Nos últimos meses vimos uma massiva adoção por parte das empresas do home office em substituição ao regime de trabalho presencial, com o consequente fechamento temporário - e, em alguns casos, permanente - das fábricas e dos escritórios administrativos.
Aceleração de um movimento natural ou não, fato é que a pandemia de COVID-19 alterou significativamente a estrutura organizacional das companhias. No Brasil, desde o início da "quarentena", pode-se dizer que essa transição foi impulsionada até mesmo por uma atividade legislativa.
O Governo Federal se movimentou na tentativa de amenizar o impacto financeiro da crise para as companhias, sobretudo visando à manutenção do emprego de milhares de trabalhadores vinculados a diversos setores que, em maior ou menor escala, se viram diante de uma abrupta interrupção de suas atividades.
Entre as normas recentemente editadas, destacamos o Decreto Legislativo 6/2020 (reconhecendo a ocorrência do estado de calamidade pública), a Lei 13.979/2020 (dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus) e a recente Medida Provisória 927/2020 (dispondo sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, reconhecendo a possibilidade de adoção do teletrabalho).
A nova estrutura organizacional poderá resultar em impactos positivos na área previdenciária (tributação sobre a folha de salários), já que, em alguns casos, as empresas poderão beneficiar-se de uma redução de carga tributária, especificamente com relação à Contribuição destinada ao financiamento das prestações decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, Seguro Acidente do Trabalho (SAT) / Risco Acidente do Trabalho (RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991.
A contribuição ao SAT/RAT visa ao financiamento das prestações decorrentes de acidente de trabalho, por intermédio de alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade econômica preponderante, seja ele considerado leve, médio ou grave.
A definição e a fixação do conceito de atividade preponderante e de quais atividades estariam enquadradas em grau de risco leve, médio ou grave estão presentes no Decreto n° 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), recentemente alterado pelo Decreto n° 10.410/2020.
Em linhas gerais, as empresas devem fazer o autoenquadramento e recolhimento da contribuição ao SAT/RAT. Para cada estabelecimento inscrito em CNPJ próprio, a empresa deve mensalmente (i) apurar a atividade preponderante ali desenvolvida, (ii) enquadrar tal atividade em algum CNAE previsto no Decreto n° 3.048/1999 e (iii) recolher a alíquota equivalente de 1%, 2% ou 3%, de acordo com o grau de risco de cada atividade.
Ponto extremamente relevante é que a legislação previdenciária considera preponderante a atividade que ocupa, no estabelecimento, o maior número de empregados, devendo ser respeitada a atividade desenvolvida por todos os empregados, sem distinção, inclusive se forem relativas às atividades administrativas. Para fins previdenciários, atividade preponderante não guarda relação com receita ou faturamento, tampouco com o CNAE registrado no cartão CNPJ.
É dizer, o enquadramento no respectivo grau de risco leva em consideração a efetiva atividade desenvolvida por cada empregado, naquele determinado estabelecimento, naturalmente por se tratar de contribuição ao SAT/RAT, que está relacionada aos riscos aos quais estão efetivamente submetidos os empregados.
A grande maioria das atividades empresariais estão enquadradas como risco grave, implicando uma alíquota de 3%, sobretudo aquelas desenvolvidas em ambientes fabris. Não obstante, algumas atividades administrativas e domésticas estão relacionadas ao risco médio ou leve, resultando numa alíquota efetiva de 2% ou 1%.
Diante desse cenário, considerando a existência de empresas com grande parte das suas operações em home office, seria possível realizar o enquadramento destes estabelecimentos em CNAE com alíquota menos gravosa, reduzindo a carga da contribuição ao SAT/RAT de 3% para 2% ou 1%.
A alíquota efetiva dependeria da atividade de fato desenvolvida - mesmo em regime de trabalho em home office - e da documentação suporte, sendo necessária uma análise detalhada e individualizada da estrutura organizacional.
*Cristiane I. Matsumoto e Lucas Barbosa Oliveira, sócia e associado de Previdenciário de Pinheiro Neto Advogados