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ICOs e STOs no Brasil à luz do Parecer de Orientação CVM nº 40

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Por Augusto Simões e Maíne Bubach
Atualização:

Augusto Simões e Maíne Bubach. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Publicado em 11 de outubro, o Parecer de Orientação CVM nº 40/22 consolida a visão desta Autarquia acerca do ambiente regulatório aplicável às criptomoedas e aos criptoativos ofertados publicamente no Brasil, objetivando maior previsibilidade e segurança ao mercado de capitais brasileiro.

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De acordo com o novo Parecer, são consideradas criptomoedas os tokens de pagamento, cryptocurrency ou payment tokens que buscam replicar as funções de moeda, como unidade de conta, meio de troca e reserva de valor. De forma análoga, são criptoativos os tokens referenciados a ativo ou asset-backed tokens, que representam um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis, como os security tokens, as stablecoins, os non-fungible tokens (NFTs) e os ativos "tokenizados".

Em nossa opinião, o Parecer de Orientação CVM nº 40 pavimenta o caminho de fomento, em território brasileiro, de ofertas públicas de criptomoedas (Initial Coin Offerings, "ICO") e de ofertas públicas de criptoativos (Security Token Offerings, "STO").

Nos últimos anos, temos visto vários emissores de criptomoedas e criptoativos sediarem suas operações no exterior e, respeitando as exceções previstas no Parecer de Orientação CVM nº 33/05, estruturarem suas operações no Brasil como reverse solicitations feitas por investidores residentes no Brasil. Ou seja, todo o esforço de prospecção, negociação, compra e venda destes ativos partiria exclusivamente do investidor residente no Brasil.

Emitido em 2005, o Parecer de Orientação CVM nº 33/05 trazia os requisitos pelos quais as ofertas de distribuição de valores mobiliários emitidos no exterior, sejam primárias (ICOs ou STOs) ou secundárias, realizadas por intermédio da Internet, não seriam caracterizadas como dirigidas ao público residente no Brasil e, consequentemente, não estejam sujeitas à regulação da CVM.

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Ao fazer referência aos Pareceres de Orientação CVM nº 32 e 33/05, o novo Parecer de Orientação CVM nº 40/05 transmite a mensagem de que a CVM será mais rigorosa e criteriosa ao analisar ofertas públicas de valores mobiliários emitidos no exterior, incluindo esforços de prospecção de investidores residentes no Brasil.

Portanto, na hipótese de que um ICO ou um STO tenha como destinatários investidores preponderantemente residentes no Brasil, não restam dúvidas de que estas ofertas primárias de moedas e de ativos encriptados devam ser previamente registradas na CVM, sendo desaconselhável qualquer tentativa de estruturação de reverse solicitations.

Evidentemente, o novo Parecer não exaure todas as informações e cautelas que devam constar dos prospectos e demais documentos da oferta a serem preparados pelos emissores de criptomoedas e criptoativos, mas indica as bases dos regimes informacionais, os contornos de transparência, acuracidade, completude e veracidade que os documentos das ofertas devem conter, além dos direitos dos titulares dos tokens.

Caso haja dúvidas sobre a natureza do criptoativo, ou seja, se ele é a representação digital de algum dos valores mobiliários previstos taxativamente nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei nº 6.385/76 e/ou previstos na Lei nº 14.430/2022 (i.e., certificados de recebíveis em geral), ou, ainda, se ele se enquadra na modalidade de contrato de investimento coletivo, nossa recomendação é acessar o Sandbox Regulatório da CVM, que tem se demonstrado bastante receptivo aos criptoativos.

Propostas de ICOs e STOs ao Sandbox Regulatório da CVM devem incluir, dentre outras informações, os benefícios esperados em termos de ganhos de eficiência e acesso do público em geral aos produtos inovadores, sugestões de salvaguardas que podem ser estabelecidos pela CVM, isoladamente ou em conjunto com o CMN e Bacen, para fins de mitigação dos riscos decorrentes da atuação sob dispensa de requisitos regulatórios, como limitações de clientes, volume máximo de operações, mecanismos para responder reclamações de investidores e medidas adicionais de transparência.

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Por fim, dentre as cautelas e os fatores de risco que devem constar dos prospectos e demais documentos de ICOs e STOs, os emissores devem estar preparados para apresentar ao Sandbox Regulatório da CVM uma análise detalhada dos principais riscos associados à sua atuação, incluindo aqueles relativos à segurança cibernética, ao tratamento de dados pessoais; e à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

*Augusto Simões, advogado das áreas de Direito Societário, Fusões e Aquisições e Mercado de Capitais do KLA Advogados

*Maíne Bubach, advogada das áreas de Direito Societário, Fusões e Aquisições e Mercado de Capitais do KLA Advogados

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