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Imobiliárias podem cobrar corretagem na planta, mas não taxa de serviços, diz STJ

Ministros da 2.ª Seção da Corte colocam ponto final em antiga polêmica envolvendo consumidores e imobiliárias

Foto do author Fausto Macedo
Foto do author Julia Affonso
Por Fausto Macedo e Julia Affonso
Atualização:

 

STJ. Foto: Gustavo Lima

O Superior Tribunal de Justiça colocou ponto final em uma polêmica envolvendo consumidores e imobiliárias. Os ministros da 2.ª Seção da Corte decidiram que imobiliárias podem cobrar a comissão de corretagem na venda de imóveis na planta. Entretanto, eles decidiram também que é ilegal a taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (Sati). Esta taxa deve ser paga pela incorporadora ou pela imobiliária. Todos os consumidores que pagaram a taxa, nos últimos três anos, podem pedir o ressarcimento na Justiça.

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A advogada Taís Ferrigato Della Maggiora Setta, do Luchesi Advogados, diz que a decisão é importante porque a cobrança da taxa de corretagem é uma prática usual. Ela lembra que havia entendimentos divergentes sobre a restituição dos valores pagos à título de comissão de corretagem.

"O entendimento majoritário era no sentido de revalidar a cobrança de tais percentuais pela promitente vendedora quando da aquisição de imóveis na planta", observa Taís Setta.

Ela concorda com o entendimento do STJ sobre a taxa de corretagem porque, afinal, 'a importância destinada a tal serviço não é recebida pela promitente vendedora, mas sim por terceiros, cuja atividade atingiu seu resultado útil'.

O advogado Eduardo Vital Chaves, sócio responsável pelo contencioso do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, diz que o julgado do STJ não atentou para a jurisprudência majoritária dos Tribunais. O advogado critica a decisão do STJ. "Como não se falar em venda casada, se o comprador não tem opção de escolha do corretor que irá atender? Não tem como acertar a comissão paga na compra. Como podem ter defendido que há autonomia do comprador na escolha? O corretor aqui é preposto da vendedora. Ele não 'bate perna' apresentando apartamentos para os clientes, não há nada que justifique a comissão no percentual que se pratica."

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Eduardo Vital Chaves assinala, ainda. "Na questão da prescrição prevista em 3 anos, o Código de Defesa do Consumidor garante 5 anos. Na prática do mercado é a de que aquele que contrata o corretor arque com tais custos, no caso, seria a construtora. No mínimo, esse montante que está sendo repassado ao consumidor, merecia uma análise mais detida."

O advogado José Carlos Baptista Puoli, professor doutor do Departamento de Direito Processual Civil da Universidade de São Paulo e sócio da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, diz que 'além de finalizar o debate a respeito de tema de extrema relevância, o julgamento pacifica, em grande medida, as relações entre compradores de imóveis e as incorporadoras'.

"Com a uniformização da tese e o efeito vinculativo garantido pelo novo Código de Processo Civil para este tipo de julgamento, esta tendência de ida ao Judiciário fica esvaziada. Pacifica-se importante quantidade de relações jurídicas no setor da construção civil", afirma Puoli.

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