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Impactos trabalhistas sobre serviços intelectuais na educação e tecnologia à luz do julgamento da ADC 66 pelo Supremo

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Por Jorge Gonzaga Matsumoto , Gabriel Ávila , Elizabeth Guedes e Claudia Karpat
Atualização:
Jorge Gonzaga Matsumoto, Gabriel Ávila, Elizabeth Guedes e Claudia Karpat. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em tempos de emergência sanitária, causada pela proliferação da COVID-19, os efeitos econômicos negativos têm sido experimentados pela coletividade, com o rompimento do equilíbrio econômico de muitas relações contratuais, o que é fundamental numa sociedade alicerçada em princípios como a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho.

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Em meio a tudo isso, o Supremo Tribunal Federal, no dia 11/12/2020, ao Julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº. 66, assentou a tese de que as pessoas jurídicas que prestam serviços intelectuais, culturais, artísticos ou científicos são, de fato, empresas individuais para efeitos, como autoriza o artigo 129 da Lei nº 11.196, bastante comuns nas áreas de Tecnologia da Informação e Educação.

Cai por terra, portanto, o fundamento utilizado pela Receita Federal de que os valores recebidos por tais empresas individuais possuiriam natureza salarial disfarçada, o que implicaria em alteração da alíquota de imposto de renda e incidência de contribuições previdenciárias.

Os reflexos de tal decisão, no entanto, não ficam restritos às esferas fiscal e previdenciária, mas a natureza civil da contratação tem impacto direto sob o aspecto trabalhista, em especial para áreas em que os serviços intelectuais são inequívocos, como tecnologia da informação e educação, reafirmando a autonomia da vontade das partes e a liberdade de iniciativa.

O fenômeno da "pejotização" consiste na imposição, pelo ente patronal, de constituição de pessoa jurídica especialmente para a prestação de serviços pessoais, exercidos por pessoa física, de modo subordinado, não eventual e oneroso, na tentativa de disfarçar eventuais relações de emprego que seriam existentes, com a finalidade de burlar direitos trabalhistas e previdenciários.

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Obviamente, portanto, que a decisão do STF não autorizou a "pejotização" de forma indiscriminada. Se constatada presença de requisitos específicos e cumulativos do art. 3º, da CLT, bem como se houver desvio de finalidade da atividade empresarial, isto é, caso os serviços prestados não sejam intelectuais, culturais, artísticos ou científicos, a natureza da contratação passará a ser regida pela lei trabalhista.

Contudo, o Direito, como subproduto da sociedade e de seus valores - parafraseando Hannah Arendt[1] - não é um dado, mas um construído, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução, devendo estar em concomitante ritmo. Assim, não é novidade dizer que a CLT deixou, há muito, de refletir as relações de trabalho e de atender os setores da economia, os quais passam por repetidas transformações, sendo imprescindível o processo de atualização, motivo pelo qual, inclusive, passou por parcial reforma no ano de 2017, tornando importante instrumental jurídico para limitar a intervenção estatal nas relações de trabalho, privilegiando a liberdade de contratar e autonomia da vontade das partes, aproximando as relações de trabalho, assim como o processo do trabalho, às relações civis.

Como mencionou a Ministra Carmem Lúcia, relatora da citada ADI, a liberdade econômica, com mínima interferência, é princípio fundamental, que já serviu como alicerce de outras decisões que privilegiam o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais, como, por exemplo, a constitucionalidade da terceirização de serviços. Nessa mesma tendência de flexibilização, que não se confunde com precarização, vieram outros instrumentos normativos, como a Lei da Liberdade Econômica (L. 13.874/19), que estabelece garantias de livre mercado, privilegia a autonomia privada e estabelece requisitos claros para a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional que vinha sendo deturpada pelo Poder Judiciário. Importante rememorarmos exemplos de amplas reformas econômicas, o que incluiu reformulação do ordenamento trabalhista, em que concentrados esforços e recursos no desenvolvimento de maior eficiência estatal, com incentivos eficazes para a geração de empregos, sem que se olvidem as garantias sociais, como na Alemanha, que vivia pungente crise ao fim dos anos 90. Reformas trabalhistas não devem ser meras respostas para crises econômicas, mas devem ser implementadas como parte da solução de problemas estruturais do mercado.

Entretanto, os direitos trabalhistas têm funcionado, historicamente de forma não equilibrada, como limitadores à autonomia privada, tendência que parece começar a tomar novos rumos no Brasil, haja vista o irrefutável resultado julgamento da referida ADC nº 66, que não se silenciou diante da efetiva necessidade de existirem instrumentos alternativos de contratação, não precarizados e que abarquem trabalhadores que produzem softwares, criam produtos de TI ligados à necessidade do mercado, cursos, conteúdos didáticos e que almejam estar submetidos a uma prestação de serviços flexível, de indiscutível vantagem para as partes, longe da lógica engessada de uma relação empregatícia.

As relativizações trazidas por esse julgado devem ser vistas com bons olhos, pois não se deve olvidar que o Direito do Trabalho possui regras, princípios e valores que asseguram a defesa do trabalhador, sem prejudicar o cabimento de livre manifestação de vontade, sobretudo quando não há mais que se falar em desequilíbrio, como seria o caso da contratação de pessoas jurídicas por empresas na realização e construção mútua de projetos e produtos advindos de intenso trabalho intelectual e científico de ambas as partes, num ambiente de negócios marcado por atitudes construtivas e umbilicalmente ligadas, como as áreas de educação e tecnologia da informação.

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*Jorge Gonzaga Matsumoto, sócio conselheiro no Bichara Advogados

*Gabriel Ávila, sócio no Bichara Advogados

*Elizabeth Guedes, presidente da Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup)

*Claudia Karpat, diretora jurídica na TOTVS

[1] ARENDT, Hannah; "As Origens do Totalitarismo", trad. Roberto Raposo, Rio de Janeiro, 1979.

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