antônimo de probidade. Probidade é qualidade de probo; integridade; honradez.

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Por Alexandre Langaro
Atualização:

O ato de improbidade administrativa pressupõe ação ou omissão (conduta humana), dolosa ou culposa - arts. 37 caput e § 4º da CF, 1º, 5º e 10 da Lei 8.429/1992 -, praticado por agente público , servidor ou não. Logo, não há ato de improbidade administrativa praticado apenas por particular (agente privado). A participação (cooperação, concorrência, colaboração) do agente público é imprescindível para a consumação do ato de improbidade. Nesse sentido, também o art. 3º da Lei 8.429/1992.

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Assim, o autor da ação de improbidade administrativa tem de individualizar e (se o caso) quantificar circunstanciadamente a conduta do agente público/réu e do eventual particular que o induziu ou concorreu para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiou sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º da Lei 8.429/1992). Não adianta vincular especificamente um particular a um agente público e incluir [dissociadamente] no polo passivo - como se tem visto [e revisto] - outros agentes privados (pessoas naturais e ou jurídicas), que não agiram concertados com [ao menos] um agente público, mediante unidade psíquica de vontades. O que têm de ser descrito destrinchadamente, para propiciar, nos autos, o contraditório [o fogo cruzado] e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes - art. 5º, LV da CF.

Exemplo: Primeiro fato. agente público A deixou de praticar [indevidamente] ato de ofício, depois de ter recebido dinheiro do agente privado B. Segundo fato. Os particulares C e D [outro tópico da mesma petição inicial] frustraram a licitude do processo licitatório. A segunda imputação está desagregada e (por isso) tem de ser fulminada liminarmente. Dado que tanto a infração administrativa (ou o ato de improbidade - arts. 1º e 10, VII da Lei 8.429/1992), como a infração penal (art. 90 da Lei 8.666/1992), têm como elementar normativa do tipo objetivo a figura do agente público . É que a Constituição Federal trata da improbidade administrativa no Título III (Da Organização do Estado), Capítulo VII (Da Administração Pública), Seção I (Disposições Gerais), art. 37 caput e § 4º. A isso se soma que as ementas das Leis 8.429/1992 e 8.666/1993 dizem, respectivamente, que: [A Lei 8.429/1992] Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

[A Lei 8.666/1993] Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Então, sistemática e teleologicamente - e o ordenamento jurídico é um sistema e não um caos -, a ação de improbibidade só alcancará um agente privado se [e somente se] houver indícios de que ele atuou ajustado com [ao menos - insista-se] um agente público, sob pena de ser acionado - além de outros dispositivos processuais incidentes (por exemplo, arts. 283, 284 e 295, I do CPC, dentre outros) - o art. 17, § 8º da Lei 8.429/1992, que diz:

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Art. 17. A ação principal [de improbidade administrativa], que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

ALEXANDRE LANGARO Advogado Criminal Estudou o NY Criminal Procedure Law em Nova Iorque

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