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Implantação de embriões após morte de cônjuge

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Por Luís Eduardo Tavares dos Santos e Camila Deangelo
Atualização:
Luís Eduardo Tavares dos Santos e Camila Deangelo. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A senadora Mara Gabrilli, do PL, apresentou o projeto de lei n.º 1.851/22, que visa a inclusão, no Código Civil, de dois parágrafos no artigo 1.597, cujo intuito é de viabilizar a implantação de embriões congelados sem autorização expressa do cônjuge falecido.

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Diferentemente do Projeto de Lei n.º 90/99, ainda em trâmite e que tinha por objeto o descarte obrigatório de gametas no caso de falecimento de um dos cônjuges - salvo manifestação expressa de vontade -, o novo projeto apresentado inviabiliza a implantação somente no caso de recusa expressa do falecido, que, para ter força, deverá ter sido deixada em testamento ou outro documento formal, incluindo o termo de submissão das partes à fertilização.

Embora a matéria conte com regulamentação pelo Conselho Federal de Medina, que na resolução 2.294/21 permite a implantação do embrião post mortem caso haja "autorização específica do falecido para o uso do material biológico criopreservado", a senadora justifica a pretendida alteração do Código Civil na medida em que a normativa do CFM não tem força de Lei, o que acaba por submeter as partes ao crivo do judiciário.

O Projeto de Lei recém-apresentado vai contra a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em junho do ano passado, impediu a implantação de embrião por viúva que havia se submetido a procedimento de fertilização in vitro.

No entendimento da Corte Superior, sob a relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, a implantação do embrião dependia de autorização expressa do falecido que, embora tivesse deixado testamento conferindo à viúva legado específico, além de beneficiar os filhos pré-existentes com a integralidade da legítima, não havia deixado qualquer autorização formal para a implantação do embrião criopreservado (STJ, REsp 1.918.421).

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Assim, segundo a senadora, a inclusão dos parágrafos pretendidos traria àqueles que se submetem ao procedimento segurança jurídica, prevenindo litígios futuros. Com a aprovação do PL apresentado, o artigo 1.597 passaria a ter a seguinte redação:

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. §1º - A implantação de embriões do casal que se submeteu conjuntamente a técnica de reprodução assistida é permitida ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente da autorização prévia expressa do cônjuge ou companheiro falecido, cabendo disposição em sentido contrário quando da formalização do consentimento no momento em que se submeter às técnicas de reprodução assistida, ou posteriormente, mediante qualquer outro documento formal que explicite essa manifestação de vontade, inclusive no seu testamento.

§2º As clínicas médicas, centros ou serviços responsáveis pela aplicação de técnicas de reprodução assistida deverão indagar ao cônjuge ou companheiro, na oportunidade em que for documentada a sua autorização para participar de técnicas de reprodução assistida, se discorda quanto ao uso desse material para a fecundação artificial ou implantação de embriões após a sua morte, registrando sua manifestação de vontade no mesmo documento.

Caso haja a aprovação do referido PL e o artigo 1.597 do Código Civil passe a vigorar com a redação proposta, sugere-se que seja feito testamento dispondo sobre a proibição de implantação do embrião em caso de falecimento de uma das partes, ainda que esta negativa tenha sido expendida quando da realização do procedimento.

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A negativa de autorização para implantação do embrião, por testamento público - que se trata de documento formal, registrado em cartório -, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, integrará, de forma inconteste, as disposições de última vontade daquele que vier a falecer, e deverá ser respeitada futuramente, garantindo-se a observância do princípio da autonomia da vontade, obstando, assim, qualquer dúvida acerca da validade do documento "formal" exigido pela lei, necessário à vedação da realização do procedimento após o falecimento de uma das partes.

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*Luís Eduardo Tavares do Santos é graduado pela Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP). É sócio e administrador de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados (RBTSSA). Tem experiência na solução de conflitos empresariais, na cobrança e execução judicial de créditos e na estruturação e implementação de planejamentos patrimoniais, pré-conjugais e sucessórios, e de programas de governança corporativa em empresas familiares. É associado da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS)

*Camila Deangelo é graduada em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, atua profissionalmente há 11 anos nas práticas consultiva, transacional e contenciosa envolvendo matérias de família, sucessões e demais questões cíveis. É sócia de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados (RBTSSA). É associada da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS)

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