O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, concedeu uma liminar para garantir que um homem acusado de roubar um guarda-chuva em 2003 possa responder ao processo em liberdade, até o julgamento definitivo do habeas corpus na Corte.
Os detalhes do caso foram divulgados no site do STJ - HC 557628
Segundo o processo, em abril de 2003, o Ministério Público de São Paulo denunciou o homem pelo roubo do guarda-chuva.
Após a ausência do acusado na audiência de interrogatório, o juízo determinou sua prisão preventiva.
Em 2010, a prisão foi revogada e estabeleceu-se a retomada da contagem do prazo prescricional.
Quinze anos após os fatos, em 2018, o juiz responsável pelo caso afirmou na sentença que o réu não foi localizado nesse meio-tempo para que fosse julgado.
Na visão do magistrado, não havia mais justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Em 2019, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação da Promotoria para permitir a retomada da ação penal.
O tribunal paulista decretou novamente a prisão preventiva do réu, alegando que 'a medida era a única capaz de garantir a aplicação da lei penal'.
Contra essa decisão, a Defensoria Pública estadual entrou com o pedido de habeas corpus no STJ, alegando que o Tribunal de Justiça de São Paulo 'foi além do que foi requerido pelo Ministério Público ao decretar a prisão preventiva, caracterizando reforma em prejuízo do réu'.
Um guarda-chuva
A Defensoria Pública destacou que 'o caso é apenas de um roubo simples de um guarda-chuva no interior do Estado de São Paulo, em 2003, sem qualquer informação de novo envolvimento criminal do réu'.
O ministro João Otávio de Noronha afirmou que 'tem razão a Defensoria Pública ao dizer que a prisão preventiva não é medida adequada no caso analisado'.
"Trata-se de roubo de um guarda-chuva. O valor irrisório do objeto permite reconhecer, ao menos à primeira vista, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a mínima ofensividade da conduta", observou o presidente do STJ ao justificar a liminar.
Noronha destacou que não foram apontados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo elementos concretos que demonstrem que a ordem pública e a segurança da lei penal estariam 'maculadas com a liberação do réu'.
"Além disso, a ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados na denúncia e a decretação da medida extrema, sem que nenhuma circunstância nova seja adicionada à acusação, inviabiliza a manutenção da segregação cautelar", concluiu Noronha.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.