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Impactos das decisões do STF para o setor aéreo

Ao longo do último ano importantes decisões foram proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações de consumo entre passageiros e companhias aéreas, refletindo, assim, uma mudança de entendimento jurisprudencial. Com a alteração deste paradigma, passaram a ser aplicadas as disposições previstas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal no estabelecimento das regras aplicáveis ao transporte aéreo internacional.

Por Luciana Goulart Penteado e Victor Hanna
Atualização:

A controvérsia existente decorre do fato de que, desde a promulgação do CDC, restou nítida a tendência do Poder Judiciário em aplicar a lei mais benéfica ao consumidor em todas as instâncias que envolvem empresas de transporte aéreo internacional de passageiros. Contudo, o STF pacificou definitivamente a questão, por meio do julgamento conjunto do RE 636.331 e do ARE 766.618, no regime de recurso repetitivo, firmando a tese de prevalência da Convenção de Montreal em relação ao Código Consumerista nas relações de transporte aéreo. Fundamenta-se tal entendimento no fato de se tratar, a Convenção de Montreal, de norma especial, que disciplina modalidade específica de contrato.

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Nesse sentido, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". (STF - Supremo Tribunal Federal, RE 636.331, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. 25/05/2017).

A Convenção de Varsóvia e, posteriormente, a Convenção de Montreal, firmadas e ratificadas pelos países signatários, inclusive o Brasil, buscam construir uma regulamentação uniforme e padronizada a nível internacional sobre o tráfego aéreo -- especialmente com relação ao estabelecimento de parâmetros para as indenizações, limite de responsabilidade, dentre outros aspectos relevantes decorrentes do transporte aéreo -- trazendo segurança tanto para os passageiros como para as empresas participantes desse mercado e permitindo um desenvolvimento harmonioso para o setor.

Dessa maneira, a principal mudança trazida pelo novo entendimento do STF diz respeito à estipulação de limites para as indenizações em voos internacionais. Assim, de acordo com o estabelecido nas Convenções de Varsóvia e de Montreal, litígios decorrentes de atraso de voo, dano ou extravio de bagagem, overbooking, dentre outros, passaram a ter sua indenização limitada a um valor máximo, independentemente das condições em que o dano ocorreu.

Nos casos de overbooking ou atraso no transporte de passageiros, por exemplo, a responsabilidade das companhias aéreas será limitada a 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES), ou seja, cerca de R$ 21.000,00. Em casos de destruição, perda, avaria ou atraso da bagagem, o limite será de 1.000,00 DES por passageiro, o que equivale a aproximadamente R$ 5.000,00, não importando o conteúdo da bagagem. O CDC, por outro lado, não estabelecia limite de indenização. Assim, para que o fornecedor respondesse pela falha na prestação dos serviços ou vício de informação, bastava a comprovação do dano sofrido pelo consumidor.

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Outra importante alteração reconhecida pelo STF diz respeito ao prazo prescricional para o ajuizamento de uma ação indenizatória. Antes, de acordo com o CDC, este prazo era de cinco anos contados da data do conhecimento do fato. Agora, seguindo o disposto nas Convenções, o prazo prescricional passou a ser de dois anos contados: da data da chegada ao destino; da data em que a aeronave deveria ter chegado ou; da data da interrupção do transporte.

Desde a mudança de paradigma, a jurisprudência vem se adaptando ao entendimento vinculante, exarado no recurso repetitivo acima mencionado. Inclusive, em decisão proferida em 13/04/2018, o Ministro Luis Roberto Barroso, ao julgar os Embargos de Divergência oriundos do RE 351.750, estendeu tal entendimento aos pedidos de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte internacional.

Mas o que isso efetivamente representa para o setor aéreo brasileiro?

Sem dúvida alguma, a discussão acerca da legislação aplicável provocou, por muito tempo, desconforto e insegurança para as empresas estrangeiras que prestam serviços no Brasil, cabendo a elas sempre ponderar acerca dos efeitos que determinadas decisões dos Tribunais poderiam acarretar no desenvolvimento de suas atividades. Em especial ao transporte de passageiros que, com certeza, sobrecarrega o Poder Judiciário com milhares de processos envolvendo falhas na prestação de serviços que, somados, representam um grande volume e um impacto financeiro expressivo para todas as companhias aéreas.

Dessa forma, embora ainda seja cedo para afirmar, é possível que as recentes decisões impactem financeiramente nas tarifas de bilhetes aéreos comercializados, visto que as companhias aéreas poderão avaliar, de forma mais objetiva, os riscos inerentes à sua atividade.

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Se por um lado a questão financeira ainda é uma incógnita, por outro lado o Brasil está mais próximo de ter as regras que regulamentam o setor aéreo alinhadas ao cenário internacional.

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Do ponto de vista da proteção ao passageiro, muitos defendem que as recentes mudanças representam sérias limitações aos direitos do consumidor. Todavia, é certo que a mudança jurisprudencial aproxima o setor aéreo do equilíbrio da relação jurídica estabelecida pelo contrato de transporte, que possui elevados custos operacionais embutidos, beneficiando, ainda que indiretamente, os passageiros.

Além disso, considerando que o Brasil é um país com grande peso no cenário internacional, especialmente no que se refere ao mercado de tráfego aéreo, é fundamental que as decisões relacionadas aos litígios decorrentes dos contratos de transporte aéreo sejam pautadas por critérios mais objetivos e proporcionais, de modo a garantir a segurança jurídica necessária para que as empresas possam continuar investindo no setor aéreo brasileiro.

*Luciana Goulart Penteado, sócia, e Victor Hanna, advogado do Demarest

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