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Igreja e pandemia

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Por Rodrigo Merli Antunes
Atualização:
Rodrigo Merli Antunes. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Desde o reconhecimento mundial da crise de coronavírus, bem como do advento dos decretos estaduais e municipais de política sanitária emitidos por governadores e prefeitos, temos visto diversas igrejas suspendendo atividades e até mesmo fechando suas portas, tudo por conta não só da preocupação com a proliferação da doença, mas também em função do receio de descumprirem as ordens e de serem acusadas de desobediência. Mas será que isso tudo que está ocorrendo é correto? As igrejas devem cumprir à risca toda e qualquer determinação? Se sim, por quanto tempo isso deve perdurar? É errado questionar esta ou aquela norma estadual ou municipal?

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Pois bem, estas são perguntas que não só os líderes religiosos, mas principalmente os fiéis, têm formulado e discutido entre si durante este período de quarentena. E, sem a pretensão de ser o dono da verdade, ouso tecer alguns comentários acerca dos temas, levando em consideração não só minha crença pessoal, como também os mais de 20 (vinte) anos dedicados ao Direito.

Não há dúvidas de que a situação é delicada e inspira cuidados, bem como de que precisamos nos cuidar e valorizar a vida humana, já que esta é uma benção divina concedida por Deus. Em Pv, 27:12, as Escrituras Sagradas preceituam expressamente que o prudente percebe o perigo e busca refúgio, ao passo que o inexperiente segue adiante e sofre as consequências.

Em outras palavras, otimismo cego e irrestrito não é sinônimo de fé, mas sim de tolice, razão pela qual medidas de isolamento social podem sim ser importantes, em especial por algum tempo e para aqueles inseridos no chamado grupo de risco. Indo um pouco mais adiante, e ainda sob o aspecto teológico da questão, é fato que deixarmos de nos reunir nas missas, nos cultos e nas escolas bíblicas dominicais por algum tempo pode ser também algo razoável, principalmente em função de alguns motivos nobres, muitos deles encontrados na própria Bíblia Sagrada, e que serão a partir de agora enumerados.

O primeiro deles é a necessidade de amar ao próximo como a si mesmo (Mc 12:31), tendo-se a preocupação de não causar mal algum ao semelhante, em especial o de transmitir alguma moléstia. O segundo deles é o respeito às autoridades constituídas (Mc 12:17, Rm 13:1-7, 1Pe 2:13-14), sendo os casos de desobediência civil bastante restritos e diminutos, havendo autorização bíblica para isso somente quando o governo nos manda fazer aquilo que Deus proíbe, ou então quando veda realizar aquilo que Deus ordena. O terceiro motivo tem a ver com a questão da humildade, sendo razoável nos submetermos às orientações daqueles que, ao menos aparentemente, possuem um conhecimento médico maior do que o nosso. A quarta razão diz respeito ao bom testemunho. Quando cristãos e religiosos em geral passam a agir de modo insubordinado e com revolta, está aí aberto o caminho para serem desacreditados e tachados como despreocupados com a vida e com a saúde alheia. A quinta justificativa é a existência de meios alternativos para as celebrações, podendo haver o uso da tecnologia e dos meios virtuais para a propagação do Evangelho, ao menos durante o período mais crítico. Por fim, o último motivo que pode justificar a suspensão das atividades coletivas das igrejas é o fato dela ser temporária e passageira, e não algo permanente e definitivo.

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Ocorre que já estamos por cerca de um mês debaixo de restrições bastante rígidas, não havendo, até aqui, ao menos nas cidades do Estado de São Paulo, perspectivas concretas de que muitos dos direitos individuais garantidos no ordenamento pátrio serão normalizados em breve.

Devem as igrejas, assim, diante de tal quadro, continuar submissas indefinidamente, ou ao menos podem questionar, com amparo jurídico e legal, o retorno de suas atividades? A resposta, ao menos para mim, parece óbvia quanto à segunda opção, ainda mais diante do aparente sucesso do uso da cloroquina no tratamento dos doentes, do fato de estarmos nos aproximando do inverno (onde o fim do confinamento pode ser pior por conta das baixas temperaturas) e também de haver constatação empírica recente concluindo que o pico do vírus é de quatro a seis semanas, independentemente dos países terem ou não adotado o lockdown como medida de política sanitária (Phd Isaac Ben-Israel, em matéria divulgada em 13/04/2020, no Israel National News).

