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Impactos jurídicos das possíveis mudanças no Código de Defesa do Consumidor

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Por Isabella Martinho Eid Magdesian
Atualização:
Isabella Martinho Eid Magdesian. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2766/2021, de autoria do deputado Marco Bertaiolli (PSD-SP), o qual altera disposições importantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), sobretudo no que se refere à fiscalização. A proposta encontra-se no Plenário na Câmara, pronta para entrar na pauta de votações.

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Para se entender melhor o impacto das mudanças, cabe lembrar que o Código estabelece, em seu artigo 105, que o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), regulamentado pelo Decreto 2.181/1997, é composto por órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e entidades privadas do setor. Frisa-se, também, que o artigo 55 do Código determina que a "União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços". Ou seja, a fiscalização e a normatização dos direitos do consumidor são realizadas em distintas esferas, existindo, portanto, legislação e regulamentação esparsas.

Dadas tais premissas, verifica-se que o PL propõe modificações marcantes. Sugere, por exemplo, que o artigo 55 do Código seja alterado, com a inclusão de um parágrafo (§5º). Este passaria a estabelecer que, se o fornecedor for acusado em mais de um estado ou município pelo mesmo fato gerador da infração, incumbirá ao sistema nacional ou estadual de defesa do consumidor resolver o conflito de competência, cabendo-lhe imputar apenas uma sanção. Nota-se a preocupação de evitar que o agente seja punido duas vezes, por entes distintos, pelo mesmo fato (bis in idem).

O artigo 56 também está alterado no PL, para determinar que, dentre seu rol de sanções (multa, apreensão do produto, proibição de fabricar etc.), apenas as consideradas gravíssimas podem ser aplicadas cumulativamente. Ademais, o órgão fiscalizador deverá, motivadamente, escolher a que melhor se adeque à preservação do mercado e dos direitos do consumidor. Isto porque a redação do dispositivo vigente estabelece que as penalidades previstas no respectivo artigo são aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, possivelmente de modo cumulado. A título exemplificativo, no cenário jurídico atual uma infração pode acarretar, simultaneamente, multa e proibição de fabricação do produto.

A nova redação do artigo 56 também estabelece que, ressalvadas as infrações gravíssimas, os estabelecimentos não poderão ser autuados por ato infracional constatado na primeira visita da fiscalização, tendo por objetivo a efetiva readequação da conduta das empresas. É proposto, ainda, parágrafo que permite a substituição da multa por investimentos em infraestrutura, serviços, projetos ou ações para recomposição do bem jurídico lesado, previstos em compromisso de ajustamento de conduta firmado com a autoridade fiscalizadora.

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Também é alterado o artigo 57, modificando-se os parâmetros dos limites das multas. A base migra da UFIR, extinta em 2000, para o salário-mínimo. As penalidades variam entre a metade deste até dez mil vezes o seu valor. Outra mudança relevante é que, para fins da dosimetria da multa, o fornecedor será sempre considerado como a unidade autônoma do negócio fiscalizado, mesmo que pertença a algum grupo econômico. O propósito é evitar que uma empresa seja autuada com valores exorbitantes, inerentes ao faturamento total do conglomerado que integra. Assim, tal alteração é importante, pois os montantes impostos pela fiscalização, muitas vezes, não são devidamente motivados e não observam a proporcionalidade quanto à conduta efetivamente praticada.

Pondera-se, portanto, que o PL sugere alterações capazes de contribuir para o fortalecimento das relações de consumo: de um lado, aplica de modo mais concreto o princípio da proporcionalidade, assegurando a punição adequada do fornecedor infrator, necessária à preservação dos direitos dos consumidores e devidamente sopesada diante das circunstâncias concretas que envolvem a infração; e, de outro, incentiva o desenvolvimento, aprendizado e aperfeiçoamento das atividades empresariais. A utilização de instrumentos sancionatórios de modo proporcional e motivado é uma garantia não do fornecedor, mas da própria sociedade.

*Isabella Martinho Eid Magdesian, graduada e mestra em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), é advogada do De Vivo, Castro, Cunha e Whitaker Advogados

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