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Importantes considerações para o produtor rural pessoa física no recolhimento de tributos federais

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Por Diego Faria Guilherme , Bruno Chatack Marins e Alex Schur Faiwichow
Atualização:
Diego Faria, Alex Faiwichow e Bruno Chatack. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Na última década, o agronegócio brasileiro passou a ser uma das referências da economia brasileira e, na contramão de diversos setores que entraram em recessão, passou a ser um verdadeiro expoente do Produto Interno Bruto ("PIB") nacional.

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Com todos os holofotes voltados para o setor, bem como com o permanente aumento da demanda externa de nossas commodities agrícolas, agentes econômicos passaram a focar no desenvolvimento de negócios juntos às empresas e pessoas que atuam no setor agrícola e, igualmente, os próprios produtores rurais.

Justamente no que tange à questão da carga tributária aplicada ao setor, muitos produtores rurais ainda empregam conceitos ultrapassados, como, por exemplo, o armazenamento de notas fiscais ainda não eletrônicas, contratos de arredamento ou de parceria rural não adequados às desonerações, inadequação ao Código Florestal que pode implicar em multas ambientais e, por fim, uma sistemática de recolhimento do Imposto de Renda antiquada ("IR").

Especificamente no que diz respeito ao IR, a diferença do percentual de alíquotas entre o Imposto de Renda da Pessoa Física ("IRPF") e o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ("IRPJ") passou a ser objeto de muitos estudos por parte dos agentes econômicos envolvidos com o setor.

Ainda que, em um primeiro momento, o percentual das alíquotas aplicáveis ao IRPJ possa aparentar maior atratividade, é preciso destacar que existem deduções e exclusões da base de cálculo do IRPF que podem fazer com que o produtor rural pelo recolhimento na Pessoa Física, desde que implemente em sua estrutura um grau de gestão contábil efetivo.

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Melhor explicando, no caso do cálculo a ser realizado pela Pessoa Física, com o objetivo de aferir a forma mais eficiente de recolher os seus tributos, é importante ter em vista recentes entendimentos firmados pela jurisprudência e todo o ordenamento jurídico como forma de melhor mensurar o impacto direto no valor a ser recolhido pelo produtor.

Neste contexto, como é sabido, os rendimentos das atividades rurais exercidas pelas Pessoas Físicas, sujeitas ao IRPF, são o ponto de partida para se alcançar a base de cálculo deste tributo que é representada pela "diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física." (artigo 56, Decreto nº 9.580/2018).

Isso significa que, para se alcançar referida base de cálculo, é preciso ter em mente o que se caracteriza como receita bruta para fins fiscais, com o objetivo de poder aferir o ponto de partida do Produtor Rural Pessoa Física para o cálculo de seus tributos.

A Receita Federal do Brasil adota o entendimento de que receita bruta da atividade rural "é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades [rurais] (...) sem a exclusão do ICMS". (artigo 5º da IN/SRF nº 83/2001).

No mesmo sentido, outros valores, que não estão diretamente relacionados às atividades rurais, estariam, em tese, sujeitos à inclusão na grandeza econômica que representaria a receita bruta, como, por exemplo, subvenções para investimento recebidas de órgãos públicos (artigo 54, §1º, I, Decreto nº 9.580/2018).

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No entanto, referidos montantes não deveriam ser inseridos na base de cálculo para apuração do IRPF, decorrente de atividade rurais, pois não representam grandeza financeiras derivadas das práticas realizadas pelo Produtor. Explica-se.

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No que se refere ao ICMS, no conhecido julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da exclusão do referido imposto da base de cálculo do PIS/COFINS, a Corte Suprema se manifestou expressamente no sentido de que "receita bruta" deve corresponder aos valores financeiros advindos das atividades realizadas pelo empresário. Veja trecho da decisão:

"Inaceitável, portanto, que se qualifique qualquer ingresso como receita, pois a noção conceitual de receita compõe-se da integração, ao menos para efeito de sua configuração, de 02 (dois) elementos essenciais: a) Que a incorporação dos valores faça-se positivamente, importando em acréscimo patrimonial; e b) Que essa incorporação revista-se de caráter definitivo." (fl. 185 do acórdão - Voto Min. Celso de Mello - g.n.)

Importante destacar que o julgamento do STF foi realizado sob a sistemática da repercussão geral, ou seja, o seu entendimento deve ser observado por toda a coletividade, inclusive para as pessoas que não fazem parte do processo em que foi proferida esta decisão.

Desse modo, em linha com o que foi sedimentado pela Suprema Corte, não haveria que se falar em "não exclusão do ICMS" da base de cálculo do IRPF calculado pelo Produtor Rural Pessoa Física.

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No que atine às subvenções de investimento, por sua vez, referidos valores representam transferências de recursos do Estado para o Particular, com a finalidade capitalizá-lo para estimular a expansão de empreendimentos econômicos - no caso sob discussão, a produção rural.

No entanto, a legislação somente concede às Pessoas Jurídicas, desde que observado determinados requisitos, a possibilidade de não inserir referido valor recebido na apuração do IRPJ/CSLL.

E aqui que justamente recaem as inconsistências legais, isto porque não faz sentido a legislação somente outorgar às pessoas jurídicas que apuram tributos pela sistemática do lucro real a possibilidade de não tributar, pelo IRPJ/CSLL, os valores advindos das subvenções de investimento.

Neste sentido, deveria ser outorgado, igualmente, aos Produtores Rurais Pessoas Físicas referida possibilidade, desde que cumpram determinados requisitos (equiparados àqueles impostos às pessoas jurídicas), pois, neste caso, ao promover a tributação, estaria se distorcendo o objetivo principal das subvenções, qual seja, de estimular determinados setores econômicos.

Com efeito, além das exclusões outorgadas pela própria legislação, como, por exemplo, as "despesas e custeio de investimentos" (vide artigo 55 do Decreto nº 9.580/2018), haveria argumentos jurídicos para que o Produtor Rural reveja a sua apuração de tributos e, com isso, consiga fortalecer os resultados de sua atividade operacional via redução do ônus fiscal.

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Desse modo, é importante que o Produtor Rural reflita sobre a forma que vem calculando os seus tributos, a fim de se alinhar com aquilo que estabelece o ordenamento jurídico e os entendimentos dos Tribunais administrativos e judiciais, a fim de reforçar o seu caixa em momento de crise econômico-sanitária.

*Diego Faria Guilherme, Bruno Chatack Marins e Alex Schur Faiwichow, sócios de Chatack, Faiwichow & Faria Advogados

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