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Homem é condenado a indenizar ex-mulher deficiente que teve depressão e síndrome do pânico após rotina de agressões físicas

Ex-marido teve recurso negado em decisão unânime da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e deve pagar multa de R$5 mil por danos morais

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Por Rayssa Motta
Atualização:

Delegacias de Defesa da Mulher em São Paulo. Foto: Divulgação / Governo de São Paulo

Um homem foi condenado a pagar R$5 mil a título de indenização por danos morais à ex-mulher, que é portadora de deficiência e foi vítima de reiterados episódios de violência doméstica ao longo do casamento.

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Em votação unânime na última segunda, 27, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso ao ex-marido e manteve sentença de primeira instância.

Segundo a vítima, depois do casamento o homem passou a agredi-la fisicamente. Em razão dos maus-tratos, sofreu lesões e enfrentou quadros de depressão e síndrome do pânico.

Em seu parecer, o relator do processo na Corte, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, afirmou que 'a violência doméstica deve ser repudiada de todas as formas' e destacou como agravante o fato de a ex-esposa ser portadora de deficiência, com limitação de movimentos.

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"A prova oral fez referência de que o réu é pessoa de comportamento inadequado em relação à autora, impondo sim adversidades ao então cônjuge, o que interfere no âmbito emocional, haja vista o caráter vexatório e constrangedor imposto a quem efetivamente escolhera para ser companheira, a quem deveria proporcionar assistência mútua e respeito", afirmou o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda.

De acordo com o magistrado, o sofrimento imposto à autora é suficiente para a configuração dos danos morais. "Quanto à verba reparatória fixada em R$ 5.000,00, está compatível com as peculiaridades da demanda, sobretudo porque tem finalidade pedagógica para que o réu não reitere no comportamento irregular", determinou.

Os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone acompanharam o entendimento de relator.

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