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Impacto da pandemia nas garantias de recebíveis e a teoria da imprevisão

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Por Felipe Granito e Renata Paglione
Atualização:
Felipe Granito e Renata Paglione. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Desde março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) considerou a infecção causada pela Covid-19 como uma pandemia que gerou impactos sem precedentes em todos os âmbitos. E a única certeza é que os efeitos causados não terminarão de um dia para o outro. O cenário é atípico: a pandemia coloca em evidência a nossa capacidade de responder de forma rápida e adequada em todos os âmbitos.

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Nas relações bancárias não é diferente. A crise econômica, o isolamento social, a quarentena e o estado de Calamidade Pública decretada pelo Governo Federal exigem uma solução eficaz, principalmente do sistema jurídico, visto que, caso não observado, pode gerar prejuízo para a sociedade de modo geral. A pandemia e paralisação das atividades fogem totalmente às possibilidades de previsibilidade, sendo exatamente o motivo autorizador da intervenção judicial nas relações contratuais livremente pactuadas entre as partes.

Nas operações de crédito, as garantias funcionam como uma segurança no oferecimento do produto, visto que os bancos assumem a obrigação e asseguram o recebimento dos créditos concedidos. Dentro das modalidades de garantias, temos a de recebíveis, extremamente utilizada, que se dá, em sua maioria, por meio de desconto de duplicatas e vendas de cartão de crédito. Essas garantias são os verdadeiros alicerces que sustentam as operações, visto que, basicamente, antecipam-se recebíveis futuros existentes por um depósito à vista concedido pelas instituições financeiras.

Tal procedimento funciona como forma de "antecipação de recebíveis", tratando e operação como um simples adiantamento do dinheiro futuro.

A operação de crédito por meio de garantia de recebíveis é uma das modalidades mais utilizadas para conseguir dinheiro, principalmente por possuir taxa de juros atrativa, o que acaba por impulsionar o mercado. Porém, nesse momento que vivemos, temos uma situação de incertezas que reduziu o fluxo de caixa de empresas, que muitas vezes estão fadadas à falência. E como o Poder Judiciário pode atuar para amparar as empresas?

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O artigo 317 do Código Civil prevê a Teoria da Imprevisão, segundo o qual, quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Na prática, no caso de garantia de recebíveis em que o cedente fiduciante empresta determinado valor do banco e, em garantia, oferta à instituição financeira todos os valores que forem pagos - decorrentes de compras nos seus estabelecimentos comerciais, via cartão de crédito e/ou débito - pode o contratante, mediante a comprovação de redução de faturamento, saldo bancário negativo, e outas situações que impactam diretamente na sua atividade, requerer a liberação da garantia de recebíveis do cartão de crédito e débito em seu favor.

É certo que a jurisprudência não é unânime e merece profundidade, mas desde já pode-se levar em consideração que por exemplo em casos em que a empresa está em fase de recuperação judicial, não obstante o art. 49 da Lei de Falências prever que os recebíveis devem ser repassados ao banco, esse posicionamento é contrário ao princípio da preservação da empresa e já vem sendo há tempos observado e consolidado em recentes julgados.

Fica a cargo do contratante demonstrar que essa medida possibilitará o adimplemento de fornecedores, folha de pagamento de empregados e contratos de locação, gerando menores danos à economia.

Ademais, os fatos imprevisíveis atingem ambas as partes contratantes, não se cuidando, no caso, de fato imprevisível que atinge apenas os devedores. Há que se observar que a suspensão do pagamento das cédulas de crédito importaria ao banco credor uma inadimplência em relação aos recebíveis que possui, acarretando o aprofundamento da crise com elevação de taxa de juros em futuros financiamentos e outras consequências danosas à economia como um todo.

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*Felipe Porfírio Granito é advogado, sócio do Granito, Coppi, Boneli e Andery Advogados (GCBA Advogados Associados). Mestre em Direito Processual Civil na PUC-SP. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Magistratura (EPM). Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor universitário

*Renata Felicissimo Paglione é advogada no escritório Granito, Coppi, Boneli e Andery Advogados (GCBA Advogados Associados). Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade IBMEC São Paulo. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC Campinas)

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