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Impedimento de Gilmar está prejudicado, diz Cármen

Pedido foi feito pelo ex-procurador-geral Rodrigo Janot para que ministro fosse afastado de casos relacionados à Operação Ponto Final, braço da Lava Jato no Rio

Por Teo Cury , Breno Pires e Rafael Moraes Moura/BRASÍLIA
Atualização:

Cármen Lúcia. Foto: EFE/Andre Coelho

BRASÍLIA - A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, julgou prejudicada (quando já não pode ser mais julgada) a arguição de impedimento movida pelo ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot contra o ministro Gilmar Mendes em casos ligados à Operação Ponto Final. A decisão acompanha o posicionamento da chefe do Ministério Público Federal, Raquel Dodge.

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A Ponto Final é um desdobramento da Operação Lava Jato e desbaratou a máfia atuante no setor de transportes no Rio, responsável pelo pagamento de mais de R$ 260 milhões de propina a políticos e agentes públicos de 2007 até os dias atuais.

"Pelas mudanças processadas no quadro fático-jurídico após o ajuizamento e, nos termos apresentados pelo arguente, julgo prejudicada a presente Arguição, pela perda superveniente do objeto", concluiu Cármen.

Em abril, a presidente do Supremo havia cobrado clareza de Raquel Dodge na análise do tema. Quatro meses depois, a procuradora-geral afirmou que já não poderiam ser julgadas as ações porque os habeas corpus de Jacob Barata Filho e Lelis Teixeira, alvos do pedido, já tiveram a tramitação encerrada no tribunal.

"A manifestação de mérito constou da inicial. No entanto, o habeas corpus, em relação ao qual foi ajuizada a arguição de suspeição e impedimento, transitou em julgado em 12/12/2017, prejudicando esta arguição", escreveu Raquel Dodge em despacho de meados de agosto.

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No início de abril, a procuradora-geral enviou à presidente do Supremo pedido em que defendia que o plenário da Corte avaliasse se havia impedimento do ministro. Raquel levou seis meses para apresentar esta manifestação, uma vez que a presidente do Supremo havia pedido o parecer ainda em outubro de 2017.

"Entretanto, em seu parecer, a Procuradora-Geral da República não se manifestou sobre o mérito das alegações de impedimento, de suspeição e de incompatibilidade", afirmou Cármen. "Renove-se vista à Procuradora-Geral da República, pelo prazo legal, para se manifestar, expressamente, sobre a ocorrência ou não de impedimento previsto no art. art. 252, inciso I, do CPP e/ou de suspeição e/ou de incompatibilidade no caso concreto", determinou à época.

"O Ministério Público é essencial à função jurisdicional do Estado, assegurada a autonomia funcional de seus membros. Assim, faz-se imprescindível, para o correto deslinde da questão, ouvir a sua manifestação sobre a existência ou não de impedimento e/ou suspeição e/ou incompatibilidade no caso concreto, tanto mais por ser o titular deste órgão ministerial o autor da presente arguição", disse Cármen na peça.

Impedimento. Em agosto de 2017, Janot pediu a nulidade dos atos decisórios de Gilmar praticados no que se refere a Jacob Barata Filho, Lélis Teixeira e outros investigados da operação, alegando haver vínculos entre o magistrado e os investigados. "Há vínculos pessoais que impedem o magistrado de exercer com a mínima isenção suas funções no processo", disse Janot à época.

"Gilmar Mendes, em 2013, foi padrinho de casamento de Beatriz Barata, filha do paciente, com Francisco Feitosa Filho. O noivo é filho de Francisco Feitosa de Albuquerque Lima, irmão de Guiomar Mendes, que vem a ser a esposa de Gilmar Mendes. Conforme apuração do Ministério Público Federal, Jacob Barata Filho integra os quadros da sociedade Autoviação Metropolitana Ltda, ao lado, entre outros sócios, da FF Agropecuária e Empreendimentos S/A, administrada por Francisco Feitosa de Albuquerque Lima, cunhado do ministro Gilmar Mendes", afirmou Janot.

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Gilmar Mendes, em manifestação sobre os pedidos, afirmou que não há impedimento nem suspeição. No parecer enviado no início a Cármen, Raquel Dodge lembrou que o ministro não afirmou suspeição e "considera-se plenamente apto, no aspecto subjetivo, para o julgamento do pedido de habeas corpus".

"Sob o aspecto da sua recusa pela parte para atuação nos autos, cabe a esta Corte apreciar se há adequação típica da situação descrita na inicial à norma do artigo 254 do CPP. Assim, constatada a regularidade de tramitação destes autos devem ser apreciados por esta presidência, nos termos regimentais", disse Raquel. (Teo Cury, Breno Pires e Rafael Moraes Moura)?

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