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Idosa com renda nula deve receber benefício assistencial, decide tribunal

Entendimento dos magistrados do TRF-4, em Porto Alegre, confirma sentença que garantiu os valores de auxílio a uma mulher de 75 anos, moradora de Matingá (PR)

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Por Pepita Ortega
Atualização:

Uma idosa que depende da aposentadoria recebida pelo marido tem direito a receber benefício assistencial. A partir desse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) confirmou a sentença que garantiu os valores de auxílio a uma mulher de 75 anos, moradora de Maringá, no Paraná.

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Em julgamento no dia 17 de dezembro de 2019, a Turma Regional Suplementar do Paraná decidiu, por unanimidade, conceder o pagamento assistencial considerando que a aposentadoria do companheiro visa a amparar unicamente seu beneficiário.

A idosa ajuizou ação contra o INSS após obter duas respostas negativas na via administrativa, sob a alegação de falta de requisitos para a concessão dos pagamentos.

 Foto: Pixabay/@sabinevanerp/Divulgação

De acordo com a autora, a aposentadoria de salário-mínimo de seu marido seria insuficiente para prover a subsistência do casal. No pedido, o benefício assistencial pleiteado seria referente ao período desde 2011, quando ela já possuía 65 anos de idade.

A 2.ª Vara Federal de Campo Mourão (PR) julgou favorável a concessão do benefício de assistência à idosa, determinando o pagamento dos valores desde 2018, quando ela teria realizado o último pedido administrativo e seu marido já estava aposentado.

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O INSS recorreu ao tribunal pela reforma da sentença, alegando que a autora 'não cumpria o requisito socioeconômico, já que o casal possuía a renda previdenciária'.

O relator do caso na Corte, juiz federal convocado Marcos Josegrei da Silva, manteve o entendimento de primeiro grau, considerando que a idosa cumpre os requisitos do benefício por 'possuir incapacidade para o trabalho, pela idade, e estar em situação de risco social, por hipossuficiência econômica'.

O magistrado observou que o pagamento assistencial desde 2018 é direito da autora, já que a aposentadoria do companheiro não busca alcançar os demais membros do grupo familiar.

Segundo o juiz, 'é importante registrar que a renda proveniente da aposentadoria do marido, idoso, não poderá ser considerada para fins de cálculo da renda per capita, devendo o mesmo ser excluído da composição familiar, o que resulta em renda nula'.

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