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Home office e o desafio da saúde e segurança

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Por Letícia Ribeiro
Atualização:
Letícia Ribeiro. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Há quase uma década, o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho foi alterado para dispor que não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, no domicílio do empregado, o agora popular home office, e o trabalho realizado à distância, desde que estejam presentes os pressupostos da relação de emprego. Na mesma linha, a Lei 8.213, de 1991, já previa a possibilidade de ocorrência de acidente de trabalho no domicílio do empregado quando a serviço da empresa.

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Embora a realização do trabalho fora da empresa não seja algo novo, não há dúvida que a pandemia do COVID19 popularizou de maneira exponencial o trabalho remoto, especialmente o realizado a partir de casa. E pesquisas recentes de mercado mostram que boa parte dos profissionais, incluindo servidores públicos, têm preferência por dar continuidade ao teletrabalho de forma integral e por tempo indeterminado depois da retomada das atividades presenciais.

O crescimento explosivo e possivelmente permanente dessa modalidade de trabalho trouxe alguns desafios, incluindo a manutenção da saúde e segurança dos empregados que passaram a trabalhar a partir de suas residências. Desde o início da pandemia, sete projetos de lei foram apresentados propondo alterações à Consolidação das Leis do Trabalho nos artigos que tratam especificamente do teletrabalho.

Ao tratar de trabalho remoto, a reforma trabalhista de 2017 estipulou a obrigação de o empregador instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. O empregado, por sua vez, deve assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. Embora não previsto de forma detalhada no texto da lei, fornecer a infraestrutura adequada para proteger a saúde do trabalhador é fator extremamente importante para mitigar riscos de problemas futuros.

Importante destacar que o fornecimento de equipamento e a orientação dada pelo empregador, ainda que expressa e ostensiva, não impedem que aconteçam, de fato, incidentes com pessoas trabalhando de casa. Da mesma forma, a assinatura do termo de observância das instruções dadas pelo empregado não exime o empregador de eventual responsabilidade no caso de ocorrência de acidentes ou doenças profissionais. Nasce, assim, o desafio de monitorar à distância um ambiente de trabalho apropriado.

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A obrigação da empresa de zelar por um ambiente seguro e sadio no trabalho em home office esbarra em vários limites, especialmente o fato de o empregador não ter livre acesso à residência do empregado. A casa é asilo inviolável do colaborador, com proteção constitucional. Essa circunstância, por si só, impede a empresa de ter plenas condições de avaliar em tempo real as efetivas condições de trabalho, incluindo o mobiliário e os equipamentos que são, de fato, utilizados pelo trabalhador no desempenho das suas funções.

A responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho, já muito debatida inclusive no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior do Trabalho, é, via de regra, subjetiva - embora a regra geral comporte exceções, especialmente no caso de atividade de risco.

Em linhas gerais, para que seja configurada a responsabilidade subjetiva do empregador, é preciso que haja comprovação do dano causado ao empregado, seja ele material ou moral; da ação ou omissão dolosa ou culposa do empregador para a ocorrência do referido dano; e (3) do nexo de causalidade. Ou seja, em que medida a ação ou omissão do empregador gerou, de fato, o dano para o empregado.

Com isso, na avaliação da responsabilidade da empresa em caso de acidente ou doença profissional em home office é preciso considerar o cumprimento de suas obrigações, bem como os limites do seu poder de fiscalização quando o trabalho é desempenhado a partir da residência do empregado.

Se cumprida a obrigação de instruir os empregados - quanto à necessidade de observância das normas de segurança e higiene do trabalho -, bem como o fornecimento de mobiliário adequado, aliado à realização de fiscalização limitada, dentro das possibilidades do trabalho remoto, é possível que haja limitação da responsabilidade da empresa. Também há decisões da Justiça do Trabalho conferindo ao reclamante - e não à empresa - o ônus de produzir prova das suas condições de trabalho e dos danos alegados. O trabalho em domicílio também traz consigo alguns problemas para produção de prova adequada em caso de disputa, incluindo a inexistência ou insuficiência de testemunhas que presenciem as circunstâncias do trabalho.

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Nesse contexto, não há dúvida de que o trabalho em home office acarreta responsabilidades próprias para ambas as partes. Se cabe à empresa a obrigação de instruir os empregados quanto às medidas para evitar doenças e acidentes de trabalho, cabe ao empregado, além de assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, atentar para a ergonomia do local onde irá exercer suas atividades em sua residência.

A tendência é que o número de disputas sobre ocorrências em home office cresça nos próximos meses e isso deve forçar a criação de parâmetros mais precisos para a atuação tanto do empregado quando do empregador no trabalho desempenhado no domicílio do empregado, trazendo mais segurança jurídica para todos.

*Letícia Ribeiro, sócia e líder da área trabalhista de Trench Rossi Watanabe

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