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Impactos do pacote anticrime na inteligência de segurança pública

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Por Humberto de Sá Garay
Atualização:
Humberto de Sá Garay. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A nova Lei nº 13.964/2019, decorrente do denominado "Pacote Anticrime", provocou inúmeras alterações na legislação criminal. Duas delas produzem reflexos diretos na inteligência de segurança pública: a captação ambiental e a infiltração virtual de agentes.

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A nova lei alterou a Lei nº 9.296/1996 (Interceptações Telefônicas), para nela acrescentar a regulamentação da captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos. A captação ambiental é um meio de obtenção de prova penal, consistente no ato de tomar conhecimento do conteúdo de comunicação alheia, no próprio ambiente em que ela ocorre, por parte de um terceiro, que se vale de tecnologias adequadas.

Antes da nova lei, não havia regulamentação detalhada dessa medida. Agora, ela possui regramento específico. Assim, poderá ser autorizada pelo juiz, mediante pedido da autoridade investigadora. Para tanto, exige-se que a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes. Exige-se também que já existam elementos probatórios razoáveis de autoria em quaisquer infrações penais cujas penas máximas superem 4 (quatro) anos. Por isso, a captação não se limita mais a persecução penal de organizações criminosas.

Como é sabido, existem várias controvérsias sobre a diferenciação entre investigação criminal e inteligência de segurança pública - tantas que não caberiam nesse pequeno espaço. O principal traço distintivo costumeiramente apontado é a finalidade de cada uma: na investigação criminal, busca-se a prova penal; na inteligência, objetiva-se a produção do conhecimento.

Entretanto, essa diferenciação teórica não elimina a dificuldade de se compreender a diferença entre as duas atividades no plano prático-operacional. Essa dificuldade reside justamente no fato de que as duas atividades, embora distintas, possuem pontos de intersecção. Há tempos defendo que uma dessas intersecções está precisamente no fenômeno do empréstimo da metodologia de inteligência aos meios extraordinários de obtenção de prova penal.

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O caso da captação ambiental é ótimo exemplo disto. Para execução de tal medida, conforme exige a lei, será necessário descrever a forma de instalação do dispositivo a ser utilizado. Aqui, portanto, uma abertura legal para a metodologia de inteligência, já que será indispensável a utilização de técnicas especializadas, especialmente a entrada, a qual deverá ser delimitada pelo juiz.

A entrada é a técnica de ingresso imperceptível em locais de acesso restrito, de modo que seus responsáveis não tenham conhecimento da ação. Como forma de apoio a entrada, outras técnicas e fontes de inteligência podem ser utilizadas para prepará-la, como a estória-cobertura, a vigilância, o disfarce e o suporte da Inteligência de Imagens (IMINT). Tudo isso para definir como será feita a captação em si, o que deverá considerar inúmeras circunstâncias, como a rotina de um alvo, sua dinâmica de utilização de determinado ambiente, necessidade de driblar câmeras de vigilância etc.

A nova lei também ampliou o leque de possibilidades para utilização da infiltração de agentes. Essa medida também é um meio de obtenção de prova penal, consistente na introdução dissimulada de agente policial em uma organização criminosa, o qual passa a agir como um de seus integrantes, ocultando sua real identidade. Essa medida já era regulada pela Lei nº 12.850/2013 (Organizações Criminosas), que trata da infiltração de agentes tradicional, isto é, física e presencial. Além disso, a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) já possuía previsão legal de infiltração virtual, para investigação de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes praticados por meio do ambiente cibernético.

Os requisitos para a deflagração da infiltração virtual de agentes são os mesmos da infiltração tradicional: prévia autorização judicial fundamentada, existência de indícios da infração penal de constituição de organização criminosa, indispensabilidade da infiltração e anuência do agente policial.

Para a autorização judicial, é preciso demonstrar o alcance das tarefas de infiltração virtual, a identificação dos investigados e os dados de conexão ou cadastrais. Mais uma vez, percebe-se a abertura legal para utilização da metodologia da inteligência para executar esse meio de obtenção de prova. As mesmas técnicas utilizadas na captação ambiental, também podem ser usadas aqui. Porém, uma delas assume o protagonismo no suporte metodológico a essa medida investigativa: a estória-cobertura.

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A estória-cobertura é corolário da sigilosidade imanente da inteligência. Consiste na técnica de criar uma dissimulação, por meio de uma narrativa, somada a um conjunto de atitudes e circunstâncias convincentes, de modo a influenciar o imaginário do alvo e modular suas convicções ou percepções, conforme o objetivo de operação de inteligência. Resumidamente, é fazer o alvo acreditar em uma mentira.

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Na montagem da estória-cobertura, é necessário cobrir todos os espaços possíveis de serem checados pelo alvo, prevenindo eventual contrainteligência adversa, especialmente no que diz respeito às informações sobre a vida do agente infiltrado. Não podem restar "pontas soltas".

No caso da estória-cobertura utilizada para embasar uma infiltração virtual, a construção da narrativa e das circunstâncias deverá abranger diversos aspectos, dentre os quais: confecção de documentos digitais que corroborem a estória-cobertura, criação de perfil nas redes sociais, edição de bancos de dados digitais passíveis de serem checados pelo alvo etc. Ao final, tanto o relatório circunstanciado de execução da medida, como todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz.

O que se pode concluir é que as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime ampliam a utilização dos meios de obtenção de prova acima mencionados, os quais necessitam da metodologia da inteligência. Por isso, é de se imaginar um aumento da demanda por essas técnicas. Cada vez mais, portanto, a capacitação e a especialização em inteligência ganham relevância no contexto da segurança pública brasileira.

*Humberto de Sá Garay, consultor de Inteligência e de Segurança Pública e Defesa na Dígitro Tecnologia

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