É verdade que o artigo 311, II, permite a concessão da tutela de evidência quando os fatores puderem ser provados documentalmente e houver decisão acerca do direito em recurso repetitivo ou súmula vinculante.
E é esta vinculação que parece ser tão atraente.
Em primeiro lugar, a tutela de evidência pode ser pedida também nas ações já ajuizadas. Além disso, há a perda de preciosos meses com a não interrupção do prazo prescricional nas ações não ajuizadas. Essa vantagem é, no mínimo, indiscutível.
Outro ponto a se esclarecer quanto ao uso da tutela de evidência contra a Fazenda é a existência do artigo 1.059 do Código de Processo Civil.
Este artigo deixa claro a aplicabilidade das restrições das concessões das medidas cautelares previstas nos artigos 1.º a 4.º da Lei nº 8.437/92, e no artigo 7.º, parágrafo 2.º, da Lei nº 12.016/09, ou seja, não seria possível a concessão de medidas liminares contra atos do Poder Público, em procedimentos cautelares; ações de natureza cautelar ou preventiva; e em mandados de segurança quando a medida liminar tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Entretanto, vale ressaltar que as ações referentes a TUST e TUSD não se enquadram nas previsões do artigo 1059, pois o artigo 1059 não se refere aos procedimentos, mas sim, à tutela provisória como categoria, estendendo as vedações ao desembolso antecipado existentes nessas leis a toda tutela provisória.
Assim, a simplicidade dos procedimentos sem antecipações é preferível, e mais seguro, do que a utilização indiscriminada de medidas anteriores ao trânsito em julgado.
*Advogado, chefe de Conteúdo Legal na Tikal Tech. Especializado em litígios, arbitragem, direito internacional, contratos públicos, licitações, parcerias público-primadas e direito da aviação. Formação acadêmica na Universidade de São Paulo, graduado em direito, com especialização em litígio e arbitragem.