Em outras palavras, diante das circunstâncias acima, bem como do mandamento bíblico para os crentes congregarem (Ex 25:8, Sl 122:1 e Hb 10:24-25), nada impede que as igrejas busquem judicialmente, enquanto ainda cumprem as atuais determinações sanitárias, o restabelecimento do direito de reunião em suas sedes, desde que, por óbvio, continuem observando as demais medidas de higiene recomendadas, e até mesmo aquelas de distanciamento social, mantendo-se distância razoável de um ou dois metros entre os seus frequentadores.

Veja-se que não se quer aqui negar a competência dos Estados e municípios em atuarem concretamente em matéria de saúde pública, até porque a competência administrativa e legislativa para tanto vem firmada na própria Constituição Federal, mais precisamente nos artigos 23, inciso II, 24, inciso XII e 30, incisos I e VII. Ato contínuo, também não existe aqui qualquer pretensão de se afirmar que os direitos e garantias individuais previstos em nosso ordenamento pátrio sejam sempre absolutos. Eles podem, e até mesmo devem, em razão de interesses superiores, serem, às vezes, restringidos ou suspensos. No entanto, leis e decretos federais, estaduais ou municipais não podem sair por aí, de forma indiscriminada, limitando toda e qualquer prerrogativa dos cidadãos.

Em alguns casos, as hipóteses de mitigação de alguns direitos vêm previstas expressamente na Constituição Federal, sendo óbvia a necessidade de observância pelos gestores da saúde pública desses preceitos normativos. É isto que ocorre, por exemplo, com o direito de ir e vir das pessoas e também com o direito de reunião, este último intimamente relacionado à congregação dos membros de uma determinada igreja. De acordo com os artigos 136, § 1º, inciso I, alínea "a" e 139, inciso IV, da Carta Magna, somente em casos de decretação de estado de defesa ou de sítio é que este último direito pode ser restringido ou suspenso, devendo haver não só determinação do presidente da República, como também referendo ou autorização prévia do Congresso Nacional, e desde que reconhecidos os eventos mencionados nos dispositivos supra, dentre eles a ocorrência de grave instabilidade institucional, declaração de guerra externa ou resposta a agressão armada estrangeira.

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Não é isto, entretanto, que estamos vivenciando atualmente. O estado de calamidade pública decretado em âmbito nacional não se confunde com o estado de defesa ou de sítio, estando a regulamentação do primeiro na Lei de Responsabilidade Fiscal, mais precisamente em seu art. 65, este a permitir o aumento de gastos públicos e o não cumprimento de metas fiscais, mas nada dispondo sobre a supressão e/ou limitação de direitos e garantias dos indivíduos.

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Desta feita, em que pese possam os decretos estaduais e municipais restringir alguns direitos dos cidadãos em função da covid-19 (algo que o próprio STF já reconheceu - ensejando o descumprimento, inclusive, a prática de delito previsto no art. 268 do CP), é certo que, no que tange ao direito de reunião de fiéis, nos parece evidente que aqueles não podem limitá-lo ou suprimi-lo. A solução, então, para aquelas igrejas que entendem que as medidas de isolamento e proibição já perduram por muito tempo, é se valer do Poder Judiciário (por intermédio de mandado de segurança e/ou de ação inibitória), sustentando a inconstitucionalidade das medidas, sem prejuízo de se empenharem na higienização e ventilação dos ambientes, mantendo-se, ademais, um certo distanciamento entre seus membros.

Claro que o sucesso dessas eventuais demandas não é garantido. Como sabido, decisões e entendimentos conflitantes no meio jurídico não são novidade, gerando até mesmo certa insegurança jurídica. E, em casos novos e recentes como este, a situação não há de ser distinta. De qualquer modo, espera-se que a Constituição Federal e a vontade popular é que venham a prevalecer, e não decretos de chefes do Executivo, os quais, muitas vezes, seguem a cartilha de organismos internacionais e de coletivos não eleitos, estes a ignorarem a soberania das nações e as peculiaridades de cada país. E, se o leitor pensou que isso tudo tem a ver com globalismo e com poder global, temo que tenha acertado na mosca.

*Rodrigo Merli Antunes, promotor de Justiça em São Paulo. Pós-graduado em Direito. Articulista. Membro de Congregação Evangélica

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